26/01/2024

ESQUEMA 05: GRUPO DE EMPRESAS E SUCESSÃO DE EMPREGADORES

 

 

GRUPO DE EMPRESAS

(§ 2º do art. 2º da CLT)

“Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma, delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão para os devidos efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis pela empresa principal e cada uma das subordinadas.”

 

 

 

Elementos

caracterizadores

·         As empresas devem pertencer ao mesmo grupo econômico

·         Cada uma delas é responsável pelas dívidas trabalhistas de todos os empregados.

·         O grupo pode ser: industrial, comercial ou qualquer outra atividade econômicanão sendo relevante a natureza econômica do grupo.

·         Ainda que os empregados prestem serviços a mais de uma empresa do grupo é considerado um único contrato de trabalho- regra.

·         Se as partes combinarem em contrato escrito que se o empregado prestar serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo serão considerados para cada empresa em relação ao empregado um contrato diferente- exceção.

·         As empresas devem ter atividade econômica.

 

 

Exemplos

·         Grupo econômico (grupos de atividades diversificadas como turismo, seguros de saúde, seguros de automóveis, bancários e de corretagem)

Transferência de empregados de uma empresa para outra do mesmo grupo.

 

·         É válida quando, por exemplo, ocorrer de determinada atividade a ser transferida de uma para outra empresa do grupo econômico.

 

Anotações da CTPS

·         Será feita na empresa em que o empregado prestar os serviços;

·         O empregado também poderá ser registrado no nome do grupo.

·         Deve-se registrar (na parte de anotações gerais) da CTPS quando da transferência do empregado de uma empresa para outra do mesmo grupo.

 

PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR

(Decorre da lei e/ou do contrato)

Poder organizador

·         Regulamentação do trabalho

·         Regulamento da empresa (faculdade do empregador)

·         Regulamentação da disciplina no ambiente de trabalho

Poder de controle

·         Poder de revistar os empregados no final do expediente (não vexatória ou abusiva- revista íntima)

·         Marcação do cartão de ponto- opcional.

·         Empresas com mais de 10 empregados é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em  registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver assinalação do período de repouso-  é obrigatório.

Poder disciplinar

·         O empregador poderá estabelecer penalidades a seus empregados

·         Pode ser advertido (verbalmente e por escrito) e suspenso

·         Não é necessária a gradação nas punições do empregado (da mais leve a mais rigorosa)

·         Pode a punição ser controlada pelo Judiciário quanto aos aspectos ilegais e arbitrários, mas não sobre graduação da penalidade.

 

 

 

Sucessão

 

·         Mudança da propriedade da empresa quando um (ou todos os sócios) se retiram da titularidade por meio dealienação (transferência de domínio de bens de um indivíduo para terceiros) como, por exemplo, a venda do estabelecimento.

Alteração na estrutura jurídica da empresa

 

·         Quando alguns elementos como a formação societária, o ramo de atividade, o nome comercial, etc.

Direitos dos empregados

·         Os direitos do empregado são integralmente assegurados

·         O sucessor assume todas as obrigações do sucedido, tendo continuidade regular o contrato de trabalho, sem qualquer prejuízo para o trabalhador.

 

Ocorre a sucessão

·         Quando um estabelecimento com toda a sua estrutura econômico- jurídica passe de um titular para outro;

 

·         Deve haver a continuidade de serviços por parte do sucessor.

 

Elaboração de novo registro do empregado

·         É desnecessário na sucessão

·         Exceção: quando houver alteração na razão social da empresa (anotação na CTPS do empregado e no livro de empregados da empesa).

Responsabilidade solidária do sucessor e do sucedido

·         Não existe responsabilidade do sucedido, mas apenas responsabilidade do sucessor.

Efeitos da

sucessão

·         A contagem do tempo de serviçonão é interrompida, devendo a antiguidade ser contada a partir da efetiva admissão do trabalhador na empresa anterior.

 

·         Obrigações trabalhistas e previdenciárias vencidas à época do titular alienante, mas ainda não cumpridas, são exigíveis do novo dono, o mesmo ocorrendo com os débitos previdenciários.

 

·         As sentenças judiciais da época do sucedido podem ser executadas contra o sucessor  (novo proprietário), desde que não prescritas, inclusive quando relativas à reintegração de estáveis.

 

·         Os contratos por prazo determinado devem ser respeitados pelo sucessor, persistindo o direito do empregado de cumpri-lo até o fim.

 

·         Contagem dos períodos aquisitivos de férias  dos trabalhadores prosseguem normalmente.

 

A sucessão não configura justa causa para que o empregado dê por rescindido o contrato de trabalho, tampouco para que pleiteie quaisquer indenizações.

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