16/05/2023

ESQUEMA 02: PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

 

 

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

 

 

Princípio da Proteção:

·         Princípio do in dúbio pró-operário: norma duvidosa aplica- se a interpretação mais favorável ao empregado.

·         Princípio da norma mais favorável: é irrelevante a hierarquia da norma, priorizando sempre a mais favorável ao empregado.

·         Princípio da condição mais benéfica: as condições que remetem mais vantagens ao empregado deverão permanecer pois geram direito adquirido ao empregado, não podendo ser suprimidas do contrato de trabalho.

 

 

Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas/

 

Imperatividade das normas trabalhistas.

Os direitos trabalhistas em regra são irrenunciáveis pelo empregado. As normas trabalhistas são cogentes, obrigatórias e por isso limitam a vontade do empregado.

 

 

 

Princípio da continuidade da relação de emprego.

Prevalece a regra de que o contrato de trabalho é por prazo determinado e caso haja extinção, a lei presume que a iniciativa foi do empregador.

 

 

 

 

 

Princípio da primazia da realidade

É valorada a realidade dos fatos em detrimento dos documentos, pois se o contrato de trabalho não exige formalidade para sua validade, o fato concreto deve ser valorado.

 

Princípio da inalterabilidade contratual lesiva

A alteração contratual não poderá provocar prejuízo ao empregado. É a vedação ao in pejus.

 

Princípio da intangibilidade salarial

São vedados quaisquer descontos, no salário do empregado, salvo os autorizados por ele, por lei ou por norma coletiva.

 

Princípio da irredutibilidade salarial

 

É proibida a redução salarial em regra, excepcionado o caso da redução por norma coletiva.

 

 

09/05/2023

ESQUEMA 01- FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

 

 

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MATERIAIS

 

      Antecedem às fontes formais;

         Não são obrigatórias;

          São ideias, aspirações, reivindicações no plano social, econômico, histórico que influenciam a criação das normas e leis trabalhistas.

Exemplos:

Greve, movimento pelo qual novas condições são exigidas;

Revolução industrial: quando os trabalhadores se organizaram para exigir condições mais humanas de trabalho;

Mobilização para redução da jornada semanal de 44/h para 40/horas semanais. Etc.

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

FORMAIS

 

 

 

           É a concretização do direito em normas jurídicas;

           Sucedem às fontes materiais;

           São cogentes, obrigatórias;

           São apresentadas por ato dos Poderes Estatais (Executivo, Legislativo e Judiciário) ou pelas partes da relação de emprego (empregado e empregador) seja diretamente ou através da representatividade do sindicato (norma coletiva).

          AUTÔNOMAS: Quando os destinatários das normas a produzem para proveito próprio. Nesse caso vigora o princípio da autonomia da vontade dos sujeitos empregados e empregadores.

Ex. normas advindas de acordo e convenção coletiva de trabalho.

     HETERÔNOMAS: São aqueles de origem estatal, elaboradas por terceiros, alheios ao contrato de trabalho, que o fazem porque possuem competência para tal.

Ex. CF, Leis, Tratados internacionais, Medida Provisória, Decretos, sentenças normativas, Súmulas vinculantes, expedientes administrativos do Ministério do Trabalho e Emprego, etc.

ESQUEMA 08- O TRABALHADOR DOMÉSTICO

      EMPREGADO DOMÉSTICO É a pessoa física, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, ...