25/01/2024

ESQUEMA 04: CONCEITOS DE EMPREGADO E EMPREGADOR (ART. 2º e 3º da CLT)

 

 

 

EMPREGADO

 

Conceito

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3º da CLT)

 

Elementos

caracterizadores

·         Pessoalidade;

·         Não eventualidade;

·         Subordinação jurídica;

·         Onerosidade.

Trabalhadores Excluídos da CLT

·         Domésticos;

·         Trabalhador rural;

·         Servidores públicos.

 

 

 

Empregados em domicílio

·         Art. 6 da CLT: “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distancia, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único: Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”

·         Desde que presentes os elementos do art. 3º da CLT, ainda que trabalhando em seu próprio domicílio, o trabalhador é considerado empregado.

 

 

EMPREGADOR

(Art. 2 da CLT)

Personalidade jurídica

 

 

·         Não é requisito ter personalidade jurídica pode ser pessoa física ou jurídica.

·         Não é necessário ter CNPJ.

·         Não há necessidade de ter contrato social.

 

Empregador rural

 

·         A pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agropecuária com fins lucrativos em caráter permanente ou temporário,  diretamente ou por meio de prepostos com o auxílio de empregados.

 

Equiparado a empregador

(não possuem fins lucrativos)

 

·         Profissionais liberais, (médicos, dentistas, advogados, psicólogos, contadores, etc.)

·         Órgãos de beneficência, (trabalho voluntário sem finalidade lucrativa).

·         Associações recreativas, (clubes sociais).

·         Outras instituições sem fins lucrativos, (trabalho voluntário em favor do meio ambiente).

 

·         É considerado empregador o condomínio de apartamentos, que não tem personalidade jurídica, mas emprega trabalhadores sob o regime celetista.

·         Os condôminos responderão proporcionalmente pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais.

·         Os direitos dos empregados não são exercitados contra os moradores do condomínio em particular, mas contra a administração do edifício.

 

Condomínios

Dono de obra

 

·         Não é considerado empregador

·         O dono de obra não pode ser considerado empregador porque não exerce na construção atividade econômica, sendo que na hipótese do § 1º do art. 2º da CLT, não existe alusão ao mesmo, além de previsão na OJ-SDI-191- TST: Contrato de Empreitada. Dono da Obra de Construção Civil. Responsabilidade: Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

 

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