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Mostrando postagens de julho, 2010

SDI-1 Decide Pela Incompatibilidade do Artigo 475-J do Código de Processo Civil na Execução Trabalhista.

A matéria é polêmica: a possibilidade de aplicação ao processo trabalhista da multa de dez por cento sobre o valor da condenação em caso de não pagamento pelo devedor no prazo de quinze dias, conforme estabelece o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Depois de muitas discussões na última Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, venceu a tese do relator dos embargos, ministro Brito Pereira, no sentido da incompatibilidade da norma. Como explicou o relator, o artigo 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas. Assim, na medida em que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892), a aplicação do artigo 475-J, nessas situações, afronta o comando do artigo celetista. O relator reconhece a angústia do juiz do trabalho, em especial no momento da execução, para...

A Necessidade de Inversão do Ônus da Prova em Condutas Discriminatórias na Admissão

É direito fundamental de todo indivíduo não ser discriminado e, como corolário deste direito, ao cidadão trabalhador é garantida a igualdade de oportunidades e tratamento em matéria de acesso à relação de emprego. O princípio da livre iniciativa e o direito de propriedade, ínsitos aos tomadores de serviços por meio de relações de emprego, permitem que o empregador possa verificar tudo aquilo que venha a interferir objetivamente no trabalho a ser realizado pela pessoa contratada. No entanto, o sistema jurídico pátrio não dá carta branca para a liberdade de escolha ao contratar, de modo que, ao poder diretivo do empregador de admitir quem deseja, para a vaga oferecida, são impostos limites pelo nosso ordenamento jurídico. O ordenamento jurídico pátrio tem por fundamento, do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB) e os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV). Além disto, são objetivos da República Federativa do Brasil construir uma socieda...

JT julga ação de indenização se não houver decisão da Justiça Comum

A Justiça do Trabalho passou a julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 45, publicada em 31/12/2004. No entanto, se houver sentença de mérito da Justiça Comum, antes da publicação da Emenda, a Justiça do Trabalho perde a capacidade para apreciar a matéria. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Copel Geração a fim de declarar a incompetência dessa Justiça Especializada para analisar o pedido de indenização feito por ex-empregados da empresa, anulando a decisão do Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) no processo e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para prosseguir no julgamento. A conclusão unânime da Turma foi baseada em voto da relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda. A relatora esclareceu que, após a análise pelo Supremo Tribunal Federal de um conflito de compet...

Operadora de telemarketing terceirizada consegue vínculo de empregado

A Vivo S/A foi obrigada a reconhecer como empregada uma operadora de telemarketing que prestava serviços por meio de um contrato de terceirização considerado fraudulento. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos da empresa contra decisão da Quinta Turma do TST e, assim, ficou mantida a sentença condenatória. A empregada trabalhava na empresa mediante convênio com a Fundação Universidade Estadual do Rio de Janeiro. Nos termos da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), embora objetivasse a implantação, desenvolvimento e avaliação de novas tecnologias, esse convênio “era um mero ardil para vilipendiar a legislação laboral”, pois não realizava nenhuma pesquisa nem desenvolvia tecnologia. “Os contratados atuavam como meros operadores de telemarketing”, registrou o TRT. A empresa acabou sendo multada, com base no artigo 477, § 8º, da CLT. Com a decisão do TRT mantida na Quinta Turm...