Cuidadora que trabalhava em escala 12x36 tem vínculo de emprego reconhecido


Uma técnica de enfermagem que trabalhava em escala 12x36 numa casa de família no Rio de Janeiro teve o vínculo de emprego reconhecido, mesmo comparecendo apenas três vezes por semana. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso do empregador e manteve a decisão que concluiu pela existência de continuidade na prestação do serviço.

A empregada afirmou que foi contratada para trabalhar como cuidadora de uma senhora doente, com jornada de trabalho das 19h às 7h, em escala 12X36 (12 horas de trabalho por 36 de descanso), entre janeiro de 2005 e maio de 2007. Como o empregador não fez as devidas anotações na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ela ajuizou ação trabalhista e pleiteou todas as verbas devidas.

Para se defender, o patrão afirmou que não havia relação de emprego entre ele e a cuidadora, mas sim prestação de serviço autônomo. Sustentou a ausência dos requisitos da pessoalidade, subordinação e continuidade para a configuração do vínculo, já que ela só comparecia três vezes na semana em sua residência, e podia ser substituída por outra trabalhadora.

Com base em prova testemunhal e nos recibos de pagamento apresentados, o juízo de primeiro grau decidiu pela existência de vínculo de emprego doméstico e determinou a devida anotação na CTPS, com o pagamento de todas as verbas devidas. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que confirmou a existência de continuidade na prestação do serviço.

Para o Regional, o fato de o regime de trabalho não obrigar a presença diária não afasta a continuidade necessária à configuração de vínculo empregatício. O Regional também rejeitou a alegada impessoalidade, já que havia outras três plantonistas, contratadas pelo mesmo empregador, que ocasionalmente permutavam os respectivos plantões. "A impessoalidade restaria caracterizada se existisse a possibilidade de a prestação de serviços ocorrer por terceiro que não participasse dos cuidados habituais com a enferma", concluíram.

O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto pelo empregador, que afirmou a inexistência de vínculo empregatício e violação ao artigo 1º da Lei 5.859/1972, que conceitua o empregado doméstico como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destes.

Mas o relator, ministro Fernando Eizo Ono, não conheceu do apelo e manteve a decisão regional. Isso porque não constatou a ofensa legal apontada pelo empregador. "Não há ofensa direta à literalidade do art. 1º da Lei nº 5.859/1972, porque esse dispositivo não define a quantidade de dias necessária para a configuração da relação empregatícia doméstica", concluiu. Além disso, explicou que a prática da escala 12x36 é uma forma de compensação de horário para atender às necessidades do serviço, que, por si só, "não afasta o caráter contínuo do trabalho".

A decisão foi unânime.

(Letícia Tunholi/CF)

Empregada com depressão não relacionada ao trabalho não receberá indenização

(Seg, 03 Jun 2013 06:05:00)
A Doux Frangosul S. A. Agro Avícola Industrial foi absolvida da obrigação de indenizar uma empregada que entrou em quadro de depressão grave, com sintomas psicóticos, no quarto mês de trabalho na empresa. A decisão foi dada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, diante da inexistência de culpa da empresa e de nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade profissional desenvolvida pela trabalhadora.
Em março de 2011, a empregada ajuizou reclamação trabalhista afirmando que começou a trabalhar na empresa em abril de 2008 como auxiliar de produção, e ficou afastada do trabalho de 2008 a 2010, em decorrência de uma profunda depressão que, segundo ela, teria sido causada por trabalho excessivo. O pedido foi indeferido pelo juízo do primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, concedendo-lhe indenização de R$ 4 mil, com o entendimento de que a atividade desenvolvida por ela, ainda que minimamente, estava presente entre as causas da enfermidade.  
O recurso da empresa, sustentando que a doença não decorreu do trabalho, foi examinado na Terceira Turma do TST pelo ministro Alberto Bresciani. O relato observou que a depressão tem causas "inúmeras e controversas": trata-se "de um desequilíbrio bioquímico dos neurônios responsáveis pelo controle das emoções e do estado psíquico", e eventos estressantes desencadeiam a depressão nas pessoas mais predispostas ou vulneráveis. Assinalou, porém, que não havia no processo qualquer prova de que a operária tenha sofrido pressão por produtividade no trabalho capaz de iniciar ou agravar o quadro depressivo, além de ter ficado evidenciado o curto período de prestação de serviço para a empresa, de apenas quatro meses.
Constatada a ausência de culpa da empresa e da relação entre a moléstia da empregada e o trabalho que ela desenvolvia na empresa, pressupostos para a responsabilidade civil subjetiva decorrente de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, o relator considerou indevida a indenização e restabeleceu a sentença de primeiro grau. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Maurício Godinho Delgado.
(Mário Correia)
ESQUEMAS DE DIREITO DO TRABALHO



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Cobrador não recebe insalubridade por trabalhar sob calor excessivo

(Qua, 9 Jan 2013, 11h)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2012, decidiu por unanimidade que um cobrador de ônibus da Transporte Urbano Manaus Ltda (Transmanaus), que era submetido a uma temperatura média de 33° C durante a jornada de trabalho, não faz jus ao adicional de insalubridade por calor excessivo. A decisão da Turma reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) que havia concedido o adicional ao trabalhador.

Para a relatora na Turma, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria (foto), a decisão deveria ser reformada sob o fundamento de que o Regional violou o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal por não estar em conformidade com o disposto nos itens I e II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1 do TST. O Regional havia determinado o pagamento sob o entendimento de que a exposição do cobrador a uma temperatura média de 32° a 33° Celsius durante a sua jornada de trabalho estaria acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Em seu acórdão, a desembargadora lembra que apesar do item II da Orientação Jurisprudencial 173 dispor que faz jus ao adicional de insalubridade o trabalhador que exercer atividade em que fique exposto a calor acima dos limites de tolerância, condiciona o seu pagamento para aqueles cujas atividades estejam previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº3214/78 do MTE. Dessa forma, explicou a relatora, não basta apenas a constatação por laudo pericial da insalubridade, é necessário também que a atividade de cobrador de ônibus esteja relacionada como insalubre na portaria do Ministério do Trabalho, o que não é o caso.

Diante disso, por unanimidade a Turma decidiu reformar a decisão regional para reestabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional ao cobrador.

(Dirceu Arcoverde/MB)


TURMAS

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

TST reviu jurisprudência sobre regime de sobreaviso com uso de celular

(Qua, 9 Jan 2013, 9h)
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no ano de 2012, reviu a jurisprudência para os casos em que o trabalhador fica à disposição do empregador por meio de telefone celular. A mudança foi ensejada com a sanção da Lei 12.551, de dezembro de 2011, que alterou o artigo 6º da CLT para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

Tão logo passou a vigorar a nova lei, a necessidade de revisão na jurisprudência foi anunciada pelo presidente da Corte, ministro João Oreste Dalazen (foto), no mês de janeiro. Conforme destacou, seria "inafastável" a revisão da Súmula 428 do TST, cujo antigo texto não reconhecia o uso de aparelhos de intercomunicação (telefone celular, bip ou pager) como suficientes para caracterizar o sobreaviso.

"A Lei 12.551 afeta diretamente os casos em que o empregado, depois de encerrada a jornada, fica à disposição para atender um novo serviço para a empresa. A Súmula 428 não considerava esse tempo de espera como tempo de serviço, mas a lei o conta como tal. Com isso, a Súmula se tornou incompatível e terá de ser reavaliada pelos ministros", argumentou à época.

A nova redação da Súmula foi apresentada em setembro, na divulgação dos resultados da 2ª Semana do TST, em que foram revistos alguns posicionamentos da Corte. O texto atual passou a considerar que se encontra em regime de sobreaviso o empregado que, submetido ao controle patronal por meio de aparelhos como telefone celular, permanece em regime de plantão aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Desta forma, uma vez caracterizado o sobreaviso, o trabalhador tem direito a remuneração de um terço do salário-hora multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição. Se for acionado, recebe horas extras correspondentes ao tempo efetivamente trabalhado.

Todavia, o dispositivo deixa expresso que apenas o uso de tais instrumentos tecnológicos de comunicação fornecidos pelo empregador não garante ao empregado o recebimento de horas extras nem caracteriza submissão ao regime de sobreaviso.

Decisões anteriores

Decisões proferidas em julgamentos no TST, anteriores às alterações na Súmula 428, já apontavam no sentido de reconhecer o regime de sobreaviso. Em agosto, a Primeira Turma manteve decisão que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa por meio de telefone celular.

O empregado afirmou, em reclamação trabalhista, que era obrigado a portar e atender ao telefone celular "diuturnamente", todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Seu pedido estimava a média de cinco horas extras diárias de sobreaviso, incluindo os fins de semana.

No julgamento, o relator da matéria, ministro Lélio Bentes Corrêa, chamou atenção para dois detalhes: a admissão da empresa de que o chefe do almoxarifado ficava com o celular ligado todas as noites sendo acionado várias vezes na semana; e a ausência do livro de registros. "Além de ficar de prontidão, ele tinha de comparecer com frequência à empresa, e não podia se afastar de casa a ponto de inviabilizar o comparecimento", observou. "É mais do que a escala de plantão, porque nem havia revezamento: era sempre ele."

Em maio, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) já havia se manifestado favoravelmente à concessão de horas de sobreaviso e horas extras em julgamento de matéria semelhante, porém no caso, o trabalhador era acionado por meio de bip.

Tratava-se de recurso do Banco Bradesco S.A. não conhecido pela SDI-1, de forma que ficou mantida decisão da Oitava Turma do TST que determinou o pagamento de horas de sobreaviso a bancário que portava bip para atender emergências técnicas.

Após a edição do novo texto da súmula, diversos casos foram decididos com base no novo entendimento do TST sobre a matéria.

(Demétrius Crispim/MB)
Fonte: TST

Os Limites da Revista Intima

 
 
Verdade seja dita: ninguém gosta de ter seus pertences revistados e muito menos se despir para passar por revista íntima. Alvo de polêmicas, o tema segue gerando controvérsias.
De um lado as empresas que alegam o legítimo direito de realizar as revistas, em defesa do direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Do outro, os trabalhadores reclamam da prática, sob o argumento da invasão da intimidade e privacidade - também protegidos pelo mesmo artigo 5º da Constituição, mas no inciso X.
O grande problema é conciliar o legítimo interesse do empregador em defesa de seu patrimônio com o indispensável respeito à dignidade do trabalhador.
A matéria especial dessa semana é sobre o tema revista íntima, incluída aí a revista a bolsas e sacolas, a lei que proibiu a realização de revista íntima nas funcionárias e a jurisprudência sobre o tema.
"Não há nada e nenhuma norma que autorize o empregador ou seus prepostos a obrigar empregados ao desnudamento para revistas. Não há revista íntima razoável. O ato em si constitui abuso de direito e, diante do regramento constitucional é ilícito", afirmou o ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Alberto Bresciani, em seu voto, ao julgar recurso de um operador da Tess Indústria e Comércio Ltda, vítima de revista íntima.
É prática comum o procedimento de revista pessoal, pelas empresas, nos empregados que têm também os objetos - sacolas, bolsas e outros pertences – revistados. A rotina é tolerável, desde que preservada a dignidade do trabalhador, observando-se sua intimidade e privacidade. E deverá atender alguns requisitos como: a realização somente na saída dos locais de trabalho, por meio de sistema de seleção aleatória e mediante acordo entre o empregador e a representação dos trabalhadores, destaca a procuradora do Ministério Público do Trabalho, Sandra Lia Simón.
Ocorre que várias empresas utilizam métodos de revista considerados invasivos, como as revistas íntimas, nas quais o trabalhador, às vezes, é obrigado a se despir completamente. Rotina atentatória à intimidade, segundo a procuradora. "Ainda que perante pessoas do mesmo sexo, e submeta-se a exame minucioso, detalhado, prolongado ou em presença de outros", destaca.
A empresa tem o risco do negócio e não pode, para minimizar este risco, atentar contra os direitos individuais de seus empregados. "Cabe a ela, portanto, escolher a melhor forma de zelar pelo seu patrimônio, mas com a estrita observância dos direitos fundamentais, já que seu poder diretivo neles encontra limites", alerta a procuradora Sandra Lia.
Invasão
Revistas íntimas são aquelas em que os trabalhadores têm o próprio corpo vistoriado, sendo até obrigados a tirar suas roupas ou parte delas para demonstrar que não estão saindo com qualquer bem do empregador. As empresas que mais utilizam esse tipo de revista são as de vestuário, medicamentos, vigilância bancária e transporte de valores, entre outras. Também é comum a revista nas indústrias de eletrodomésticos e de componentes eletrônicos, nas joalherias e no trabalho doméstico.
Há quem defenda a ideia de que a revista íntima deve ser o último recurso utilizado pelo empregador, diante da tecnologia disponível para controle de bens, como etiquetas magnéticas em livros, roupas e remédios, controle de entrada e saída de pessoal no estoque e linha de produção. Existem ainda a filmagem por circuito interno, detector de metais e a vigilância feita por serviço especializado, não havendo, portanto, qualquer justificativa para se exigir do trabalhador que se desnude totalmente. Para Sandra Lia, deveria existir uma lei obrigando as empresas a realizar as revistas por meio eletrônico.
Recentemente, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que condenou a G Barbosa Comercial Ltda ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por dano moral, em decorrência de revista íntima abusiva. A funcionária passava por revista íntima vexatória, realizada por um fiscal masculino, o qual passava as mãos na lateral do seu corpo, costas e cintura.
Para a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), é evidente que a situação constrangedora experimentada pela funcionária tenha provocado um estado de repulsa, angústia e decepção ante a conduta da empresa, caracterizando "verdadeira ofensa ao princípio da confiança e respeito que deve nortear a relação de trabalho".
O relator do recurso no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, avaliou que a exposição do trabalhador à revista íntima, com contato físico (apalpação de parte do corpo) é abusiva e excede o poder diretivo do empregador, ofendendo a dignidade da pessoa humana e o direito à intimidade do empregado, implicando em violação ao artigo 5º, V e X da Constituição Federal.
Obrigado a se despir num corredor espelhado
Um outro caso é de um trabalhador contratado pela American Bank Note Company Gráfica e Serviços Ltda, que conseguiu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 23 mil. Diariamente, ele era obrigado a se despir e entrar em um corredor com cerca de um metro de largura e 3,5 de comprimento, todo espelhado. Atrás dos espelhos ficavam os guardas responsáveis pela revista visual do empregado que não sabia sequer quem o estava observando.
Tal procedimento causou-lhe humilhações e, sentindo-se ofendido em sua honra e intimidade, ajuizou ação na Justiça do Trabalho, na qual postulou indenização por danos morais.
Para o juiz de Primeiro Grau que proferiu a sentença, "mais cruel do que a forma como se processa a revista é também o critério utilizado, onde o empregado é inserido em sala envidraçada, desnudado e sem chances de sequer apurar o nível e conferir o profissionalismo com que se desenvolvia a revista, o que torna ainda mais autêntica a crueldade e a justa revolta".
O magistrado condenou a American a pagar indenização por danos morais. Com a reforma da sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), o empregado recorreu ao TST.
As revistas em que os trabalhadores têm sua intimidade exposta injustificadamente são inadequadas, observou a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo na Terceira Turma. Segundo ela, mesmo a revista sendo uma prerrogativa inserida no âmbito do poder fiscalizatório do empregador, como desdobramento do poder diretivo, como toda prerrogativa encontra certos limites.
Embora a legislação nem sempre os explicite, segundo a ministra, há claros indicativos na Constituição da proibição à prática desenvolvida pela American. Diante disso, Cristina Peduzzi proveu o recurso do empregado e manteve a condenação arbitrada em Primeiro Grau.
Marco regulatório
A procuradora do Ministério Público do Trabalho, Sandra Lia Simón, afirma que a regulamentação da matéria é precária, pois deixa dúvidas quanto ao alcance da expressão "íntima". Para ela o artigo 373, A, VI, da CLT fere o princípio da igualdade, uma vez que veda a revista íntima apenas para as mulheres. No entanto, a procuradora destaca que o artigo pode ser aplicado em situações de revista a homens, "pois a análise de qualquer lei deve levar em consideração a Constituição Federal e, consequentemente, o referido princípio, insculpido no artigo 5º, caput e inciso I".
O artigo proibindo às empresas a realização de revista íntima nas funcionárias possibilitou maior repressão à conduta ilegal de algumas empresas que submetiam milhares de empregados à rotina. Segundo o Ministério Público do Trabalho, muitas práticas eram reputadas "naturais", tanto por patrões como por empregados, sendo que estes, ou não sabiam da possibilidade de questioná-la ou tinham receio de fazê-lo e perder o emprego.
Também a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais pela Justiça do Trabalho, foi um instrumento importante para a redução da prática. "Sem sombra de dúvida, serve para inibir a prática em casos futuros. Não há efetiva e concreta mudança de cultura sem que a parte que insiste na prática ilegal sofra uma perda pecuniária", conclui a procuradora.
Como desdobramento da Lei nº 9.799/99, recentemente, a rede de supermercados Walmart foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 800 mil e também foi proibida de realizar revistas íntimas e físicas em seus empregados, bem como fiscalizar suas bolsas e pertences.
A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho e seu autor, o procurador do Trabalho Valdir Pereira da Silva, acredita que as revistas extrapolam o poder de fiscalização patronal e ofendem a honra e a imagem do empregado, uma vez que o poder de fiscalização não é um direito absoluto e ilimitado "Não legitimando a violação do direito dos empregados à intimidade e à vida privada", observou.
Fonte: TST

TST reafirma jurisprudência com publicação de súmula sobre jornada 12x36

(Ter, 8 Jan 2013, 10h)
A chamada jornada 12x36 horas – em que o empregado trabalha 12 horas e descansa 36 horas – muito comum em empresas de vigilância e em hospitais, é um tema recorrente na Justiça do Trabalho. Em 2012, cumprindo sua função de uniformizar a jurisprudência trabalhista no Brasil, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) sumulou o tema para orientar as decisões proferidas sobre a questão. Conforme o texto da Súmula 444, a jornada diferenciada será válida quando prevista em lei ou firmada exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho nas 11ª e 12ª horas.

A nova Súmula foi anunciada em setembro, na 2ª Semana do TST, em que os ministros da Corte discutiram temas de jurisprudência passíveis de atualização.

Em decisão da Sétima Turma, proferida em maio de 2012, o acórdão já expressava que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, respeitado o limite semanal, o regime de compensação previsto em norma coletiva é válido, sendo indevido o pagamento de adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após a décima diária.

O caso diz respeito a um empregado de empresa de segurança que pleiteava o recebimento de horas extras. A Turma deu razão à empresa e julgou procedente o seu recurso, decidindo que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é válida, sendo indevido o pagamento de adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após a décima diária.

O fundamento se deu com base no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal que reconhece as pactuações celebradas por meio de convenções e acordos coletivos de trabalho. Também na previsão do inciso XIII do mesmo dispositivo, que trata da "duração do trabalho, consagrando como direito dos trabalhadores a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".

Posteriormente à publicação da Súmula 444, a Corte proferiu decisões em que a jornada 12x36 não foi reconhecida por não ter sido estabelecida por meio de convenções coletivas. Em julgamento da Terceira Turma, ocorrido em dezembro, foi garantido a um trabalhador de uma empresa de urbanização em Guarulhos (SP) o direito ao recebimento de horas extra por ter tido o seu regime de trabalho alterado por decisão unilateral do empregador.

Em outro caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não conheceu o recurso de empregado do município de Mogi Guaçu (SP), que pretendia receber horas extras decorrentes da escala 12x36 a que era submetido. Como havia lei municipal prevendo a jornada especial, a Seção aplicou entendimento da Súmula 444 e concluiu pela validade da jornada 12x36.

Em outro caso julgado pelo TST, a Terceira Turma deu provimento a recurso de empregado da Proguaru (Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A) que trabalhava em regime 12x36 estabelecido mediante acordo individual. A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras, pois não havia acordo ou convenção coletiva que permitissem o regime de escala de revezamento 12x36.

Fundamentação Legal

Na sessão em que foi decidida a adoção da Súmula 444, os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.

(Demétrius Crispim e Pedro Rocha/MB)
Fonte: TST

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