Súmula nº 444 do TST
Jornada
de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade.
É valida, em
caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de
descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de
trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro
dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional
referente ao labor prestado na décima primeira e décima
segunda horas.
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