CONTRATO DE TRABALHO |
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Conceito (art. 442 da CLT) |
Contrato individual de trabalho é o acordo tácito
ou expresso, correspondente à relação de emprego. |
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Natureza Jurídica |
É uma de
negócio jurídico, de natureza privada que vincula empregado e empregador.A
doutrina predominante entende que o contrato de trabalho tem natureza
contratual. |
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Características |
De direito privado, informal, bilateral, oneroso,
comutativo, consensual, de adesão, pessoal e de trato sucessivo. |
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Requisitos de validade (art. 104 CC) |
Agente capaz, objeto
lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa
em lei. |
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Quanto à forma (art. 443 da CLT) |
Tácito ou
Expresso; Verbal ou Escrito. |
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Quanto ao nº de empregados |
Individual; Plúrimo ou de equipe |
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Quanto ao tempo |
Prazo determinado (exceção) Prazo indeterminado (regra) |
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Validade contratos por prazo determinado (§1º e 2º art. 443 da CLT) |
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade
justifique a predeterminação do prazo (até 2 anos); b) de atividades empresariais de caráter
transitório (até 2 anos); c)de contrato de experiência (até 90 dias). |
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Conversão do contrato por prazo determinado em
indeterminado |
a) Quando exceder o prazo de2 (dois) anos; b) Quando for prorrogado mais de uma vez dentro
de 2 (dois) anos; c) Quando suceder a outro contrato dentro de 6
(seis) meses. |
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Estabilidade
no Contrato por prazo determinado |
a)
Empregada grávida (Súmula
244, III TRST) b)
Empregado vitimado por
acidente de trabalho (Súmula 378,
III do TST) |
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