Responsabilidade subsidiária
da Administração Pública por encargos trabalhistas de prestadora de serviços:
ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações
“1. Não há responsabilidade
subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada
exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo
imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de
comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e
a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a
Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação
formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações
trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho,
Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui
responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança,
higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em
suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do
art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. “Nos contratos de
terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a
comprovação de capital social integralizado compatível com o número de
empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas
para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na
forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o
pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês
anterior” (Informativo 1165).
Fonte: https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaPesquisaGeral&pagina=casos_notorios_2025
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