Mostrando postagens com marcador DECISÕES DO TST. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador DECISÕES DO TST. Mostrar todas as postagens

A PEJOTIZAÇÃO E O STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a decidir sobre a “pejotização”, a contratação de trabalhadores como pessoa jurídica. A decisão, que terá repercussão geral, busca encerrar a divergência entre tribunais e trazer segurança jurídica para empresas e mais de 15 milhões de trabalhadores.

O que é exatamente a "pejotização"?

É a prática de contratar um trabalhador como uma pessoa jurídica (PJ), em vez de um funcionário com carteira assinada (CLT). Nessa modalidade, o profissional emite notas fiscais para receber pelos serviços. Embora comum e legal em muitos casos, a prática se torna polêmica quando é usada para disfarçar um vínculo de emprego real, com o objetivo de reduzir custos com direitos trabalhistas e encargos.

Por que o STF está julgando este tema agora?

Existe um grande conflito jurídico no país. De um lado, a Justiça do Trabalho costuma reconhecer o vínculo empregatício quando há subordinação, rotina e salário fixo. Do outro, o próprio STF já tomou decisões a favor da liberdade de contrato. Com mais de 34 mil processos sobre o tema e decisões conflitantes, o plenário do Supremo julgará o assunto para criar uma regra unificada e obrigatória para todo o Judiciário.

O que está em jogo para trabalhadores e empresas?

Para as empresas, a contratação PJ representa liberdade e flexibilidade, fatores que, segundo elas, aumentam a competitividade e a geração de empregos. Para os trabalhadores e sindicatos, o risco é que a pejotização seja usada para fraudar a lei e retirar direitos como férias, 13º salário e FGTS, precarizando as relações de trabalho no país.

Quais pontos o STF precisa esclarecer?

A Corte precisa definir regras claras para diferenciar um contrato PJ legítimo de uma fraude trabalhista. Um ponto-chave é determinar quem deve provar a fraude: o trabalhador que alega ou a empresa que nega? O STF também deverá especificar os requisitos que configuram uma relação de emprego disfarçada, como a existência de subordinação direta.

Qual é o resultado mais provável do julgamento?

Especialistas acreditam que o STF buscará um caminho do meio. A tendência é que a Corte valide a convivência de diferentes formas de trabalho, mas estabelecendo limites claros para impedir fraudes. A expectativa é que, mesmo com a validação de contratos PJ, a decisão ressalve que, em casos onde o vínculo de emprego for comprovado, os direitos da CLT deverão ser garantidos.

Este conteúdo foi gerado com inteligência artificial. Para acessar a informação na íntegra e se aprofundar sobre o tema consulte a reportagem a seguir.

Fonte: https://www.gazetadopovo.com.br/economia/contrato-pj-ou-clt-stf-vai-decidir-o-futuro-do-trabalho/

Turma nega a trabalhador homem intervalo de 15 minutos destinado à mulher

O princípio da isonomia não pode ser alegado por um homem para pleitear o descanso de 15 minutos antes do início da prestação de horas extras pela trabalhadora mulher - norma estabelecida pelo artigo 384 da CLT. Por essa razão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um eletricista de reconhecimento do direito ao intervalo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia estendido o benefício ao trabalhador, entendendo ser discriminatória a concessão do descanso apenas para as mulheres. A Quarta Turma do TST, porém, julgou que o Regional violou o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal ao proferir decisão concedendo o intervalo a pessoa do gênero masculino.

Tratar desigualmente os desiguais

Ao estabelecer que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”, o inciso I do artigo 5º constitucional já indica o caminho para a interpretação adotada pelo ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista quanto à questão da isonomia em relação ao artigo da CLT que fixa o descanso para a mulher. Segundo o relator, “não se pode invocar o princípio da isonomia para igualar homens e mulheres indiscriminadamente, uma vez que esse postulado admite exceções previstas, inclusive, na própria Constituição Federal”.

Nesse sentido, o ministro ressaltou que se deve considerar a diferenciação da constituição física entre pessoas do gênero feminino e masculino, “motivo pelo qual é impossível estender tal direito na forma pretendida pelo trabalhador”. O relator destacou, inclusive, precedente em que, em sessão do Tribunal Pleno, o TST rejeitou a pretensa inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT levantada em razão do artigo 5º, inciso I, da Constituição, em incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista julgado em 17/11/08 (IIN-RR-1540/2005-046-12-002.5).

Ao expor seu entendimento naquela ocasião, o relator do incidente de inconstitucionalidade, ministro Ives Gandra Martins Filho, lembrou que o constituinte de 1988 considerou haver maior desgaste natural da mulher trabalhadora, pois garantiu diferentes condições para obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres, e a diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade.

O ministro Ives frisou ainda que “as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa”. Concluiu, então, que seria o caso de se tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, pois, devido “ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora, corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária”.

Horas extras

Contratado em abril de 2005 pela Selt Engenharia Ltda. para atuar na manutenção e conservação da rede de energia elétrica pública na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., o eletricista foi dispensado em dezembro de 2006. Com a reclamação trabalhista, ele queria receber da Selt o pagamento de horas extras habituais e de gratificação por dirigir veículo, concedida a outros eletricistas.

A concessão dos 15 minutos do descanso para a mulher só foram deferidos pelo TRT/SP após o recurso ordinário do trabalhador contra a sentença que lhe negara o pedido. Por fim, no TST, a Quarta Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso da Selt e afastou a condenação ao pagamento das horas extras relativas ao intervalo do artigo 384 da CLT.

(Lourdes Tavares)

Empregado ganha horas extras relativas a turnos ininterruptos de revezamento

A Fiat Automóveis S. A. foi condenada ao pagamento de horas extras a um empregado que trabalhava além da sexta hora diária, em dois turnos ininterruptos de revezamento. A decisão foi dada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento de recurso do empregado contra decisão desfavorável do Tribunal Regional da 3ª Região (MG).
O empregado ajuizou a reclamação após ser dispensado sem justa causa em julho de 2009. Pediu, entre outros, o pagamento de horas extras decorrentes da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, posto que trabalhava nos turnos das 06h às 15h48 e 15h48 às 01h09. O juiz de primeiro grau deferiu as horas extras excedentes da sexta diária, acrescidas do adicional de 50%.

No entanto, o Tribunal Regional, validando as prorrogações tácitas e sucessivas de negociações coletivas que autorizavam a jornada de oito horas diárias nos turnos ininterruptos de revezamento, excluiu as horas extras da condenação imposta à empresa. No entendimento regional, tratando-se de acordo realizado entre o sindicato e a empresa, a negociação "há de ser acatada".

Ao examinar o recurso do trabalhador na Sexta Turma, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda (foto), afirmou que os dois turnos de trabalho realizados pelo empregado caracterizavam o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento e que a prorrogação tácita dos acordos coletivos e termos aditivos não diferem da prorrogação por prazo indeterminado de vigência de instrumento coletivo, que é vedada pelo art. 614, § 3º, da CLT.

Para a ministra, a decisão regional contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 322 da SDI-1, uma vez que anotou que "não houve acordo coletivo que autorizasse a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento no período de 23/6/2005 (início do período imprescrito) até o início da vigência do acordo de 2008, firmado em julho de 2008". Com esse argumento, a relatora deu provimento ao recurso do empregado para restabelecer a sentença que lhe deferiu as verbas referentes a esse período. Em seu voto, a relatora lembrou que à "época do dos acordos coletivos não prevaleciam a atual redação da Súmula 277 do TST".

Súmula nº 444 do TST

Súmula nº 444 do TST

Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS: O QUE DIZ A LEI E O QUE MUDA EM 2026?

  O trabalho aos domingos e feriados   é permitido por lei , mas deve seguir uma série de   regras   para garantir os   direitos dos trabalh...

PÁGINAS MAIS VISITADAS