20/09/2010

ACIDENTE DE TRABALHO E EQUIPARADOS A ACIDENTE DE TRABALHO

O QUE É ACIDENTE DE TRABALHO?

Conforme prevê o art. 19 da Lei 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

É importante observar que nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Também são considerados acidentes do trabalho:
•A doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
•A doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no item anterior, mas excluídas as doenças degenerativas, as inerentes a determinado grupo etário (faixa etária ou de idade), as que não produzem incapacidade para o trabalho, as doenças endêmicas adquiridas pelo trabalhador na região em que ela se desenvolve (exceto se resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho);
•As doenças que não se enquadram nos dois itens anteriores mas que comprovadamente forem adquiridas pelas condições especiais em que o trabalho é executado e com ele diretamente relacionadas;

EQUIPARADOS AO ACIDENTE DE TRABALHO:

_ O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

_ O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
•ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
•ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
•ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
•ato de pessoa privada do uso da razão;
•desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
•A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

_ O acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

•na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
•na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
•em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente de meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;
•no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado.

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