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PEC 478/10 AMPLIA OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS.

Por Jacqueline Paes

Empregado doméstico é definido por lei como "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta". (Lei 5.859/73). E, como tal, possuem direitos definidos por duas legislações específicas, (a já anteriormente citada e a Lei 12.324/06), além dos constitucionalmente previstos no § único do artigo 7º da CF/88.

A PEC 478, conhecida como PEC das Empregadas Domésticas, garante às babás, faxineiros, cozinheiros, dentre outros trabalhos exercidos em residência, direitos que já são assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais.
Dentre esses direitos, estão pagamento obrigatório do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), seguro-desemprego, salário-família e auxílio-creche, etc...

A proposta inicial era da revogação integral do parágrafo único do artigo 7º da CF/88, já que este restringe direitos previstos às demais categorias. Porém, restou infrutífera a proposta inicial, haja vista tratar- se o empregado doméstico de uma categoria diferenciada das demais por ser mão-de-obra absorvida em atividades sem fins lucrativos, o que mitigava a concessão de determinados direitos específicos como a participação nos lucros, ou resultados da empresa, como prvê o inciso XI do referido artigo.

A atual emenda amplia os direitos trabalhistas dos empregados domésticos que ao todo são 16. Dentre os direitos incluídos na proposta, alguns, como hora extra e jornada de trabalho de 44 horas semanais, podem entrar em vigor de imediato, após a promulgação peloCongresso. Já outros (que dependem ainda de regulamentação, como o seguro contra acidentes de trabalho, por exemplo), deverão aguardar tais reformas.

Eis os direitos que serão deferidos pela PEC 478 ao empregados domésticos:

CF/88
Art. 7º

I- relaçao de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
II- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
IIIfundo de garantia por tempo de serviço;
VII- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável;
IX- remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
X- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XII- salário- família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XVI- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XXI- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de norma de saúde, higiêne e segurança;
XXV- assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré- escolas;
XXVI- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVIII- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXX- proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor e estado civil;
XXXI- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalho ao portador de deficiência;
XXXIII- proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Clique aqui e veja a íntegra da proposta (PEC-478/2010).

Lei 12. 761/12 Altera o Artigo 458 da CLT

  
Foi adicionado ao parágrafo segundo do artigo 458 da CLT mais um inciso, o VIII. Trata-se do vale- cultura, previsto pela Lei 12. 761/12. Assim como as demais utilidades previstas no referido parágrafo, o vale- cultura desonera o empregador, ou seja, não tem natureza salarial.

CLT
Art. 458 ...
§1º ...
§2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro‑saúde;

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI – previdência privada;

VII – VETADO;

VIII - valor correspondente ao vale-cultura.

 

Lei nº 12.740/12 modifica a CLT quanto às atividades perigosas

Texto também revoga a Lei nº 7.369/85, e entra em vigor na data de sua publicação
Publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (10/12) a Lei nº 12.740/12, que altera o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao conceito das atividades e operações consideradas perigosas. A lei também revoga a Lei nº 7.369/85, que institui salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.

A redação anterior previa que tais atividades implicavam no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, limitando-se a tais condições. De acordo com o novo texto, as atividades ou operações perigosas são as que apresentam risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador aos inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, e em roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O texto entrou em vigor na data de sua publicação.

A Competência da Justiça do Trabalho e o Servidor Público Estatutário

O inciso I do art. 114 da CRFB/88 prevê que:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Contudo, a redação original do artigo foi alvo de grande revolta dos membros do Poder Judiciário, o que levou a AJUFE (Associação dos Juízes Federais do Brasil) a ajuizar uma ADI (3.395-6) perante o STF contra a redação do inciso I do art. 114.

A liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim determinou que fosse suspensa qualquer interpretação que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que fossem instauradas entre o Poder Público e seus servidores, estes ligados àquele através de típica relação de ordem estatutária.

A posição do Ministro foi confirmada pelo Pleno do STF. Diante disso, temos que a Justiça do Trabalho é INCOMPETENTE para processar e julgar ações que envolvam servidores públicos, sendo competente para esses casos a Justiça Federal (para servidores federais) e a Justiça Estadual (para servidores estaduais).

Os servidores públicos regidos pela CLT têm a Justiça Laboral como competente para resolver litígios entre o empregado público e a administração pública.

As empresas públicas e a sociedade de economia mista que explorem a atividade econômica serão submetidas ao regime próprio das empresas privadas, constituindo-se em pessoas jurídicas de direito privado, com trabalhadores regidos pela CLT.

ATENÇÃO: A Competência da Justiça do Trabalho resiste para resolver litígios ligados aos direitos advindos do contrato baseado na CLT, quando o servidor mudar o seu regime jurídico de celetista para estatutário, conforme entendimento abaixo:

Súmula 97, STJ: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único (leia-se o regime jurídico do servidor em questão).

Outras Súmulas STJ:

Súmula 137- Competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de servidor público municipal, que esteja pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário

Súmula 218- Competência da Justiça Estadual para apreciar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutários no exercício de cargo em comissão.

Atenção no assunto!

Lei 11.770/08 - Possibilidade de Ampliação da Licença Maternidade

Em 10 de setembro do 2008, o Congresso Nacional decretou e o Presidente da República sancionou a Lei 11.770/08, que prorroga a licença maternidade de quatro para seis meses.

De acordo com o texto legal, para fazer jus a tal benefício, a funcionária que se encontra grávida, deve estar trabalhando em empresa que tenha aderido ao “Programa Empresa Cidadã”, além do que, o benefício deve ser pleiteado enquanto estiver a empregada no primeiro mês pós-parto.

Exige a lei, que para fazer jus ao benefício, a empregada que deu a luz, não poderá exercer, no prazo da licença maternidade, qualquer atividade remunerada, e muito menos poderá deixar o recém nascido em creches, isto porque a prorrogação prevista na lei recentemente sancionada visa justamente uma aproximação maior da mãe com o bebê, e acima de tudo possa a mãe proceder a uma amamentação mais adequada, bem como manter um vínculo afetivo ainda maior com o filho nos primeiros meses de vida, o que ocasionará à criança maior segurança e tranqüilidade, o que muito refletirá na formação psíquica e moral da mesma.

Justamente por esta razão, é que a lei que prorroga a licença maternidade em 60 dias, não faz qualquer distinção entre a empregada que esteja amamentando o recém nascido e aquela que não esteja.

Ademais, considerando o fato de que a licença maternidade na realidade fora instituída pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 7°, XVIII, e que referido diploma legal também não faz a alegada distinção, aliada ao fato de que a presente lei apenas prorroga o beneficio, não poderia ela fazê-la.

A princípio, poderíamos afirmar que a nova lei não cria maiores encargos a empregadora que aderir ao Programa Empresa Cidadã, e com isso conceda a prorrogação da licença maternidade em 60 dias, ainda porque, a lei autoriza ao empregador pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, deduzir do imposto de renda a remuneração paga à empregada nos 60 dias em que estará prorrogada a sua licença gestante.

Todavia, não podemos nos esquecer do fato de que, enquanto a empregada estiver em licença maternidade, agora prorrogado por mais 60 dias, naturalmente o empregador poderá ter que contratar para o seu lugar outro funcionário, ainda que temporariamente, e com isso, teria suas despesas majoradas com essa nova contratação.

Porém, não esqueçam que a adesão à nova lei é facultativa, prevalecendo ainda como regra (principalmente para concursos) que a licença maternidade é de 120 dias.

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