Cecrisa perde recurso por apresentar depósito com número diferente de processo

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, não conhecer de embargos opostos pela Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A. contra decisão que considerou seu recurso deserto por falta de depósito recursal. Dessa forma, ficou mantida decisão da Quinta Turma do TST no sentido de que o recolhimento das custas processuais com indicação de número de processo diferente daquele para o qual realmente se destina gera deserção processual.

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, propunha em seu voto a reforma da decisão da Quinta Turma, que considerou “equivoco inafastável” o fato de a empresa registrar o número de outro processo no comprovante bancário de recolhimento das custas processuais. Para a Turma, este fato impossibilitava a verificação do devido preparo do recurso ordinário.

Para o relator, a empresa efetuou o pagamento das custas processuais fixadas na sentença dentro do prazo para interposição do recurso ordinário, e a indicação de número diferente na guia do processo não seria motivo para considerá-lo deserto. Seu voto propunha que, afastada a deserção, o processo fosse devolvido ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) para o prosseguimento do julgamento.

A maioria, porém, seguiu o voto divergente do ministro Augusto César Leite de Carvalho, que considerou que, no caso, não caberia a mitigação de algumas exigências formais no preenchimento da guia, como vem fazendo a SDI-1. O relator observou que a Turma, ao manter a deserção, baseou-se no fato de que a guia indicava o número de outro processo, o que em princípio admitiria a hipótese de que a mesma guia estivesse sendo usada no preparo de outro processo. Os acórdãos apresentados pela empresa para confronto de teses, porém, não tratavam especificamente desse detalhe, e não serviriam para o conhecimento.

Ficaram vencidos, além do relator, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Cristina Peduzzi e o juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira. Redigirá o acórdão o ministro Augusto César Leite de Carvalho.

(Dirceu Arcoverde/CF)

SDI-1 indefere estabilidade a trabalhador que sofria de depressão

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Sexta Turma e não conheceu de embargos de um empregado da Klabin S/A que pleiteava a estabilidade provisória, após o fim do contrato de trabalho, por encontrar-se, na ocasião da dispensa, com depressão. A subseção manteve o fundamento da Turma, que indeferiu a estabilidade pela não comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desempenhado por ele.

O empregado atuou inicialmente como ajudante geral, a partir de junho de 2001. Um ano depois, passou a ajudante de operador de máquina coladeira até a dispensa sem justa causa, ocorrida em junho de 2006.

Na inicial, contou que, no início de 2006, começou a sentir-se pressionado psicologicamente pelas cobranças abusivas do cumprimento de metas, “muitas vezes inatingíveis”, exigindo jornadas prolongadas e esforços redobrados. Atribuiu a esses fatos os primeiros sintomas de depressão, com crises de ansiedade, insônia, diminuição da capacidade de concentração e da autoestima e ideias frequentes de culpa ou indignidade. Por conta disso, ficou afastado cerca de quatro meses e, após a rescisão, foi submetido a tratamento psiquiátrico.

O operador tentou, na Justiça do Trabalho, anular a dispensa com a consequente reintegração e o pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes do contrato. Argumentou que seu estado de saúde não lhe possibilitou realizar o trabalho e que não poderia ser demitido, ainda que a depressão não tenha tido como fato gerador a atividade profissional. Contudo, a Primeira Vara do Trabalho de Lajes (SC), ao verificar que o operador não estava doente ao ser dispensado, pois já havia recebido alta do INSS, estando apto para o trabalho na ocasião, concluiu válida a dispensa, indeferindo a reintegração.

Sem sucesso também no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o operador apelou ao TST, ao argumento de ter direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. A Sexta Turma esclareceu que doença profissional é aquela que resulta de forma direta das condições de trabalho, causando ou não a incapacidade para o exercício da profissão, e que sua constatação garante ao empregado o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Embora a depressão seja um mal que afeta o aspecto psicológico, causando alterações emocionais (humor e baixa autoestima) e físicos (cansaço), suas causas são as mais variadas, avaliou.

Para a Turma, não se poderia dizer que é impossível caracterizar a depressão como doença profissional, mas, para se reconhecê-la como tal, deveria estar concretizado o nexo causal entre ela e as atividades desempenhadas. Observou, ainda, que, apesar de o laudo pericial ter indicado o trabalho como fator agravante, o quadro descrito pelo Regional não permitia concluir que o contrato de trabalho fosse sequer concausa que justificasse o reconhecimento da doença profissional, e rejeitou o recurso.

Nos embargos à SDI-1, o operador reiterou o direito à estabilidade e disse ter sido demonstrado que a depressão se agravou com os serviços prestados na Klabin. Por fim, alegou contrariada a Súmula nº 278, item II do TST , que trata dos pressupostos para a concessão da estabilidade em razão de doença profissional.

Na SDI-1, o relator dos embargos, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, afirmou que segundo as premissas fixadas pelo Regional e descritas pela Turma, não há como se concluir pela contrariedade à súmula em questão, pois o indeferimento da estabilidade baseou-se na ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes, os demais integrantes da Subseção acompanharam o relator.

Processo: RR-223900-42.2006.5.12.0007

União desiste de mais de mil processos em tramitação no TST

A Procuradoria-Geral Federal (PGF) da Advocacia-Geral da União (AGU) divulgou em seu site a desistência de 1.044 processos que tramitavam no Tribunal Superior do Trabalho. Os 27 ministros do Tribunal Superior do Trabalho vêm se reunindo, desde junho, com uma equipe de procuradores do Departamento de Contencioso da PGF. Após esses encontros, a equipe examina, em cada gabinete, os processos em que a AGU figure como parte, para selecionar aqueles em que a União pode formalizar pedido de desistência, como forma de desafogar o Judiciário e evitar prejuízos à Administração Pública.

A iniciativa de examinar os processos passíveis de desistência partiu da própria AGU. A Portaria nº 1.642, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a desistência de recursos em trâmite no TST e nos Tribunais Regionais do Trabalho no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, autorizou os procuradores federais em exercício na área de Contencioso da PGF a desistirem de execuções fiscais de contribuições previdenciárias decorrente de acordos e condenações.

A portaria, assinada pelo advogado-geral Luís Inácio Lucena Adams, estabelece critérios para evitar prejuízos à Administração Federal e ao Poder Judiciário, em nome da economia e da celeridade processual. A portaria deu atenção ao fato de que a Instrução Normativa nº 4 da AGU autoriza a não interposição ou a desistência de recursos extraordinários de decisão que tenha negado seguimento a recurso trabalhista por inobservância de pressupostos processuais. Outro critério importante foi o disposto na Portaria nº 176/2010 do Ministério da Fazenda, que autoriza a desistência de ações que tratem da execução de ofício das contribuições sociais nos acordos ou condenações inferiores a R$ 10 mil.

No pedido entregue aos ministros, a AGU sugere a separação para análise dos processos que tratem, além dos temas já mencionados, os seguintes:

- decadência das contribuições sociais, quando a discussão se limitar ao prazo decadencial aplicável (cinco ou dez anos);

- vale-transporte indenizado;

- competência do juízo estadual para prosseguir na execução contra massa falida;

- competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças declaratórias de vínculo de emprego;

- estabilidade provisória;

- vale-alimentação em norma coletiva, com exceção das causas em que se discute a inscrição irregular no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);

- incidência de contribuição previdenciária sobre verba paga a título de multa por descumprimento de obrigações previstas em norma coletiva.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Data em que trabalhador teve alta da previdência é marco inicial de prescrição

O marco inicial da contagem do prazo de prescrição para a propositura de ação com pedido de indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional não é a data do afastamento do empregado ou da constatação da doença, e sim a data da ciência inequívoca pelo empregado da sua incapacidade para o trabalho com a concessão de aposentadoria pela previdência social ou a data do cancelamento do afastamento previdenciário com a liberação do empregado para o trabalho (ainda que com restrições).

Esse é o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente de processo envolvendo ex-empregado da Companhia Brasileira de Agropecuária (Cobrape) que sofreu fratura na coluna vertebral decorrente das atividades desempenhadas na empresa (carregamento de sacos de terra de aproximadamente 100kg).

Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) a pagar indenização ao ex-empregado por causa dos problemas de saúde sofridos, a empresa tentou rediscutir a questão por meio de recurso de revista no TST, cujo seguimento foi negado pelo Regional. No agravo de instrumento apresentado diretamente ao TST, a empresa insistiu na tese de que o direito de pleitear do trabalhador estava prescrito, e o tema merecia discussão em novo recurso.

No caso, o acidente ocorreu em 5/6/1999. Transcorrido o período em que recebeu auxílio-doença acidentário, em 16/11/2006 o trabalhador foi informado do cancelamento do afastamento previdenciário, mesmo com atestado de total incapacidade para a realização de trabalho braçal. Em 14/3/2008, então, apresentou ação trabalhista com pedido de indenização.

Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, de fato, o direito do empregado não estava prescrito, porque a ação foi ajuizada dentro do quinquídio legal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, que estabelece prazo de prescrição de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato para o empregado pleitear créditos salariais decorrentes das relações de trabalho.

O relator destacou a Súmula nº 230 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”. E no mesmo sentido a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça: “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

Na hipótese, o TRT confirmou que existia nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelo empregado na empresa e o acidente, com apoio em laudo pericial médico. Apesar de o perito ter afirmado que havia predisposição para a fratura da coluna em razão do histórico do empregado de trabalho rural desde os 11 anos de idade, na avaliação do Regional, a culpabilidade da empresa era evidente, na medida em exigiu do trabalhador um esforço exagerado que, certamente, piorou o seu estado de saúde.

Nessas condições, concluiu o ministro Godinho, uma vez comprovado o acidente e a responsabilidade da empresa no episódio, não procede o questionamento quanto à prescrição. “O Regional agiu bem ao considerar a data em que o trabalhador recebeu alta do órgão previdenciário como marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura de ação trabalhista”, afirmou o relator.

Ao final, os ministros da Sexta Turma, à unanimidade, decidiram negar provimento ao agravo de instrumento da empresa e, com isso, barraram a rediscussão da matéria no TST por meio de recurso de revista.

(Lilian Fonseca/CF)

Quarta Turma reconhece risco em transporte de valores

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso interposto pelo espólio de um ex-empregado do Banco Bradesco S/A e restabeleceu sentença que condenou o banco a pagar indenização pelo exercício da atividade de transporte de valores. Para a Turma, ao desempenhar essa tarefa em carro próprio e sem treinamento adequado, o trabalhador foi submetido a riscos.

A ação trabalhista foi ajuizada pela esposa do trabalhador alguns meses depois da sua morte, em acidente de trânsito durante uma viagem de serviço. O ex-empregado foi admitido no Bradesco em janeiro de 2001 como escriturário, exerceu a função de caixa e, por último, de chefe de serviço. O término do vínculo ocorreu em 14/09/2005, com seu falecimento. Embora não fosse sua atribuição, transportava documentos e malotes para o banco com valores de R$ 30 mil, em média, para várias localidades da região de Cascavel (PR).

Apesar dos riscos inerentes à atividade, o transporte não era acompanhado por seguranças. Segundo a inicial da reclamação trabalhista, no dia do acidente, aceitou com relutância a ordem de buscar malote com dinheiro e documentos, mas, ao invés de sair pela manhã, como sempre fazia, saiu no final da tarde. No retorno, à noite, dirigindo com muita chuva numa estrada perigosa, a PR 180, perdeu a direção do carro numa curva e colidiu com uma árvore. Mesmo socorrido e levado para uma UTI, veio a falecer com 28 anos de idade.

Ainda de acordo com a inicial, o Bradesco não informou à família sobre o acidente nem prestou qualquer assistência na liberação do corpo e no funeral. A viúva, então, buscou a condenação do banco ao pagamento de pensão mensal para ela e a filha menor de idade em valor correspondente à ultima remuneração do marido (R$ 1.897,65) até que ele completasse 70 anos de idade e indenização por danos morais correspondente a 700 vezes o salário à época da morte. Apenas parte do pedidos foram acolhidos pela Segunda Vara do Trabalho de Cascavel (PR), que concedeu a indenização por transporte de valores, mas rejeitou a indenização por danos materiais e morais.

O Bradesco não se conformou e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT entendeu que, apesar de a Lei nº 7.102/1983 prever que a vigilância ostensiva e o transporte de valores devem ser executados por empresa especializada ou por pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça, a violação desse dispositivo não implicaria o pagamento da indenização, e sim a aplicação das penalidades previstas na lei em questão. Assim, reformou a sentença para excluir da condenação a referida indenização.

Ao analisar o recurso da viúva, a ministra Maria de Assis Calsing disse que as Turmas do TST têm entendido, em casos semelhantes, que a Lei nº 7.102/83 justifica o recebimento de indenização pelo empregado que desempenhe essa tarefa, pelo risco a que foi submetido. Citando precedentes das Turmas nesse sentido, a ministra acolheu o recurso e restabeleceu a sentença quanto a condenação ao pagamento da indenização.

(Lourdes Côrtes/CF)

Padaria indenizará grávida obrigada a esperar horas para receber salários

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de uma panificadora, e dessa forma, manteve condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7 mil a uma empregada que, durante a gravidez, era obrigada a ficar por horas esperando do lado de fora da empresa para entregar os atestados médicos. Logo após o nascimento de seu filho e, portanto durante o período de licença- maternidade, a panificadora continuou a dispensar o mesmo tratamento à empregada quando ela ia receber seu salário.

Para o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, “acertadamente a empregada se sentia humilhada” por estar apenas cumprindo o que determina a lei, justamente durante o período na vida de uma mulher em que “a sensibilidade aflora e os efeitos da humilhação são sentidos de forma mais veemente." O ministro observou que este é mais um dos exemplos de como a conduta empresarial viola os direitos da personalidade dos trabalhadores.

No recurso de revista analisado na Turma, a panificadora buscava reformar a decisão regional, que havia elevado de R$ 2,5 mil para R$ 7 mil o valor do dano moral fixado pela Vara do Trabalho. Ainda segundo o relator, a decisão regional foi razoável, pois levou em conta a capacidade financeira do ofensor.

A Turma, por unanimidade, não aceitou os argumentos da panificadora de que o valor deveria ser revisto pois fugia aos limites da proporcionalidade e razoabilidade, por se tratar de “empresa familiar de pequeno porte”. Considerou ainda inservíveis as decisões supostamente divergentes apresentadas para confronto de tese, pois tinham como origem Turmas do TST, em discordância com o disposto no artigo 896, alínea “a”, da CLT, que exige divergência com decisões de Tribunais Regionais.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Operadora de telemarketing consegue enquadramento na jornada de telefonista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. e manteve condenação que determinou à empresa o pagamento de horas extras, excedentes à sexta diária, a uma operadora de telemarketing. O entendimento da Turma é de que se aplica ao caso a jornada especial dos telefonistas, prevista no artigo 227, caput da CLT, porque a operadora realizava função comercial em tempo integral ao telefone.

O vínculo de emprego da operadora se deu inicialmente com a Editora Síntese Ltda., a partir de outubro de 2000, com jornada de oito horas diárias e 44 semanais. A função de operadora de telemarketing correspondia à antiga promotora de vendas internas no departamento comercial da empresa, cuja atividade consistia no atendimento aos clientes e na venda e renovações de assinaturas das revistas comercializadas na sede, por telefone ou com o auxílio de um computador.

Segundo informações da inicial, a operadora, sem qualquer motivo, foi transferida, em janeiro de 2003, da Editora Síntese para o IOB, que assumiu todos os direitos e obrigações trabalhistas da Síntese. Como a IOB rescindiu seu contrato em abril de 2005, a operadora ajuizou ação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e, entre outros pedidos, requereu o recebimento de comissões sobre cobranças e horas extras excedentes à sexta diária e reflexos.

Julgados precedentes em parte seus pedidos, a Vara condenou a IOB ao pagamento de comissões sobre cobranças e das horas extras excedentes à oitava diária ou 44ª semanais, acrescidas do adicional legal. A operadora discordou da sentença e requereu que fosse considerada a jornada legal de seis horas. Ao analisar seu recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) observou que as funções realizadas por ela não eram diferentes das de operadora de mesa de telefonia, para efeitos da jornada prevista no artigo 227 da CLT, pois em ambos os casos existe atendimento intensivo de várias ligações.

Ainda com base na perícia – que constatou que a operadora realizava de cerca de 80 ligações diárias -, o Regional entendeu que, embora ela não fosse telefonista no sentido exato (encarregada de redirecionar ligações operando mesa de transmissão), efetuava função comercial em tempo integral ao telefone, com fone de ouvido, tarefas equiparadas às dos telefonistas. Concluiu, portanto, pelo seu enquadramento na jornada reduzida e condenou a IOB a pagar-lhe as horas extras excedentes da sexta diária.

O argumento da IOB no recurso ao TST foi o de que os operadores de telemarketing não podem ser equiparados aos telefonistas, sendo inaplicável a jornada de seis horas. O relator, ministro Fernando Eizo Ono, observou em seu voto que a matéria foi recentemente debatida no TST, resultando no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SDI-1. Embora não exista edição de nova orientação em sentido contrário, o ministro entendeu que deve ser mantida a decisão do Regional. A Turma, à unanimidade, seguiu seu voto.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-24700-85.2006.5.0.0004)

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