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Mostrando postagens de novembro, 2009

Intervalo Para Repouso e Alimentação é Devido ao Trabalhador Rural

Um trabalhador rural consegue indenização pelo não recebimento de intervalo de uma hora para repouso e alimentação. A decisão, adotada em primeira instância e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), foi mantida após a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitar recurso da Monsanto do Brasil LTDA. O TRT considerou correta a decisão de primeira instância de deferir o pedido de pagamento do intervalo intrajornada ao rurícola, correspondente ao direito de repouso de uma hora, assim como os reflexos nos repousos semanais, 13º salário e férias. A sentença ressaltou que o trabalhador rural usufruiu somente quinze minutos de intervalo em dois dias da semana, 30 minutos em outros dois dias, devendo o restante desse tempo ficar como horas extras. A empresa recorreu ao TST, sustentando ser inaplicável, no caso, a regra de repouso e alimentação (parágrafo 4.º do artigo 71 da CLT), uma vez que não há, em seu entendimento, previsão legal específica que autoriz...

TST Altera Orientação Jurisprudencial 342

O Tribunal Superior do Trabalho alterou a Orientação Jurisprudencial 342 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que passará a ter a seguinte redação: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a surpressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva. II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabal...

TST Altera Súmula 277

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou alterações na Súmula 277, sobre repercussão de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos nos contratos de trabalho. A Súmula passará a ter a seguinte redação: SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO. I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001. A matéria foi aprovada por maioria no Tribunal Pleno.

STF reconhece Repercussão Geral e Reafirma ser Possível Aproveitar Gravação Como Prova.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a repercussão geral, dando provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583937, interposto pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro contra o Ministério Público estadual. A matéria envolve o uso de gravação por um dos interlocutores que a aproveitou como prova. O STF, por maioria dos votos, anulou o processo desde o indeferimento da prova pela primeira instância. "Nós já tivemos oportunidade de decidir a questão longamente no RE 402717", disse o relator Cezar Peluso, que juntou a jurisprudência da Corte sobre o tema, no mesmo sentido, ou seja, de que a gravação pode ser usada como prova, no caso do registro de áudio de uma conversa feito por um dos interlocutores. Segundo o relator, a possibilidade de um dos interlocutores gravar a conversa e utilizá-la como prova em juízo tem o efeito de evitar uma acusação contra o próprio autor da gravação. Já o ministro Marco Aurélio ficou vencido. "Entendo que essa grava...

Tabela Sobre Modalidades de Contratos por Prazo Determinado

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Dano Moral: Fim do Inquérito Policial Marca Início do Prazo para Ação Trabalhista

A Hobby Comércio de Veículos Ltda. do Paraná foi condenada a pagar indenização por danos morais a um empregado que foi acusado injustamente de ter furtado peças do estoque da empresa e teve de responder a inquérito policial. Durante mais de dois anos, o trabalhador foi submetido “a vergonha, injúria, difamação e calúnia, por ver seu nome manchado, sem qualquer culpa”, registrou a relatora do recurso na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa. O caso começou quando a empresa realizou um inventário anual e constatou a falta de 3.660 itens no estoque, avaliados em cerca de R$ 22 mil, e acusou o empregado porque ele era o chefe do departamento de peças. A empresa levou o caso à delegacia de polícia e o trabalhador teve de responder inquérito policial, que acabou concluindo pela sua inocência e pela existência de “uma enorme desorganização na empresa”. Sentindo-se pressionado, o empregado pediu demissão e entrou na justiça reclamando res...

Revista Sem Contato Físico Não Caracteriza Dano Moral

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de trabalhador que pretendia reverter decisão negando indenização por dano moral devido à revista a que era submetido na empresa Irmãos Muffato & Cia LTDA. No recurso, o trabalhador questiona o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), considerando que não foram apresentadas provas consistentes de que, no ato praticado pela empresa, existiria contato físico que iria além da análise de bolsas e sacolas dos trabalhadores. Não teria havido assim, segundo o TRT, ofensa ao direito garantido pela Constituição Federal da “inviolabilidade” da privacidade, da honra e da imagem. Por esse motivo, o ex-empregado recorreu ao TST. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, rejeitou as argumentações apresentadas no recurso , pois, em sua avaliação, não se pode caracterizar o dano moral quando não existe ato ilícito ou abuso de direito do empregador, como é o caso de revista moderada...

DURAÇÃO MÍNIMA DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO E A SUA RESCISÃO ANTECIPADA. (Parte I)

Um dos assuntos mais complexos nas aulas de Direito do Trabalho, é o que trata dos direitos do empregado contratado por tempo determinado. Como sempre advertimos aos alunos dos cursos preparatórios para concursos, temos que direcionar o estudo nas regras do direito, que consiste na adoção da corrente doutrinária majoritária, assim como na interpretação restrita da lei. As exceções raramente são abordadas pelas bancas examinadoras. Assim, quando ministramos as aulas sobre os contratos temporários, percebemos a apreensão dos alunos pela diversificação dos contratos temporários. Para uma melhor compreensão, adotamos para as aulas sobre o tema, um painel comparativo abordando as peculiaridades de cada contrato. Do mesmo modo, apresentaremos textos individualizados abordando cada um dos contratos. Estamos à disposição dos alunos para auxiliar em qualquer dúvida. Abordaremos à seguir o Contrato Temporário da Lei 6.019/74. Principais Características De acordo com o artigo 10 da Le...

Para Concursos

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"Como Passar em Provas e Concursos"            por   William Douglas

Cópias Não Autenticadas Levam à Rejeição de Recurso sobre Ação Rescisória

Por falta de autenticação aos documentos, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-2) rejeitou o recurso da empresa Aracruz Celulose e do Sindicato dos trabalhadores nas indústrias de celulose e similares no Estado do Espírito Santo – Sinticel que pretendia desconstituir decisão do Tribunal Regional de Vitória (17ª Região) em favor de um trabalhador da empresa. O caso começou quando o empregado obteve judicialmente o direito de receber adicional de periculosidade em sentença, mas se sentiu prejudicado com um acordo entre o sindicato e a empresa, que “resultou na renúncia a direitos personalíssimos e indisponíveis, violando o artigo 7º, XXIII, da Constituição”, motivo pelo qual ajuizou, com sucesso, uma ação rescisória. O Tribunal Regional acolheu suas razões e explicou que o sindicato não poderia mesmo ter negociado direitos individuais sem o seu consentimento. A empresa e o sindicato recorreram ao TST, pedindo a reforma da decisão, m...

Resumo: Horas Extras

A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo. Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido. Consideram-se extras as horas trabalhadas diariamente além da jornada legal ou contratual. PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 33 JORNADA. PRORROGAÇÃO. EFEITOS DO PAGAMENTO RELATIVO AO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. O pagamento do adicional por serviço extraordinário não elide a infração pela prorrogação de jornada além dos limites legais ou convencionais, uma vez que o serviço extraordinário deve ser remunerado, independentemente de sua...

Resumo do Contrato por Safra

CONCEITO Contrato de safra é aquele que tem sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita. O contrato de safra é uma modalidade do contrato de trabalho por prazo determinado, sendo que a data do encerramento está vinculada ao término do plantio ou da colheita. DOS DIREITOS DO SAFRISTA O safrista deve ser registrado em Carteira de Trabalho e em Livro ou Ficha de Registro. Deve, também, ser inscrito no Programa de Integração Social (PIS). Durante a vigência do contrato terá todos os direitos trabalhistas e previdenciários, tais como: DIREITOS TRABALHISTAS a) salário mínimo vigente; b) 13º salário; c) férias acrescidas de 1/3 da Constituição Federal; d) FGTS; e) horas extraordinárias, com acréscimo de, no mínimo, 50%; f) adicional noturno (a hora noturna não é reduzida, correspondendo a 60 minutos). O trabalho noturno é ex...