Súmula nº 444 do TST

Súmula nº 444 do TST

Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Empregada do supermercado Extra receberá despesas com lavagem do uniforme

Empregada do supermercado Extra receberá despesas com lavagem do uniformeA Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Brasileira de Distribuição (Supermercados Extra) ao ressarcimento das despesas feitas por uma empregada com a lavagem de seus uniformes. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que havia julgado improcedente o pedido.

A empregada afirmou que era responsável pela limpeza dos corredores, piso e exterior de toda a loja, além do estacionamento do Extra e, que, durante o trabalho, era obrigada a usar uniforme, o qual deveria ser mantido em perfeitas condições de higiene.

A empresa determinava que ela levasse os uniformes para casa e os lavasse, tarefa na qual dispendia diariamente cerca de uma hora, o que a privava do convívio familiar, além de aumentar o gasto com a compra de materiais de limpeza utilizados na higienização das roupas.

O pedido formulado pela servente foi o de R$100 mensais para repor os gastos com sabão e amaciante, além de dano moral estipulado em R$5mil porque ficava ocupada com a lavagem da roupa, sem poder desfrutar de momentos íntimos com seus entes familiares.

Ao analisar o pleito, tanto o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS), quanto os desembargadores sul mato-grossenses decidiram pela improcedência do pedido.

Para o juiz de primeira instância, como a autora afirmou que as despesas mensais da família com compras somavam R$400, "o suposto valor utilizado para asseio e manutenção de uniforme é fantasioso e contrário à realidade".

Contudo, no recurso analisado nesta Corte Superior, o relator dos autos, ministro Vieira de Mello Filho, aplicou a jurisprudência da Casa, que tem entendido que, nos casos em que haja obrigatoriedade do uso de uniforme fornecido pela empresa, as despesas decorrentes da higienização com a vestimenta são ônus do empregador.

Com a decisão unânime da Quarta Turma, a servente receberá indenização no valor de R$ 100 por mês, durante todo o período contratual.

Processo: RR-258-33.2011.5.24.0001

(Cristina Gimenes/RA)

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