2ª Turma determina depósito de FGTS a trabalhador que recebe auxílio-doença

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Ducal – Materiais de Construção deve depositar os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador que após sofrer um acidente foi afastado do trabalho. O recolhimento do beneficio foi suspenso pela empresa, sob o argumento de que o trabalhador recebia auxílio-doença pela Previdência.

Em setembro de 2004, o autor da ação sofreu lesão na coluna enquanto descarregava postes de cimento que pesavam cerca de 50 kg cada um. Desde o acidente foi afastado do serviço, recebendo auxílio-doença previdenciário. Tentou retornar à empresa em 2009, após alta previdenciária, mas não conseguiu colocação. Após esse fato, foi concedido ao trabalhador mais 90 dias de licença por incapacidade. Atualmente, encontra-se licenciado pelo INSS.

Segundo entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), mesmo considerando que a atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador não tenha sido a causa direta do acidente, em virtude de alguma condição de seu histórico pessoal, não restava dúvida de que o acidente ocasionou de forma indireta o afastamento do trabalhador de suas atividades.

O Regional determinou, assim, que se excluísse da condenação imposta à empresa o recolhimento do FGTS relativo ao período de afastamento do empregado. O entendimento era de que, no caso, a licença por acidente de trabalho, referida no artigo 5º da Lei 8.036/90 - que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -, diz respeito à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, quando do afastamento do trabalhador por até 15 dias, ficando, neste caso, a cargo do empregador, a responsabilidade pelo pagamento do salário.

Segundo a decisão do Regional, após esse período, se o trabalhador começa a receber benefício da Previdência, ocorre a suspensão do contrato de trabalho, não sendo mais exigido do empregador o recolhimento ou o pagamento do FGTS. O trabalhador recorreu da decisão ao TST, requerendo o depósito do fundo, em sua conta vinculada, no período de utilização do auxílio-doença.

Os ministros da Segunda Turma, seguindo o voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, entenderam que a decisão regional deveria ser reformada, com a consequente regularização dos depósitos do fundo, referentes ao período de afastamento. Para o relator, a suspensão do contrato de trabalho decorrente de licença por acidente de trabalho não isenta o empregador da obrigação de depositar os valores relativos ao FGTS na conta vinculada do trabalhador.

Caputo Bastos observou que a obrigação está inserida no parágrafo 5° do artigo 15 da Lei 8.036/90, cuja redação é:

“Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, (...) § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.”

Dessa forma, a Turma deu provimento para restabelecer a sentença da Vara do Trabalho que determinava o recolhimento durante o período de afastamento, de outubro de 2004 até a cessação do benefício ou sua conversão em aposentadoria, no total de oito por cento sobre a remuneração mensal.

Ex-gerente bancário se isenta de justa causa por abandono de emprego

Mesmo com mais de 30 dias de faltas seguidas ao serviço, um ex-gerente da Caixa Econômica Federal – CEF conseguiu na Justiça do Trabalho não ser punido com demissão por justa causa devida a abandono de emprego. No último julgamento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Caixa e manteve as decisões de primeira e segunda instâncias favoráveis ao ex-empregado.

Antes das faltas ao trabalho, o funcionário, com mais de 20 anos de serviços prestados à Caixa, comunicou à empresa que queria rescindir o contrato e ajuizou pedido de rescisão indireta na Justiça do Trabalho (processo pelo qual o trabalhador busca rescindir o contrato de trabalho por culpa da empresa, sem perder o direito a todas as verbas rescisórias). Alegou que a CEF estaria agindo de forma incorreta em relação a ele, com “falsas promessas” e rebaixamento funcional. Além disso, teria ignorado doença psicológica adquirida “por culpa do estresse no trabalho”.

A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (TRT/MG) não reconheceram a rescisão indireta, como queria o trabalhador, nem o abandono de emprego pretendido pela Caixa devido às faltas ao trabalho. No final, a questão ficou configurada como pedido de demissão por parte do trabalhador, com direito apenas às verbas trabalhistas devidas no caso, como as férias proporcionais.

O TRT/MG ressaltou, em sua decisão, que o trabalhador, que ocupou cargos de relevância, como o de gerente geral de agência, solicitou ao seu superior a rescisão imediata e teria sido orientado a pensar melhor sobre o assunto, por ter uma longa carreira na empresa. Assim, o fato de ele não comparecer ao emprego por mais de trinta dias não justificaria a demissão por abandono de emprego. O TRT destacou ainda que o parágrafo 3º do art. 483 da CLT assegura ao empregado pedir a rescisão indireta do contrato permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo.

Ao recorrer ao TST, a CEF insistiu no argumento do abandono de emprego. Mas o ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, concordou com os termos do julgamento do Tribunal Regional. “Pelo histórico de vida funcional do autor, o abandono de emprego deveria ter sido cabalmente demonstrado, ônus do qual a CEF não se desvencilhou”, concluiu.

(Augusto Fontenele)


Empregado não incorpora diárias mesmo com valor acima de 50% do salário

Embora seu salário fosse composto por mais de 50% de diárias de viagens, um ex-empregado da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab não conseguiu integrar essas diárias no salário e, com isso, receber na Justiça do Trabalho as diferenças salariais nos cálculos das suas verbas rescisórias. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região (TRT-PR), no sentido de que, no caso, a verba tinha natureza indenizatória, e não salarial.

A Súmula nº 101 do TST dispõe que as diárias que excedam a 50% do salário do empregado integram o seu salário. No caso, porém, o TRT-PR destacou que, segundo o depoimento do próprio trabalhador, os valores recebidos a títulos de diárias eram para pagamento de despesas com hospedagem e alimentação em suas viagens a serviço. Para o Regional, a rigor, o que as partes denominam de diárias era, de fato, ajuda de custo. ”O princípio da primazia da realidade compele o julgador a reconhecer a verdadeira e autêntica natureza jurídica da parcela, sob pena de desvirtuamento da legislação protetiva”, afirma o acórdão.

O trabalhador recorreu ao TST com a alegação de ser irrelevante a destinação das diárias, pois fora demonstrado que a verba era superior a 50% do seu salário. A decisão, portanto, violaria o artigo 457, parágrafos 1º e 2º, da CLT, que definem como salário as diárias superiores a esse percentual.

No entanto, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a natureza da parcela goza de “presunção relativa”, e pode ser elidida por prova em contrário no caso concreto. “Na hipótese, a partir do depoimento do empregado, está evidenciado que tais diárias, apesar de elevadas, correspondem a efetivas despesas de viagens, sem caráter retributivo“, afirmou. Para chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST.

(Augusto Fontenele)

Alunos da Pós Graduação

Bibliografia da Monografia dos alunos da Especialização que têm a Profª Jacqueline como orientadora. incluir:

Alice Monteiro de Barros- CURSO DE DIREITO DO TRABALHO. Editora LTR.

Trajeto interno deve ser calculado como horas extras

O trabalhador tem direito ao pagamento do tempo gasto no trajeto entre a portaria da empresa e o posto de serviço. A garantia está prevista no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho e foi aplicada em julgamento recente na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.




Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista de ex-empregado da Volkswagen do Brasil, a norma da CLT estabelece que o período em que o trabalhador está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, é considerado de serviço efetivo.



O trabalhador requereu, na Justiça do Trabalho paulista, entre outros créditos salariais, a contagem do percurso interno da empresa como tempo à disposição do empregador. Por consequência, pediu o pagamento de trinta minutos diários como horas extras.



O Tribunal do Trabalho (2ª Região) manteve a sentença de origem que negara o pedido do empregado. Para o TRT, a jurisprudência citada pelo trabalhador (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da Seção I de Dissídios Individuais do TST) destina-se exclusivamente ao pessoal da Açominas. No mais, afirmou que não havia amparo legal para a pretensão e que a Súmula nº 90 do TST trata do deslocamento da moradia do trabalhador até a empresa.



Já na interpretação da ministra Dora Costa, uma vez que ficou comprovado no Regional que o empregado despendia um tempo no trajeto entre a portaria e seu posto de trabalho, ele tinha direito aos créditos decorrentes. A partir do momento em que o trabalhador passa pelos portões da empresa e percorre o caminho entre a portaria e o local de efetiva prestação de serviço (a pé ou em transporte fornecido pelo empregador) considera-se que está à disposição da empresa.



Assim, por unanimidade de votos, a Oitava Turma deu provimento ao recurso do trabalhador para que sejam apuradas as horas extras referentes ao percurso entre a portaria e o local da prestação de serviço, observado o pedido de trinta minutos diários e a prescrição quinquenal. (RR - 115700-70.2007.5.02.0463)

Dirigente sindical tem estabilidade desde a criação do sindicato

A falta de registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego não é empecilho para a concessão da estabilidade a dirigente sindical, tendo início a garantia de emprego na data de depósito dos atos constitutivos no Cartório de Pessoas Jurídicas. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de duas empresas da área de construção naval que contestam a determinação de reintegrar um ajudante de mecânico demitido após a criação de um novo sindicato, e para o qual ele foi eleito dirigente.

O Consórcio Marlim Leste e a Quip S.A. alegam que a nova entidade - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção, Reparação e Manutenção Naval de Rio Grande (Sindinaval) - não representa a categoria profissional dos seus empregados, representados, segundo as empresas, pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Rio Grande.

Contratado em 16/01/2007, o ajudante de mecânico foi eleito membro da diretoria do Sindinaval, fundado em 08/10/2007. Em 19/10/2007 ele foi demitido sem justa causa, junto com outros integrantes do recém formado sindicato. Em 03/04/2008 o trabalhador foi reintegrado, em cumprimento à sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande (RS), ressalvando que o sindicato, enquanto não obtém o registro sindical, não pode representar os trabalhadores em negociação coletiva junto aos empregadores, que continuam vinculados às normas coletivas decorrentes das negociações travadas com o sindicato primitivo.

No entanto, o juízo de primeira instância ressaltou que a falta de registro no MTE não impede o reconhecimento de que os diretores eleitos pelo novo sindicato detenham o direito à estabilidade provisória, pois, de acordo com a 2ª Vara, “é exatamente no período que antecede a concessão do registro que os trabalhadores mais precisam contar com a garantia do emprego, para que possam lutar pela efetiva criação do sindicato que entendem ser legítimo para representar a categoria profissional”.

As empresas, então, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. Ao analisar o recurso, o Regional verificou que a controvérsia envolve a criação de uma nova entidade sindical, que tem como objetivo representar especificamente os interesses dos empregados que atuam no ramo da construção naval, dissociada do sindicato que representava genericamente as indústrias metalúrgicas naquela base territorial. O TRT entendeu que, apesar de até a data da demissão ainda não ter sido concedido o registro ao Sindinaval no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho, o trabalhador faz jus à estabilidade provisória no emprego concedida aos dirigentes sindicais, pois foi comprovado o registro do sindicato no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o ajudante de mecânico foi eleito dirigente na data da constituição do novo sindicato.

TST

A decisão provocou a interposição de recurso de revista pelas empregadoras, cujo seguimento foi negado pelo TRT, originando então o agravo de instrumento ao TST. Para o relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado, a concessão da garantia de estabilidade do dirigente faz-se necessária “desde o início do processo de criação do sindicato, como forma de dar máxima efetividade ao direito constitucional”.

Nesse sentido, o relator frisou que, “a partir do momento em que a entidade sindical é criada, organizada e registrada perante o cartório competente, já é possível afirmar que se iniciou o processo de criação e regularização do sindicato”. Além disso, o ministro informou que, ao apreciar a matéria, a interpretação do Supremo Tribunal Federal foi no sentido de que o sindicato novo deve ser resguardado com especial atenção, “considerando que o início de sua criação, a partir do ato constitutivo, é o momento em que a entidade mais necessita de proteção”.

O ministro Godinho Delgado destacou que, ainda que a formação Sindinaval esteja sub judice, pois o pedido de registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego foi impugnado, essa situação “também deve ser abrangida pela proteção ao sindicato novo, já que, enquanto pendente a ação que envolve a disputa de representatividade dos entes sindicais, o ente sindical continua em plena atividade, pelo que necessária a manutenção das garantias mínimas como forma de viabilizar a sua subsistência até a final decisão”.

Por fim, o relator na Sexta Turma ressaltou que o dirigente do sindicato novo não pode ser penalizado pela demora na resolução judicial da disputa entre os sindicatos envolvidos, porque, “durante o curso do processo, ele continua exposto aos riscos de atuar abertamente em prol dos interesses da categoria profissional, que muitas vezes são contrários aos interesses da categoria econômica. Seguindo o voto do ministro Godinho Delgado, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 116240-20.2007.5.04.0122)

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