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STF decide sobre Responsabilidade da Administração Pública por encargos trabalhistas de prestadora de serviços.

  Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de prestadora de serviços: ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.  2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.  3. Constitui responsa...

Turma nega a trabalhador homem intervalo de 15 minutos destinado à mulher

O princípio da isonomia não pode ser alegado por um homem para pleitear o descanso de 15 minutos antes do início da prestação de horas extras pela trabalhadora mulher - norma estabelecida pelo artigo 384 da CLT. Por essa razão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um eletricista de reconhecimento do direito ao intervalo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia estendido o benefício ao trabalhador, entendendo ser discriminatória a concessão do descanso apenas para as mulheres. A Quarta Turma do TST, porém, julgou que o Regional violou o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal ao proferir decisão concedendo o intervalo a pessoa do gênero masculino. Tratar desigualmente os desiguais Ao estabelecer que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”, o inciso I do artigo 5º constitucional já indica o caminho para a interpretação adotada pelo ministro Fernando Eizo Ono, rel...

ESQUEMA 08- O TRABALHADOR DOMÉSTICO

      EMPREGADO DOMÉSTICO É a pessoa física, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.   Direitos Antes da L. C. 150/2015 Após a L. C. 150/2015   Salário Não pode ser inferior ao mínimo legal Não pode ser inferior ao mínimo legal   Jornada de Trabalho Dependia do acerto entre empregado e empregador 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais     Intervalo intrajornada     Não havia direito Quem trabalha 8 (oito) horas tem direito ao intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas). Pode ser reduzido para meia hora por acordo entre as partes. Para o trabalho de até ...

ACIDENTE DE TRABALHO E EQUIPARADOS A ACIDENTE DE TRABALHO

 

ESQUEMA 07- ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO É vedada qualquer alteração que tenha como consequência prejuízo ao empregado: “ in pejus” Regra Alteração com a anuência do empregado desde que não traga prejuízo direto ou indireto Exceção Jus Postulandi     Transferência É a que acarretar a mudança de domicílio Regra: Só com a concordância do empregado Exceções: a) Empregado com função de chefia;                 b) Condições explicitas no contrato;                 c) Condições implícitas (pela atividade que desempenham) Requisito: desde que demonstrada a “real necessidade” Transferência Provisória     Enquanto durar essa condição de provisoriedade o empregado faz jus ao adicional...

AS PRINCIPAIS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA DE 2017

  Inúmeros direitos trabalhistas foram profundamente alterados pela lei   13.467 /17, a famosa “Reforma Trabalhista”. A nova lei que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017 alterou mais de 100 pontos da   CLT . Todavia, já houve alterações adotadas pela Medida Provisória   808 , publicada pelo presidente Michel Temer no dia 14.11.2017. Para os empresários, as mudanças são um avanço e modernizam as relações do trabalho no país. Para a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a reforma valoriza a negociação coletiva e prestigia empresas e trabalhadores, que, poderão dialogar e encontrar soluções pactuadas para suas divergências. Nesse viés, sintetizamos as principais mudanças compreendidas pela Reforma Trabalhista e alteradas pela Medida Provisória  808 : TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR Como era: O Artigo  4º  da  CLT  considerava como serviço efetivo o período em que o empregado estivesse a disposição do empregador aguardando ou execut...