DIFERENÇAS ENTRE SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

No direito brasileiro, denomina-se súmula um conjunto de decisões, tido como jurisprudência, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros.

A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo. Enquanto a Súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada.

Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.

Erro de fato não caracterizado impossibilita vínculo de emprego

Ao afirmar que documentos comprovando subordinação não foram analisados quando o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) negou o reconhecimento de vínculo empregatício, um trabalhador pretendia caracterizar erro de fato e tornar ineficaz o acórdão regional. No entanto, não foi isso que a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho constatou ao examinar o recurso ordinário em ação rescisória movido pelo trabalhador que, contratado por diversas empresas, prestou serviços por mais de vinte anos para a Companhia Energética de São Paulo (CESP).

Primeiro, auxiliar de escritório; depois, controlador administrativo, e, por último, encarregado administrativo. Com essa trajetória, contratado sucessivamente por empresas terceirizadas para prestar serviços à CESP, no setor de transportes terrestres de Ilha Solteira (SP), o trabalhador ajuizou reclamação para obter o vínculo de emprego diretamente com a companhia energética, que foi deferido pela Vara do Trabalho de Andradina (SP).

Porém, após recurso da empresa, o TRT da 15ª Região afastou o reconhecimento de vínculo. A decisão transitou em julgado (quando não mais cabe recurso) e o ex-encarregado administrativo interpôs, então, ação rescisória, alegando erro de fato, pois, segundo ele, o Regional teria se omitido em emitir pronunciamento a respeito de documento que caracterizaria a sua subordinação direta a um empregado da CESP e, portanto, de sua subordinação à CESP. Afirma que esse documento foi o que motivou a sentença, pelo reconhecimento de vínculo, reformada pelo Regional.

Ao examinar a ação rescisória, o Tribunal Regional julgou-a improcedente, porque “houve expressa manifestação judicial sobre os elementos caracterizadores do vínculo e documentos indicados como prova da pessoalidade e subordinação do autor”, acrescentando que a “conclusão se deu a partir do exame e valoração das provas produzidas nos autos, inclusive os documentos invocados como evidência do hipotético erro de fato”.

Esse resultado motivou recurso ao TST, onde a SDI-2 também rejeitou o apelo, ao negar provimento ao recurso ordinário em ação rescisória.

O relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, analisando o acórdão objeto do recurso, verificou que os aspectos alegados pelo trabalhador “foram objeto de manifestação pelo Regional, embora de forma contrária aos interesses do autor”. Diante desse quadro, o ministro entendeu que não poderia prosperar a pretensão recursal, calcada “unicamente pelo prisma do alegado erro de fato”.

O relator esclarece ser “impossível evocar-se erro de fato se as circunstâncias destacadas foram consideradas nos fundamentos do julgado que se ataca, embora de forma contrária aos interesses da parte”. Ante o exposto pelo ministro Bresciani, a SDI-2 decidiu negar provimento ao recurso.

Empresa é condenada em R$ 200 mil por comprar informações sobre antecedentes de trabalhadores

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou em R$ 200 mil, por dano moral coletivo, a Higi Serv Limpeza e Conservação Ltda, pela compra de banco de dados da empresa Innvestig, com informações sobre antecedente de crimes, reclamações trabalhistas e crédito de empregados e candidatos a emprego.

Com a decisão, a Quinta Turma acatou recurso do Ministério Público do Trabalho no processo de ação civil pública e, com isso, reverteu decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT havia liberado a Higi Serv da indenização por danos morais imposta pelo juiz de primeiro grau, sob o argumento de que o banco de dados com as informações dos trabalhadores não teria, comprovadamente, influenciado em contratações ou demissões de empregados.

Assim, não existiria prejuízo efetivo que pudesse gerar o dano moral a que a Higi Serv foi condenada. Inconformado, o Ministério Público recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

O ministro Emanoel Pereira, relator do processo na Quinta Turma, entendeu que “o simples fato de a reclamada violar a intimidade do empregado, por si só”, já contrariaria o artigo 5º, X, da Constituição Federal que garante a intimidade e a vida privada das pessoas. “Tem-se que não existe necessidade de aferição dos prejuízos ou mesmo de sua comprovação para fins de configurar o dano moral. Esse decorre na mera invasão de privacidade, na qualidade de empregadoras do autor, ao investigar a vida íntima do trabalhador sem a sua autorização”, ressaltou o ministro, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público e restabelecer a condenação a indenização de R$ 200 mil destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Autonomia Sindical se Sobrepõe a Exigência Burocrática em Acordo Coletivo

Dada a maior autonomia sindical, estabelecida pela atual Constituição, a ausência de depósito de cópia de acordo coletivo no Ministério do Trabalho não invalida o conteúdo do documento, mesmo o depósito sendo exigido pela CLT (art. 614). Por isso, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou, por maioria, recurso da Companhia Brasileira de Bebidas com o objetivo de reverter decisão que a obrigou ao pagamento de horas extras negociadas com os trabalhadores.
Em decisão anterior, em sentido contrário, a Quarta Turma do TST manteve a
condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que obrigou a
empresa ao pagamento das horas extras, pela ausência de depósito no Ministério do Trabalho da cópia do acordo coletivo que instituiu o banco de horas na Companhia.
O art. 614 da CLT dispõe que “os acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data de entrega dos mesmos” no Ministério do Trabalho. No entanto, para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na SDI-1, a interpretação desse artigo “deve guardar harmonia com a nova Constituição Federal, que alterou profundamente a organização sindical e a autonomia das partes para a negociação coletiva, estabelecendo princípios rígidos que vedam a intervenção do Poder Público nessa relação (arts. 8º e seus incisos e 7º, inciso XXVI).”
Para o relator, “as normas e condições de trabalho negociadas de comum acordo entre as partes convenentes valem por si só, criando direitos e obrigações entre elas a partir do momento em que firmado o instrumento coletivo, na forma da lei.
Não ficam condicionadas ao depósito no órgão ministerial, cuja função é tão
somente dar publicidade do ato negocial a terceiros interessados”.
“O descumprimento da formalidade prevista no art. 614 da CLT acarretará apenas infração administrativa, mas não maculará o conteúdo da negociação coletiva, gerador de novos direitos e condições de trabalho”, concluiu o ministro, ao absolver a empresa do pagamento de horas extras. (RO-25400-
37.2004.5.04.0261)

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