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Mostrando postagens de outubro, 2009
Teste Seus Conhecimentos: 1000 perguntas de Direito do Trabalho
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Os Sete Pecados que o Concurseiro Não Deve Cometer
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Quais são os sete pecados capitais que o concurseiro não deve cometer? por William Douglas Os pecados capitais levam ao inferno, os do concurso à reprovação, desânimo e desistência. Os pecados capitais são os seguintes: gula, soberba, inveja, preguiça, ira, luxúria, avareza. Vamos vê-los agora em sua manifestação “concursândica”. A gula é a pressa de passar. Como sempre digo: concurso se faz não para passar, mas até passar. Assim, esqueça a pressa e comece a estudar com regularidade, planejamento e antecedência. Os concursos estão vindo aos montes, e continuarão assim. A aprovação é resultado de um processo longo, mas é algo que você – se trabalhar direito – pode contar. A soberba é a arrogância, o achar que já se é o “Sabe-Tudo”, o “rei da cocada”. Muitos candidatos inteligentes e bem formados são vítimas da soberba, ao passo que os menos capazes, mas esforçados, chegam lá, assim como na história da corrida da lebre com a tartaruga. A humildade nas aulas, no estudo, nas provas, em to...
Inquérito para Dispensa de Empregado
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Inquérito Judicial, Inquérito Administrativo, Inquérito para apuração de Falta Grave ou Inquérito para Dispensa de Empregado Estável são o nomem juris que se dá a um tipo de ação proposta pelo empregador em face do empregado estável (CLT, art. 652, b). CLT Art. 652. Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave; No inquérito o empregador (autor) é chamado requerente e o empregado (réu), requerido. O inquérito será, necessariamente, escrito (CLT, art. 853). CLT Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado. A lei não transige. No entanto, não será impossível a redução a termo do inquérito ajuizado verbalmente, mas isso é condição excepcionalíssima, a critério de cada juiz. No inquérito, cada parte apresent...
Um Estudo sobre a Jornada de Trabalho- Acordo de Compensação e Bancos de Horas
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Responsabilidade Subsidiária na Terceirização
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Otavio Amaral Calvet Introdução Assunto tormentoso no âmbito trabalhista, já nos deparamos com várias explicações acerca da responsabilização subsidiária contida na Súmula 331 do C. TST, onde, em terceirização, o tomador dos serviços responde de forma subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador (empresa de terceirização). Ocorre que nenhuma daquelas a que tivemos acesso foi suficiente, a nosso ver, para dirimir a questão. Impulsionados por evitar o vício de simplesmente se aceitar a imposição de tal responsabilidade pelo fato de ser amplamente aplicada na jurisprudência, formulamos a presente explicação sem qualquer pretensão de esgotar o tema, buscando no direito comum em matéria de responsabilidade civil os dispositivos aplicáveis ao caso em análise. Antes, porém, cabe afastarmos a solução preconizada nos dispositivos relativos à subempreitada e ao trabalho temporário. Impossibilidade de aplicação analógica dos arts. 455 da CLT ...