14/04/2009

JT reconhece grupo econômico “por coordenação”

Com o advento da globalização e de outros importantes fenômenos, como a diversificação das modalidades de concentração econômica e de atuação empresarial e comercial, a Justiça Trabalhista também evoluiu e passou a admitir a “configuração de grupo econômico por coordenação”, mais flexível, cuja caracterização não depende da circunstância de uma das empresas exercer posição de domínio sobre as demais. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para condenar a empresa paulista JFH Empreendimentos Imobiliários pelos créditos trabalhistas devidos a um empregado contratado pela Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda. e demitido sem receber corretamente as verbas rescisórias.

O empregado era vigilante condutor de animais e reclamou na Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) que, depois de ter trabalhado na empresa de 1998 a 2006, foi demitido injustamente sem receber as verbas rescisórias e os salários de outubro a dezembro de 2005. Buscou os seus direitos pedindo a responsabilização das empresas do grupo, entre elas a JFH, que vem recorrendo desde a sentença de primeiro grau para ser excluída da condenação, à alegação de que não integrava nenhum grupo econômico Entre outros indicativos de grupo empresarial, a JFH é a denominação atual da empresa Serip, que advém do antigo nome Pires invertido (s+e+r+i+p), uma homenagem aos sócios investidores. Esse fato foi confirmado pela própria empresa ao juiz da primeira instância. “Além disso, as únicas sócias da Pires (Pires Administração, Planejamento e Participações S/A e Pires Administração e Participações S/A) possuem os mesmos diretores que os sócios majoritários da Serip”, concluiu o Regional, no julgamento do recurso ordinário.

“A estreita interligação entre todas as reclamadas e a inequívoca comunhão de interesses, voltada para a pulverização dos diversos ramos de atividade econômica e a nítida intenção de ampliar os negócios, revelam-se suficientes para o convencimento do juízo quanto à configuração de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT”, transcreveu a relatora. No mesmo sentido foi julgado o agravo da Automossa Mauá Comércio de Automóveis Ltda. (AIRR-2462-2006-472-02-40.5 e AIRR-2462-2006-472-02-41.8)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigada por seu comentário.

STF decide sobre Responsabilidade da Administração Pública por encargos trabalhistas de prestadora de serviços.

  Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de prestadora de serviços: ônus da prova acerca de eventua...