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Mostrando postagens de fevereiro, 2011

JT mantém função gratificada que havia sido suprimida

O exercício de funções gratificadas distintas por mais de dez anos garante a incorporação da verba ao salário do empregado. É a questão do princípio da irredutibilidade salarial e da estabilidade econômica do trabalhador a que se refere o item I da Súmula nº 372, explicou o ministro José Roberto Freire Pimenta, ao não conhecer (rejeitar) recurso do Hospital Fêmina S. A. na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação movida por uma empregada. A intenção da empresa era reformar a decisão do 4º Tribunal Regional que, entre outros, a condenou ao pagamento das diferenças salariais devidas à empregada, decorrentes da redução de sua gratificação de função no período de 2000 a 2003, bem como a incorporação dessas diferenças ao seu salário. O hospital manifestou que tem o direito de “designar empregados e destituí-los da função de confiança quando bem entender, sem caracterizar alteração ilícita do contrato de trabalho”. Contrariamente a esse entendimento, o relator afirmou que ...

Compensação de horas extras independe do mês da prestação do serviço

O empregador condenado a pagar horas extras a empregado tem direito de deduzir as horas já quitadas, mesmo quando o pagamento tenha sido efetuado em momento posterior ao da prestação do serviço. Isso porque é possível que as horas extras prestadas em um mês tenham sido remuneradas apenas no mês seguinte em decorrência das datas de fechamento da folha de pagamento nas empresas. Essa interpretação foi adotada na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de um processo relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos. No caso, um ex-empregado do Banco Itaú requereu, na Justiça do Paraná, entre outras vantagens, o recebimento de horas extras. O juízo de origem concedeu diferenças de horas extraordinárias e utilizou o critério de compensação mensal – decisão que foi modificada pelo Tribunal do Trabalho (9ª Região). O TRT considerou a utilização apenas do critério da competência mensal injusta para a empresa e determinou o abatimento de todas as horas extras pagas, inde...

Exposição eventual ao risco não garante adicional de periculosidade

Trabalhar em prédio onde há armazenamento de material inflamável não garante ao empregado o recebimento de adicional de periculosidade. Se ficar comprovado, por exemplo, que a exposição ao risco é eventual, o empregador está isento do pagamento do adicional. Foi o que aconteceu no caso do recurso de embargos que chegou à Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Ex-empregados da empresa IGL Industrial pleiteavam o adicional, mas o colegiado rejeitou o recurso com fundamento no voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. O relator observou que o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), com base em provas, negara o adicional de periculosidade aos empregados com o entendimento de que a exposição ao risco era “totalmente eventual”. Os trabalhadores, por outro lado, insistiram na tese de que tinham direito ao adicional, na medida em que prestavam serviço em local onde havia armazenamento de material inflamável. A Oitava Turma do TST nem analisou o...

Empresa não é responsável por assalto contra cobrador de ônibus

A Central S.A. – Transportes Rodoviários e Turismo não é responsável por tiro que atingiu cobrador durante assalto a ônibus e que o deixou com a capacidade física limitada. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) que havia responsabilizado a empresa pelos danos causados ao cobrador. De acordo com o processo, o cobrador teria reagido no momento do assalto e, por isso, foi alvejado com um tiro. O fato ocorreu em 1997, quando o ônibus fazia o trajeto de Porto Alegre a Novo Hamburgo e ficou parado na estrada, devido a um defeito mecânico, enquanto aguardava o socorro da empresa. A bala ficou alojada na região do quadril, sendo sua remoção inviável em função da possibilidade de comprometimento de uma das pernas. Sob a alegação de que estaria impossibilitado de exercer qualquer atividade física, ele ajuizou ação de indenização na Justiça do Trabalho. O juiz da Vara do Traba...

Caixa do Santander ganha R$ 450mil por danos morais e materiais

Uma empregada do Banco Santander Banespa S. A. que adquiriu LER em decorrência dos esforços repetitivos na função de caixa, durante os 21 anos em que trabalhou no Banco, obteve na Justiça do Trabalho o direito a receber indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 450 mil. A decisão da instância ordinária, mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, baseou-se principalmente no laudo pericial que concluiu pelo nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade exercida pela trabalhadora, agravada pelo fato de a empresa não ter adotado as medidas necessárias para resguardar a integridade física da empregada, evitando assim o desenvolvimento da doença profissional. A empregada ingressou na empresa em 1977 por meio de concurso público. Inicialmente realizava serviços de auxiliar de escrita, passando à função de caixa e, por último, à de escriturária. Segundo a petição inicial, em 1982 passou a sentir dores musculares intensas e em março de 1998 foi aposent...

Demitida grávida, terceirizada da CEF ganha indenização

A Caixa Econômica Federal foi responsabilizada solidariamente a pagar indenização de R$ 15 mil a uma empregada terceirizada que lhe prestava serviços de assistência técnica de informática. Ela estava grávida e ainda assim foi dispensada sem justa causa pelas empresas responsáveis pela sua contratação, a Brasília Serviços de Informática Ltda. e a Quantta Informática e Consultoria Ltda. O caso chegou à instância superior por meio de recurso da empregada contra decisão desfavorável do Tribunal Regional da 6ª Região (PE), que além de inocentar a CEF da responsabilidade pelos seus créditos trabalhistas, lhe negou o pedido de indenização pelo danos sofridos. O relator do apelo na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vieira de Mello Filho, informou que as empresas sabiam do estado gravídico da trabalhadora e mesmo assim a dispensaram com promessa de recontratação, que nunca ocorreu. Segundo o relator, além da lesão à dignidade da pessoa humana, o ato foi discriminatór...

Empregado público pode continuar na empresa após aposentadoria

De acordo com a interpretação da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Constituição Federal (artigo 37, §10) veda apenas a cumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos de aposentadorias de regimes previdenciários especiais, a exemplo dos servidores estatutários, magistrados, membros de polícias militares, corpos de bombeiros militares e forças armadas. Por isso, não há ilegalidade na continuidade da prestação de serviços de empregado público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social em sociedade de economia mista. No caso julgado pela Turma, empregados da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – Cidasc foram dispensados após a aposentadoria. A sociedade de economia mista tinha inclusive firmado acordo com o Ministério Público do Trabalho do Estado para não permitir que os empregados permanecessem no emprego após a aposentadoria, salvo se fossem aprovados em novo concurso público e optassem por receber a...