Transporte Público Inadequado Faz Empresa Pagar Horas “in itinere”

Na contagem de horas à disposição da empresa, no caso de trabalhador rural, só pode ser considerada a existência de transporte público se este for apropriado à locomoção com segurança de suas ferramentas de trabalho. Com essa fundamentação, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu), por maioria, recurso pelo qual a Klabin S/A pretendia isentar-se de pagar horas “in intinere” a um trabalhador rural, referentes ao seu tempo de deslocamento até a empresa, sob alegação da existência de transporte coletivo no percurso.

Como, de acordo com a súmula 90 do TST, só há a obrigação de pagar esse período como “jornada de trabalho” se o percurso em questão não for suprido de “transporte público regular”, três ministros votaram contrário à decisão vencedora da
maioria na SDI-1 – entre eles a ministra Maria Cristina Irigoyen, relatora do processo. “As condições de higiene do trabalhador rural, quando do final de uma jornada de trabalho, agregadas à condução de ferramentas, não autorizam o pagamento de horas in itinere”, alegava a ministra em seu voto. Para ela não se pode impedir “a presença de tais trabalhadores” no transporte público, sob pena de admitir-se “odiosa intolerância e discriminação”.

No entanto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que foi nomeado relator do processo após a derrota do voto da relatora original, não aceitou a existência de transporte público no caso por não ser adequado à locomoção segura das ferramentas de trabalho – no caso, enxadas e foices. “O cuidado de acomodar as ferramentas, como enxadas e foices, visa a preservar a segurança do trabalhador, se tornando o transporte público inviável para tanto”, afirmou o ministro.

Para ele, “o empregado rural, com suas ferramentas, não tem condições de adentrar num ônibus urbano, o que equivale a não ter transporte coletivo regular que pudesse absorver tais trabalhadores”. Com esse entendimento, a SDI-1 não conheceu o recurso da Klabin e, na prática, manteve decisão anterior da Sexta Turma do TST.

Estabilidade do Empregado Portador de Câncer.

Apesar da inexistência de norma legal prevendo estabilidade ao portador de câncer, devem ser observados os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato de trabalho.
Assim decidiu a Desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: "Dispensa de trabalhadora portadora de neoplasia após 30 (trinta) anos de dedicação à empresa. Negação do direito à vida e à saúde. Inexistência de norma legal prevendo a estabilidade do trabalhador portador de câncer. Observância aos princípios da dignidade da pessoa humana do trabalhador e da função social do contrato de trabalho. Ordem de reintegração que ora se mantém. O poder de resilição do pacto laboral encontra limitações nas garantias de emprego, assim como no respeito aos princípios que informam todo o ordenamento jurídico, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna. Com a adoção do aludido princípio, a Constituição Federal de 1988 implantou no sistema jurídico brasileiro uma nova concepção acerca das relações contratuais, pela qual as partes devem pautar suas condutas dentro da legalidade, da confiança mútua e da boa fé. Tais premissas refletem o princípio da função social do contrato (artigos 421, Código Civil, e 8º, da CLT), o qual traduz genuína expressividade do princípio da função social da propriedade privada, consagrado nos artigos 5°, inciso XXIII, e 170, inciso III, da Constituição Federal, ou seja, o contorno é constitucional e se sobreleva à imediatidade da rescisão contratual decorrentes dos interesses meramente empresariais. A dispensa de trabalhadora portadora de neoplasia após trinta anos de dedicação à empresa a toda evidência importa verdadeira negação do direito à vida e à saúde, porquanto, dentro outros dissabores, conduz à depressão, ao distanciamento do convívio social e, consoante demonstram as regras de experiência, em sua maioria, ao desemprego. A despeito da inexistência de norma legal prevendo a estabilidade do portador de câncer, até porque em determinadas fases da doença o paciente pode desenvolver normalmente suas atividades laborativas, imperiosa a solução controvérsia sob o prisma dos princípios da dignidade da pessoa humana do trabalhador e da função social do contrato. Ordem de reintegração ao emprego que ora se mantém." (Proc. 00947200838102004 - Ac. 20091012613)

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