27/11/2009

Intervalo Para Repouso e Alimentação é Devido ao Trabalhador Rural

Um trabalhador rural consegue indenização pelo não recebimento de intervalo de uma hora para repouso e alimentação. A decisão, adotada em primeira instância e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), foi mantida após a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitar recurso da Monsanto do Brasil LTDA.

O TRT considerou correta a decisão de primeira instância de deferir o pedido de pagamento do intervalo intrajornada ao rurícola, correspondente ao direito de repouso de uma hora, assim como os reflexos nos repousos semanais, 13º salário e férias. A sentença ressaltou que o trabalhador rural usufruiu somente quinze minutos de intervalo em dois dias da semana, 30 minutos em outros dois dias, devendo o restante desse tempo ficar como horas extras.

A empresa recorreu ao TST, sustentando ser inaplicável, no caso, a regra de repouso e alimentação (parágrafo 4.º do artigo 71 da CLT), uma vez que não há, em seu entendimento, previsão legal específica que autorize o intervalo ao trabalhador do campo.

A relatora do recurso na Turma, ministra Maria de Assis Calsing, destacou em seu voto que o Decreto n° 73.626/74, ao regulamentar a lei do trabalhador rural (5.889/1973), previu, no parágrafo 1° do artigo 5°, a concessão de intervalo de, no mínimo, uma hora para repouso e alimentação, quando houver trabalho contínuo de duração superior a seis horas.

Alem disso, destacou a relatora, o artigo 1° da mesma lei dispôs que as relações de trabalho rurais seriam reguladas também pela CLT, desde que não incompatível com a proteção ao rurícola. O TST tem firmado o entendimento de que o pagamento deve corresponder ao total do período, acrescido do adicional de 50% sobre o valor da remuneração, bem como a repercussão da parcela no cálculo de outras verbas pela natureza salarial do direito (Orientações Jurisprudenciais 307 e 354), afirmou a ministra. “Assim, não há incompatibilidade entre as regras que autorizam o intervalo ao trabalhador rural e aquelas relativas aos empregados regidos pela CLT, sobretudo porque o direito em questão diz respeito a norma de higiene, saúde e segurança do trabalho”, concluiu.

Dessa forma, a Quarta Turma negou o recurso da Monsanto e manteve a decisão do TRT quanto ao tema. (RR-1368/1999-662-04-00.2)

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