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Mostrando postagens de agosto, 2009

Trabalho Voluntário

Diferenças entre o serviço voluntário e a relação de emprego: O contrato de trabalho é conhecido como um contrato de realidade, pois não precisa de formalidade para existir. O trabalho prestado por pessoa física somente excepcionalmente não acarretará em contrato de trabalho, como regido pela CLT. A distinção entre o contrato de trabalho e o serviço voluntário é a existência de relação não onerosa neste último, ou seja, embora uma pessoa realize trabalho, não recebe remuneração por ele. A lei criou um contrato novo, não mais de realidade como o da CLT, no qual é necessária e fundamental a existência de formalização: o termo de adesão. Para que se compreendam as diferenças essenciais entre o serviço voluntário e o contrato de trabalho, é preciso entender melhor os personagens de um e de outro. O artigo 3º da CLT diz ser necessário, para caracterizar a figura do empregado: que o trabalho seja exercido diretamente por pessoa física, sem que esta tenha a capacidade de se fazer substituir; ...

Lei 9.608/98- Trabalho Voluntário

Lei nº 9.608/98 - Trabalho voluntário LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. (Alterada pelas LEI No 10.748/22.10.2000, LEI No 10.940/27.08.2004 já inseridas no texto) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condiç...

Concubina Não Tem Direito a Indenização por Serviços Prestados ao Amante

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por 23 anos de serviços prestados por uma mulher que era diarista e concubina de um fazendeiro já falecido. O pedido foi proposto contra o espólio, representado pela viúva, que tem mais de 80 anos. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afastou a possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados por consequência de um relacionamento de concubinato. Em seu voto, a relatora destaca que, tanto no término do casamento quanto no término da união estável, nenhum dos envolvidos tem direito a vantagens indenizatórias, inclusive as referentes a serviços domésticos prestados, de maneira que não haveria como garantir tal indenização ao concubinato. “Dessa forma, a concessão de indenização à concubina situaria o concubinato em posição jurídica mais vantajosa que o próprio casamento, o que é incompatível coma as diretrizes constitucionais do artigo 226 da CF/88 e com o Direito de Famíli...

Nova Lei Sancionada por Lula confere Fé Pública a Advogados

A Lei 11.925/2009, sancionada recentemente pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, confere a mesma prerrogativa dos magistrados e dos membros do Ministério Público aos advogados privados, na Justiça do Trabalho. A lei dá nova redação aos artigos 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo a norma, o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. A medida é um grande passo para a modernização e supressão de burocracias. Não se justificava essa cartorarização. Mesmo quando a parte contrária não impugnava os documentos apresentados, era necessário que eles fossem fotocopiados e registrados em cartórios, que não condiz com o tempo que estamos vivendo de modernização e busca de uma Justiça efetiva mais célere. No caso de haver suspeita de falsificação, a lei dispõe que, impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente ...

Súmulas Vinculantes

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Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho

Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho Resumo SUSPENSÃO: É a cessação temporária dos efeitos do contrato de trabalho. O vínculo empregatício se mantém, porém as partes (empregador e empregado) não se submetem às obrigações contratuais enquanto dure a suspensão. Principais efeitos da suspensão: - o empregado não presta serviços - o empregador não paga salários - o período de suspensão não é computado como tempo de serviço. Hipóteses de suspensão (situações-tipo): - faltas injustificadas - suspensão disciplinar (art. 474 da CLT) - suspensão do empregado estável para ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave (art. 494, c/c o art. 853 da CLT) - art. 476-A, da CLT – afastamento para participação em curso de qualificação profissional - art. 543, §2º, da CLT – afastamento para exercício de cargo de dirigente sindical, exceto no caso de existir previsão de pagamento de salários e demais verbas ao empregado, seja em contrato, seja em instrumento coletivo. - Súmula 269 do TS...

Provas TRT-Analista e Técnico-3

Provas TRT- Analista e Técnico-2

Provas TRT Analista e Técnico-1

Conselho Federal da OAB Aprova Honorário de Sucumbência na Justiça do Trabalho.

O direito dos advogados receberem honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho e, por consequencia, a revogação das súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), estão no centro da decisão tomada na última segunda-feira (17) pelo Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, reunido em Brasília, ao aprovar por unanimidade relatório e voto do diretor e conselheiro federal da entidade pelo Pará, Ophir Cavalcante Junior. A proposição é de autoria do conselheiro federal da OAB por Pernambuco, Ricardo do Nascimento Correia Carvalho e, com a sua aprovação, passa a ser uma das principais bandeiras de luta da entidade, que vai desenvolver várias ações para vê-la implementada na Justiça do Trabalho o mais rápido possível. Nesse sentido, o anteprojeto de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho apresentado pela Seccional da OAB do Rio de Janeiro, elaborado por comissão integrada pelo ex-ministro Arnaldo Sussekind - o autor da Consolidação das Leis do Traba...

Administração Pública não se submete mais à súmula 331 do TST

A responsabilidade subsidiária prevista na súmula 331 do TST não se aplica aos entes públicos quanto às obrigações não adimplidas pelo prestador de serviço por estar em desacordo com o entendimento do STF. Entendendo desta maneira, os desembargadores da 3ª Turma do TRT8, em sua maioria, seguindo a tese da desembargadora GRAZIELA LEITE COLARES, ao analisarem o recurso de um reclamante, concluíram por negar-lhe provimento ao fundamento de que o pedido formulado pelo recorrente, sobre responsabilidade subsidiária do Estado do Pará, quanto aos encargos trabalhistas não cumpridos pela associação, SÃO JOSÉ LIBERTO, com quem tinha vínculo empregatício, seria incompatível com o disposto na súmula vinculante nº 10 do STF. O reclamante havia ingressado com uma reclamação trabalhista na JT8 em face de uma associação, denominada de SÃO JOSÉ LIBERTO, a qual prestava serviço ao Estado do Pará. Ao atender parcialmente o pedido do reclamante, o juiz da 9ª Vara do trabalho de Belém condenou a referida ...

Responsabilidade Solidária e Subsidiária

A responsabilidade subsidiária é aquela que pressupõe o exaurimento da obrigação de um outro devedor,dito principal, do qual este é um devedor, digamos, "reserva". Assim, havendo o exaurimento ou impossibiidade de pagamento por parte daquele "principal", responde o devedor subsidiário ("reserva"). Podemos citar como exemplo o fiador, cuja responsabilidade - se não renunciou expressamente a isto (chamado "benefício de ordem") - é acionada após a obrigação ou impossibilidade desta por parte do devedor afiançado. Exemplo comum na área trabalhista de obrigação subsidiária é a das empresas que se utilizam de mão-de-obra terceirizada: não pagando os consectários trabalhistas a empresa terceirizada, responde por elas, subsidiariamente, a empresa tomadora do serviço -- isto é, aquela que diretamente se beneficiou do trabalho. Nesta, o credor deve acionar sempre os dois em conjunto, para que o subsidiário faça parte do título executivo. Ademais, é uma obr...

A TERCEIRIZAÇÃO E O ENUNCIADO 331 DO TST. BREVES CONSIDERAÇÕES

Luiz Alberto de Vargas e Almir Goulart da Silveira A chamada "terceirização" é um fenômeno mundial, de tendência irreversível, com profundo impacto nas relações do trabalho, que está a merecer uma atenção mais acurada de todos os que estudam o Direito do Trabalho. A escala terceirizante é avassaladora e hoje estende-se por amplos setores da economia, atingindo especialmente os serviços de vigilância, telefonia, transporte, alimentação, administração de pessoal, manutenção, jurídicos, comunicação social, etc. A redução dos custos empresariais, conforme se anuncia, é espetacular, assim como também o é a redução dos empregos diretos, não chegando os empregos novos a compensar integralmente a extinção dos antigos postos de trabalho. Assim, por exemplo, a empresa Springer Carrier, fabricante de ar condicionado, enxugou de 3.100 funcionários para apenas 970 empregos diretos, com redução calculada em 20% no custo dos serviços (dados do livro "Terceirizaç...

A Função de Gerente e as Horas Extras

Eduardo da Costa Silva Não obstante a clareza emanada do art. 62 da CLT para função de gerente, a citada norma ainda é violada. Como resultado, inúmeras decisões deferindo o pedido de horas extras de gerente. INTRODUÇÃO A função gerente é uma das mais questionadas nas ações promovidas na Justiça do Trabalho, face os detalhes emanados da realidade de cada contrato de trabalho, bem como os contornos assinalados pela norma consolidada. Neste sentido, nas linhas a seguir, faremos um breve estudo do art. 62 da CLT, especificamente do seu parágrafo único, sendo oportunamente oferecidos alguns exemplos meramente acadêmicos, a fim de que possamos dar a visão legal do tema proposto (empregado gerente). Oportuno esclarecer ao leitor, que o estudo em tela não alcançará o gerente bancário (art. 224 da CLT), inclusive, já objeto da Súmula Nº 287 do TST, e sim o gerente comerciante, o gerente de departamento, o chefe geral, enfim, o gerente na sua concepção geral, conforme assinala o artigo...

A Estabilidade da Doméstica Gestante: Reintegração Forçada?

Otavio Amaral Calvet 1. Introdução A Medida Provisória 284, aprovada pelo Congresso Nacional com algumas emendas, foi convertida na Lei 11.324 de 19 de julho de 2006 após veto parcial do Presidente da República, criando para as domésticas o direito à estabilidade provisória no emprego por ocasião da gravidez mediante o acréscimo do art. 4o-A da Lei dos Domésticos (Lei 5.859/72), nos seguintes termos: "É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto." Em que pesem os aspectos políticos que levaram ao reconhecimento deste direito, bem como o veto a outros, não há dúvidas de que deve-se comemorar a recente alteração, pois conseguem os domésticos galgar mais um degrau na caminhada para a igualdade de direitos com os empregados regidos pela CLT, corrigindo ao menos em parte uma distorção do ordenamento jurídico trabalhista. Entretanto, existem especificidades no emprego domés...

Trabalho em Tempo Parcial

Considera-se trabalho a tempo parcial, quando o período normal de trabalho semanal é igual ou inferior a 75% do período normal praticado a tempo completo em situação comparável. O limite de percentagem pode ser aumentado por instrumento de regulamentação colectiva. O trabalho a tempo parcial pode ser prestado só em alguns dias da semana,salvo estipulação em contrário. O trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou apenas em alguns dias da semana, sem afetar o descanso semanal. O número de dias de trabalho a prestar deve ser fixado por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador. Regras específicas para o contrato de trabalho a tempo parcial 1-O contrato de trabalho a tempo parcial deve ser escrito (se não for feito por escrito presume-se que foi celebrado por tempo completo). 2-Deve indicar qual é o período normal de trabalho, por dia e por semana, por comparação ao trabalho a tempo completo. Se o contrato de trabalho a tempo parcial não indicar o período normal de t...