Curso fora do expediente não gera hora extra para gerente

O Bradesco ganhou recurso no TST para eximir-se da obrigação de pagar horas extras a um empregado (gerente-geral de agência) que fazia cursos obrigatórios, presenciais e pela internet, fora do horário de expediente. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) reverteu decisão da Sexta Turma que havia determinado ao banco que pagasse pelas 364 horas em que o trabalhador participou dos cursos exigidos pela empresa.
O trabalhador alegava fazer jus às horas extras, pois sua participação nos treinamentos se dava sempre fora da agência em que trabalhava, e em horários diversos a seu expediente. Testemunhas também relataram que participar era obrigatório por conta do reflexo na pontuação da agência perante a direção do banco. Porém, a primeira instância da Justiça do Trabalho indeferiu o pedido, entendendo estar o empregado sujeito ao artigo 62 da CLT, que expressa que detentores de cargos de gestão não se sujeitam a jornadas regulares.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), obteve decisão favorável que condenou o Bradesco a pagar-lhe as horas extras relativas à participação nos cursos. O TRT também determinou o pagamento de outras horas extras pleiteadas, sob argumento de que não estaria caracterizado o status de gestor do empregado, de forma que afastou a aplicação do artigo 62 da CLT.

Inconformado, o banco interpôs recurso de revista provido parcialmente pela Sexta Turma do TST, que reconheceu o empregado como gestor (gerente-geral) sem direito ao recebimento de horas extras, por exercer cargo de confiança. Entretanto, o colegiado manteve a condenação imposta pelo Regional quanto ao pagamento pela participação nos cursos e treinamentos, pois entendeu que o empregado estaria desempenhando atividades extras à de gerente-geral. A Turma afastou a incidência do artigo 62 da CLT, cuja aplicação é expressa pela Súmula 287 da Corte Superior Trabalhista.

SDI-1

Na SDI-1, o recurso do Bradesco objetivava reverter a condenação ao pagamento das horas relativas aos cursos. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, votou pelo não conhecimento da matéria e consequente manutenção do decidido pela Sexta Turma.

Porém, dissidência foi aberta pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, que observou estar clara a incidência da Súmula 287. "Houvesse sido a condenação a horas trabalhadas, fora do expediente, não abriria divergência, mas reconhecer que o empregado exerce cargo de confiança por um lado e acolher horas extras pelo outro é um contradição que não compatibilizo com o artigo 62 da CLT e com a Súmula 287", manifestou.

Durante os debates, o ministro Renato de Lacerda Paiva também argumentou que, "como gerente geral à disposição do banco, a presunção é de que as horas se referem exatamente à melhor performance do empregado e ao desenvolvimento de sua atividade como gerente-geral".

O ministro Dalazen foi acompanhado pela maioria que conheceu e proveu os embargos para desobrigar o Bradesco do pagamento pelas horas extras decorrentes da realização de cursos fora do horário de trabalho.

(Demétrius Crispim/RA)

Processo nº E RR - 82700-69.2006.5.04.0007

JT reconhece vínculo de emprego entre escritório e advogado associado

(Qui, 27 Set 2012, 06:20)
Um advogado de Minas Gerais conseguiu o reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de que a relação que mantinha com um escritório de advocacia não era de sociedade ou prestação de serviços, e sim de emprego. A empresa tentou reverter a condenação a registrar o contrato de trabalho em carteira e pagar as verbas trabalhistas daí decorrentes, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo pelo qual buscava trazer o caso à discussão no TST.

O advogado afirmou ter sido contratado como estagiário em 1996, quando cursava o quinto período do curso de Direito. Em 1999, depois de concluir o curso e obter a carteira definitiva da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foi transferido para a filial do escritório em Uberlândia. Em janeiro de 2002 voltou a Belo Horizonte, até se desligar da firma em maio do mesmo ano.

Terceirização

Na reclamação trabalhista, o advogado sustentou que a relação jurídica que manteve com o escritório, "apesar de estar rotulado como ‘autônomo ou prestador de serviços'", foi a de emprego, regida, portanto, pela CLT. A empresa, "para se furtar com as suas obrigações trabalhistas", o teria enquadrado como sócio minoritário, "prática muito usual nessa atividade, infelizmente", afirmou.

Segundo o advogado, "tal terceirização é totalmente ilegal", conforme o item I da Súmula nº 331 do TST, uma vez que, como integrante do corpo jurídico, trabalhava na atividade fim da empresa. Além disso, alegou que trabalhou de forma ininterrupta para o escritório ao longo de seis anos "sob subordinação direta", recebendo salários mensais "muitas vezes de forma fixa".

Para corroborar sua tese, disse que trabalhava nas dependências da empresa, usando recursos e equipamentos fornecidos por ela, cumpria horários e tarefas predeterminadas, comparecia a reuniões e audiências e se reportava inteiramente aos prepostos, em Uberlândia ou em Belo Horizonte, principalmente por e-mail ou telefone. "Essas condições, por óbvio, não são aquelas próprias do prestador de serviços autônomos", argumentou.

Advogado associado

O escritório confirmou a contratação como estagiário, mas afirmou que, a partir de sua inscrição definitiva na OAB, o advogado passou a integrar seu quadro de associados até se desligar espontaneamente para abrir seu próprio escritório. Para a empresa, o advogado, "maior e capaz, se associou a outros colegas porque quis", não cabendo falar em fraude.

"A profissão de advogado, por natureza, é autônoma", afirmou na contestação, alegando que o tomador dos serviços "não contrata o advogado, mas o escritório, e a procuração não credencia um advogado, mas todos os que compõem o quadro, que distribuem e organizam os serviços". Sobre a remuneração, disse que não se dava sob a forma de salário, mas de "participação percentual ou fixa sobre os honorários que o escritório recebe diretamente do cliente".

Vínculo

A sentença da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a existência de vínculo de emprego. Para o juiz, não há incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a condição de empregado, embora, no tipo de serviço prestado, "basicamente de caráter intelectual", os elementos que a caracterizam se apresentem "de forma mais sutil". A subordinação, pressuposto da relação de emprego, "não é de caráter intelectual, econômico sou social, mas sim jurídica", assinalou.

No caso, o juiz destacou que o advogado não exerceu apenas as atividades próprias de sua profissão, mas também administrava os escritórios – assinava cheques e documentos contábeis, representava o escritório em eventos, selecionava estagiários e advogados para contratação etc. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão e negou seguimento a recurso de revista da empresa, motivando a interposição do agravo de instrumento, no qual insistiu na tese de que o advogado compunha a sociedade como sócio, conforme previsto nos artigos 37 e 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Mas o relator, ministro Hugo Scheuermann, negou provimento ao agravo. Segundo ele, o TRT-MG registrou a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia – pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Tais premissas só poderiam ser questionadas mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.

O relator ressaltou que as decisões supostamente divergentes apresentadas também foram inespecíficas, pois partiam de premissas fáticas diferentes das do caso em questão – o que, segundo ele, "teria sido facilmente detectado se a empresa tivesse o devido zelo processual de estabelecer o conflito analítico de teses." A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó / RA)

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