FONTES DO DIREITO DO
TRABALHO |
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MATERIAIS |
Antecedem às fontes
formais; Não são obrigatórias; São ideias, aspirações,
reivindicações no plano social, econômico, histórico que influenciam a
criação das normas e leis trabalhistas. |
Exemplos: Greve, movimento pelo qual novas condições são exigidas; Revolução industrial: quando os trabalhadores se organizaram para
exigir condições mais humanas de trabalho; Mobilização para redução da jornada semanal de 44/h para 40/horas
semanais. Etc. |
FORMAIS |
É a concretização do
direito em normas jurídicas; Sucedem às fontes
materiais; São cogentes,
obrigatórias; São apresentadas por ato
dos Poderes Estatais (Executivo, Legislativo e Judiciário) ou pelas partes da
relação de emprego (empregado e empregador) seja diretamente ou através da
representatividade do sindicato (norma coletiva). |
AUTÔNOMAS: Quando os destinatários das normas a produzem
para proveito próprio. Nesse caso vigora o princípio da autonomia da vontade
dos sujeitos empregados e empregadores. Ex. normas advindas de acordo e convenção coletiva de trabalho. HETERÔNOMAS: São aqueles de origem estatal, elaboradas por
terceiros, alheios ao contrato de trabalho, que o fazem porque possuem
competência para tal. Ex. CF, Leis, Tratados internacionais, Medida Provisória, Decretos,
sentenças normativas, Súmulas vinculantes, expedientes administrativos do
Ministério do Trabalho e Emprego, etc. |
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