A declaração de existência da relação de emprego durante mais de quatro anos entre o Condomínio Novo Leblon, no Rio de Janeiro, e um policial militar que, nas horas vagas, prestava serviços particulares como segurança, foi mantida com a decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de não conhecer do recurso de revista do condomínio quanto ao vínculo de emprego, alegando não ter sido comprovado o requisito da onerosidade.
O PM pleiteou o reconhecimento de existência da relação empregatícia entre 1/2/2005 e 23/9/2009 com o condomínio, onde trabalhou como segurança, em escala de revezamento de 12 por 36 horas, de domingo a domingo. No pedido, alegou haver na sua situação os requisitos para o vínculo de emprego, como o caráter não eventual da prestação de serviços, com pessoalidade, onerosidade e subordinação.
Informou ainda que foi o gestor de segurança do condomínio, que controlava seu horário e o desempenho de suas funções e lhe pagava diretamente. Em audiência, uma testemunha afirmou que o PM, na condição de gestor da segurança, montou um grupo só de policiais militares para dar suporte aos vigilantes, e elaborava também a escala para que o grupo de policiais prestasse serviços em suas folgas.
O condomínio, por sua vez, defendeu-se dizendo que contratava os serviços de segurança de uma empresa especializada e que não era empregador do autor, o que afastava a onerosidade e a subordinação. No entanto, confirmou nominalmente a existência do gestor, e que ele era empregado do condomínio e responsável pelo contrato com a empresa de vigilância, tendo sido dispensado quando foi contratada uma nova empresa de segurança.
TST
Com base nos depoimentos das partes e testemunhas, transcritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, esclareceu que, “ao contrário do que alega o condomínio, restou evidenciada a presença do requisito da onerosidade”. Além disso, o relator frisou que a aceitação da argumentação do condomínio de que a prestadora dos serviços de vigilância era a responsável pelo pagamento dos salários “implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
O fato de o trabalhador ser também policial militar não é considerado obstáculo para o reconhecimento da relação de emprego quando estão presentes seus elementos caracterizadores. Segundo o ministro Bresciani, o traço mais importante para a caracterização do vínculo é a “subordinação jurídica, isto é, o fato de o empregado obedecer a ordens ou diretrizes traçadas pelo empregador, o que restou demonstrado no presente caso”. Para o relator, cujo voto foi seguido por unanimidade pela Terceira Turma, a fundamentação expressa no acórdão regional não permitia extrair conclusão diversa da obtida pelo TRT-RF.
(Lourdes Tavares/CF)
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