EMPREGADO |
|
Conceito |
Considera-se empregado toda pessoa física que
prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário (art. 3º da CLT) |
Elementos caracterizadores |
·
Pessoalidade; ·
Não eventualidade; ·
Subordinação
jurídica; ·
Onerosidade. |
Trabalhadores Excluídos da CLT |
·
Domésticos; ·
Trabalhador
rural; ·
Servidores
públicos. |
Empregados em domicílio |
·
Art. 6 da
CLT: “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do
empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distancia,
desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único: Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e
supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios
pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” ·
Desde que
presentes os elementos do art. 3º da CLT, ainda que trabalhando em seu
próprio domicílio, o trabalhador é considerado empregado. |
EMPREGADOR
(Art. 2 da CLT) |
|
Personalidade jurídica |
·
Não é requisito ter
personalidade jurídica pode ser pessoa física ou jurídica. ·
Não é necessário ter CNPJ. ·
Não há necessidade de ter
contrato social. |
Empregador rural |
·
A pessoa física ou jurídica, proprietária ou
não, que explore atividade agropecuária
com fins lucrativos em caráter permanente
ou temporário, diretamente ou
por meio de prepostos com o auxílio de empregados. |
Equiparado a empregador (não possuem fins lucrativos) |
·
Profissionais liberais,
(médicos, dentistas, advogados, psicólogos, contadores, etc.) ·
Órgãos de beneficência,
(trabalho voluntário sem finalidade lucrativa). ·
Associações recreativas,
(clubes sociais). ·
Outras instituições sem
fins lucrativos, (trabalho voluntário em favor do meio ambiente). ·
É considerado empregador o
condomínio de apartamentos, que não tem personalidade jurídica, mas emprega
trabalhadores sob o regime celetista. ·
Os condôminos responderão
proporcionalmente pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive
as judiciais. ·
Os direitos dos empregados
não são exercitados contra os moradores do condomínio em particular, mas
contra a administração do edifício. |
Condomínios |
|
Dono de obra |
·
Não é considerado
empregador ·
O dono de
obra não pode ser considerado empregador porque não exerce na construção
atividade econômica, sendo que na hipótese do § 1º do art. 2º da CLT, não
existe alusão ao mesmo, além de previsão na OJ-SDI-191- TST: Contrato de Empreitada. Dono da Obra de Construção
Civil. Responsabilidade: Diante da inexistência de previsão legal
específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra
e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas
obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da
obra uma empresa construtora ou incorporadora. |
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigada por seu comentário.