MATERIAIS DE ESTUDOS DE DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO PARA CONCURSOS DO TRT, OAB, E CARREIRAS TRABALHISTAS
SDI-2 nega Pedido de Gestante que Buscava Reintegração Após a Estabilidade.
Por não haver dano irreparável a uma ex-funcionária gestante, o Banco Itaú conseguiu reverter tutela antecipada que concedeu a reintegração da empregada. A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST negou provimento ao recurso ordinário da empregada e manteve acórdão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP).
A ação teve início com a dispensa por justa causa da empregada grávida. O juiz da Vara do Trabalho de Caraguatatuba (SP), reconhecendo o perdão tácito da empresa e o direito à estabilidade da gestante determinou, liminarmente, sua reintegração e inclusão no plano de saúde da empresa.
A gestante voltou ao emprego; porém, findo o período de estabilidade, o banco dispensou-a sem nenhum pagamento, argumentando que a justa causa estava sendo discutida em juízo. Diante disso, considerando desleal a atitude da empresa, o juiz, por despacho, determinou novamente a reintegração da trabalhadora, sob pena de multa diária.
Insatisfeito, o banco impetrou mandado de segurança ao TRT-15, que lhe concedeu o pedido e reverteu a decisão. A trabalhadora, então, ingressou com recurso ordinário no TST alegando situação de desamparo, por estar desempregada e sem condições de manter a filha.
A relatora do processo, Juíza convocada Maria Doralice Novaes, considerou acertada a decisão do TRT. Para a juíza, o período estabilitário da gestante já havia terminado quando o empregador realizou a dispensa, demonstrando a inexistência do direito ao emprego. Como a trabalhadora teve seu contrato mantido durante a gestação e nos meses posteriores ao parto, o perigo de dano irreparável não mais justificaria o elastecimento da estabilidade. Segundo a relatora, a tutela antecipada exigiria a comprovação de dano de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, não sendo o caso em questão.
A juíza ainda explicou que a controvérsia (reintegração da gestante ante o fim do período estabilitário) poderia ocasionar decisão conflitante com a ação trabalhista em trâmite em que se discute a justa causa.
Com essas considerações, a relatora aplicou analogicamente a parte inicial da Orientação Jurisprudencial n° 24 da SDI-2, segundo a qual se rescinde o julgado que reconhece estabilidade provisória e determina a reintegração do empregado, quando já exaurido o respectivo período de estabilidade.
Com esses fundamentos, a SDI-2, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário da trabalhadora, ficando mantida a decisão do TRT de desconstituir o despacho do juiz. (ROMS-32300-61.2009.5.15.0000)
A ação teve início com a dispensa por justa causa da empregada grávida. O juiz da Vara do Trabalho de Caraguatatuba (SP), reconhecendo o perdão tácito da empresa e o direito à estabilidade da gestante determinou, liminarmente, sua reintegração e inclusão no plano de saúde da empresa.
A gestante voltou ao emprego; porém, findo o período de estabilidade, o banco dispensou-a sem nenhum pagamento, argumentando que a justa causa estava sendo discutida em juízo. Diante disso, considerando desleal a atitude da empresa, o juiz, por despacho, determinou novamente a reintegração da trabalhadora, sob pena de multa diária.
Insatisfeito, o banco impetrou mandado de segurança ao TRT-15, que lhe concedeu o pedido e reverteu a decisão. A trabalhadora, então, ingressou com recurso ordinário no TST alegando situação de desamparo, por estar desempregada e sem condições de manter a filha.
A relatora do processo, Juíza convocada Maria Doralice Novaes, considerou acertada a decisão do TRT. Para a juíza, o período estabilitário da gestante já havia terminado quando o empregador realizou a dispensa, demonstrando a inexistência do direito ao emprego. Como a trabalhadora teve seu contrato mantido durante a gestação e nos meses posteriores ao parto, o perigo de dano irreparável não mais justificaria o elastecimento da estabilidade. Segundo a relatora, a tutela antecipada exigiria a comprovação de dano de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, não sendo o caso em questão.
A juíza ainda explicou que a controvérsia (reintegração da gestante ante o fim do período estabilitário) poderia ocasionar decisão conflitante com a ação trabalhista em trâmite em que se discute a justa causa.
Com essas considerações, a relatora aplicou analogicamente a parte inicial da Orientação Jurisprudencial n° 24 da SDI-2, segundo a qual se rescinde o julgado que reconhece estabilidade provisória e determina a reintegração do empregado, quando já exaurido o respectivo período de estabilidade.
Com esses fundamentos, a SDI-2, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário da trabalhadora, ficando mantida a decisão do TRT de desconstituir o despacho do juiz. (ROMS-32300-61.2009.5.15.0000)
FCC É A ESCOLHIDA PARA REALIZAR CONCURSO TRT8
Como já havíamos previsto (e baseando nossos exercícios),a fundação escolhida para realizar o concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região foi a Fundação Carlos Chagas. A previsão é de que o edital seja publicado ainda no mês de agosto e que as inscrições aconteçam até setembro. A expectativa do TRT8ª (PA/AP) é de que as provas sejam realizadas no mês de outubro e que cerca de 40 mil pessoas inscrevam-se, tomando como parâmetro os números de concursos realizados pelos TRTs de outras regiões. O presidente da comissão é do juiz federal do trabalho Carlos Zahlouth Júnior.
O concurso prevê contratação imediata de servidores para os cargos de analista ( nível superior) e técnicos (nível médio), além de formação de cadastro de reserva para possíveis contratações ao longo da vigência que é de 1 ano, prorrogável por igual período.
A novidade deste certame é a destinação das vagas por zonas. São cinco zonas, que abrangerão toda a jurisdição da 8ª Região, nos Estados do Pará e Amapá. O quantitativo de vagas por zona só estará disponível no edital do concurso.
As vagas disponíveis obedecem as seguintes áreas:
Analista Judiciário / Área Judiciária
Analista Judiciário / Área Administrativa
Analista Judiciário / Área Judiciária / Especialidade: Execução de Mandados
Analista Judiciário / Área Apoio Especializado / Especialidade Tecnologia da Informação
Analista Judiciário / Área Apoio Especializado – Especialidade Engenharia Civil
Analista Judiciário / Área Apoio Especializado – Especialidade Engenharia Elétrica
Analista Judiciário / Área Apoio Especializado – Especialidade Arquivologia
Analista Judiciário / Área Apoio Especializado/ Especialidade Estatística
Técnico Judiciário / Área Administrativa
Zonas:
Zona 1: Belém, Ananindeua e Santa Izabel do Pará
Zona 2: Castanhal, Abaetetuba, Breves, Capanema e Paragominas
Zona 3: Macapá e Laranjal do Jari/Monte Dourado
Zona 4: Marabá, Parauapebas, Redenção, Tucuruí e Xinguara
Zona 5: Santarém, Altamira, Itaituba e Óbidos (Diário Online com informações Ascom TRT)
O concurso prevê contratação imediata de servidores para os cargos de analista ( nível superior) e técnicos (nível médio), além de formação de cadastro de reserva para possíveis contratações ao longo da vigência que é de 1 ano, prorrogável por igual período.
A novidade deste certame é a destinação das vagas por zonas. São cinco zonas, que abrangerão toda a jurisdição da 8ª Região, nos Estados do Pará e Amapá. O quantitativo de vagas por zona só estará disponível no edital do concurso.
As vagas disponíveis obedecem as seguintes áreas:
Analista Judiciário / Área Judiciária
Analista Judiciário / Área Administrativa
Analista Judiciário / Área Judiciária / Especialidade: Execução de Mandados
Analista Judiciário / Área Apoio Especializado / Especialidade Tecnologia da Informação
Analista Judiciário / Área Apoio Especializado – Especialidade Engenharia Civil
Analista Judiciário / Área Apoio Especializado – Especialidade Engenharia Elétrica
Analista Judiciário / Área Apoio Especializado – Especialidade Arquivologia
Analista Judiciário / Área Apoio Especializado/ Especialidade Estatística
Técnico Judiciário / Área Administrativa
Zonas:
Zona 1: Belém, Ananindeua e Santa Izabel do Pará
Zona 2: Castanhal, Abaetetuba, Breves, Capanema e Paragominas
Zona 3: Macapá e Laranjal do Jari/Monte Dourado
Zona 4: Marabá, Parauapebas, Redenção, Tucuruí e Xinguara
Zona 5: Santarém, Altamira, Itaituba e Óbidos (Diário Online com informações Ascom TRT)
Empresa Escapa da Pena de Revelia por Atraso de 3 Minutos à Audiência
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de ex-empregado da Jet Design que pretendia a aplicação da pena de revelia e confissão da empresa, como havia sido declarada pelo juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo e posteriormente reformada. Em decisão unânime, a SDI-1 seguiu voto de relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
O atraso do representante da empresa na audiência de instrução e julgamento na Vara foi de apenas três minutos, mas suficiente para que o juízo declarasse a revelia. Já o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a empresa demonstrou interesse em se defender, retirou a pena de revelia e determinou a volta do processo à Vara para audiência. O TRT levou em conta o fato de duas testemunhas da empresa estarem presentes à audiência e as condições de espaço na Vara serem precárias, como alegou o advogado.
Na Oitava Turma do TST, o empregado sustentou que, estando ausente a empresa na audiência inaugural, deve ser declarada a sua revelia, porque é impossível a tolerância a atrasos nos termos da legislação. Entretanto, a Turma nem chegou a examinar o mérito do processo, porque necessitaria rever fatos e provas – o que não é permitido ao TST fazer (incidência da Súmula nº 126).
A Turma concluiu que, embora não exista previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência, e a aplicação da pena de revelia à hipótese estaria correta, na avaliação do Regional eram incontroversos o interesse da empresa em se defender e a comprovada precariedade das condições físicas da Vara, sendo, portanto, razoável a justificativa para o atraso de três minutos.
Destino semelhante teve o recurso de embargos do trabalhador na SDI-1. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, constatou que os exemplos de julgados apresentados pelo ex-empregado não continham as mesmas premissas fáticas do caso em discussão, ou seja, a precariedade das condições da Vara e a inexpressiva duração do atraso, capazes de autorizar a análise do mérito do recurso.
O atraso do representante da empresa na audiência de instrução e julgamento na Vara foi de apenas três minutos, mas suficiente para que o juízo declarasse a revelia. Já o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a empresa demonstrou interesse em se defender, retirou a pena de revelia e determinou a volta do processo à Vara para audiência. O TRT levou em conta o fato de duas testemunhas da empresa estarem presentes à audiência e as condições de espaço na Vara serem precárias, como alegou o advogado.
Na Oitava Turma do TST, o empregado sustentou que, estando ausente a empresa na audiência inaugural, deve ser declarada a sua revelia, porque é impossível a tolerância a atrasos nos termos da legislação. Entretanto, a Turma nem chegou a examinar o mérito do processo, porque necessitaria rever fatos e provas – o que não é permitido ao TST fazer (incidência da Súmula nº 126).
A Turma concluiu que, embora não exista previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência, e a aplicação da pena de revelia à hipótese estaria correta, na avaliação do Regional eram incontroversos o interesse da empresa em se defender e a comprovada precariedade das condições físicas da Vara, sendo, portanto, razoável a justificativa para o atraso de três minutos.
Destino semelhante teve o recurso de embargos do trabalhador na SDI-1. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, constatou que os exemplos de julgados apresentados pelo ex-empregado não continham as mesmas premissas fáticas do caso em discussão, ou seja, a precariedade das condições da Vara e a inexpressiva duração do atraso, capazes de autorizar a análise do mérito do recurso.
Pagamentos “por fora” Viabilizam Rescisão Indireta
Mesmo sem reclamar imediatamente de pagamento “por fora” e de redução de carga horária, uma professora do Paraná conseguiu, na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento da rescisão indireta pleiteada. Por ter trabalhado por anos, sob essas condições, sem reagir, as instâncias anteriores da Justiça do Trabalho negaram-lhe o pedido, porque sua reclamação não apresentava imediatidade.
A trabalhadora persistiu e levou a contenda até o TST alegando justa causa patronal. Argumentou, ainda, a desnecessidade de imediatidade entre a falta e a rescisão do contrato. Ela recebia pagamento de quantia “por fora” desde que foi admitida, mas foi somente ao ver reduzida sua carga horária de 12 para quatro horas-aula no segundo semestre de 2001 que, no início de 2002, ela deu por rescindido seu contrato de trabalho.
Em suas razões recursais, a professora destacou que a lei descarta a necessidade de o empregado reagir imediatamente à inobservância das normas legais e contratuais por parte do empregador. Alegou, ainda, a impossibilidade de, no período da relação empregatícia, apresentar testemunhas que sofriam os mesmos abusos praticados pela instituição de ensino.
No TST, ao analisar o recurso de revista do qual é relatora, a ministra Maria de Assis Calsing concluiu de forma diversa do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Para a ministra, o princípio da imediatidade não deve ser aplicado nos casos de rescisão indireta do contrato de emprego. A razão para isso, segundo a relatora, é que “a inércia do trabalhador em ajuizar demanda logo após o cometimento de falta por parte do empregador não pode ser interpretado como um perdão tácito”.
A ministra ressaltou, sobretudo, a posição economicamente mais fraca do trabalhador na relação empregatícia, “na qual tem de se submeter a situações prejudiciais como forma de manutenção do emprego para sustento próprio e de sua família”. A relatora citou, inclusive, diversos precedentes do TST seguindo esse entendimento. Além disso, a ministra Calsing considerou que a ocorrência continuada de pagamentos por fora, durante a relação empregatícia, “é motivo suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT”.
A Quarta Turma seguiu o voto da relatora e, por unanimidade, julgou o ato do empregador como “faltoso”, autorizando o rompimento contratual. Consequentemente, deferiu o pagamento de parcelas rescisórias decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A professora, então, receberá verbas rescisórias, FGTS e o valor correspondente à multa de 40/%.
A trabalhadora persistiu e levou a contenda até o TST alegando justa causa patronal. Argumentou, ainda, a desnecessidade de imediatidade entre a falta e a rescisão do contrato. Ela recebia pagamento de quantia “por fora” desde que foi admitida, mas foi somente ao ver reduzida sua carga horária de 12 para quatro horas-aula no segundo semestre de 2001 que, no início de 2002, ela deu por rescindido seu contrato de trabalho.
Em suas razões recursais, a professora destacou que a lei descarta a necessidade de o empregado reagir imediatamente à inobservância das normas legais e contratuais por parte do empregador. Alegou, ainda, a impossibilidade de, no período da relação empregatícia, apresentar testemunhas que sofriam os mesmos abusos praticados pela instituição de ensino.
No TST, ao analisar o recurso de revista do qual é relatora, a ministra Maria de Assis Calsing concluiu de forma diversa do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Para a ministra, o princípio da imediatidade não deve ser aplicado nos casos de rescisão indireta do contrato de emprego. A razão para isso, segundo a relatora, é que “a inércia do trabalhador em ajuizar demanda logo após o cometimento de falta por parte do empregador não pode ser interpretado como um perdão tácito”.
A ministra ressaltou, sobretudo, a posição economicamente mais fraca do trabalhador na relação empregatícia, “na qual tem de se submeter a situações prejudiciais como forma de manutenção do emprego para sustento próprio e de sua família”. A relatora citou, inclusive, diversos precedentes do TST seguindo esse entendimento. Além disso, a ministra Calsing considerou que a ocorrência continuada de pagamentos por fora, durante a relação empregatícia, “é motivo suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT”.
A Quarta Turma seguiu o voto da relatora e, por unanimidade, julgou o ato do empregador como “faltoso”, autorizando o rompimento contratual. Consequentemente, deferiu o pagamento de parcelas rescisórias decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A professora, então, receberá verbas rescisórias, FGTS e o valor correspondente à multa de 40/%.
Atraso na Homologação da Rescisão Pelo Sindicato Não Viabiliza Pagamento de Multa.
A multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho em decorrência do atraso na quitação das verbas rescisórias pelo empregador não se aplica quando o caso é de demora na homologação da rescisão pelo sindicato. Foi esse entendimento que norteou a decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, determinando a exclusão da multa da condenação que havia sido imposta à Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A.
O trabalhador contou ter sido avisado antecipadamente da demissão e que a empresa efetuou o depósito das verbas rescisórias, no valor de R$ 9.173,47, em sua conta corrente no prazo legal de dez dias. No entanto, ele pleiteou que a Spal lhe pagasse a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, porque somente depois de um mês foi realizada a homologação da quitação pelo sindicato de classe, quando a empresa lhe entregou as guias para levantamento do depósito recursal e do seguro desemprego.
No recurso que interpôs ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o ex-empregado da Spal conseguiu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, 13º salário, férias e 1/3, FGTS mais 40%, verbas rescisórias e a multa do artigo 477 da CLT, entre outros itens. A indústria de bebidas recorreu ao TST somente quanto à multa, alegando ser indevido o seu pagamento, já que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal e que o prazo previsto no artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, refere-se ao pagamento das verbas rescisórias, não se estendendo para a data da homologação da rescisão contratual.
A Quarta Turma deu razão à empresa. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, verificou que a jurisprudência do TST, quanto ao assunto, é no sentido de considerar que não cabe o pagamento da multa. A ministra referiu-se, inclusive, a um processo de relatoria do ministro Milton de Moura França, no qual ele explica que a exigência da lei é “que o pagamento das parcelas objeto do termo de rescisão ou recibo de quitação se dê no prazo, de forma que a homologação posterior não pode ser considerada como fato gerador de aplicação de multa”.
Com o mesmo entendimento, a ministra Calsing concluiu que “o atraso na homologação da rescisão pelo sindicato da categoria não enseja o pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, porque o que se privilegia é o pagamento em si”. A Quarta Turma seguiu o voto da relatora, excluindo da condenação, por unanimidade, a multa aplicada à empresa. (RR - 103700-21.2006.5.02.0383)
O trabalhador contou ter sido avisado antecipadamente da demissão e que a empresa efetuou o depósito das verbas rescisórias, no valor de R$ 9.173,47, em sua conta corrente no prazo legal de dez dias. No entanto, ele pleiteou que a Spal lhe pagasse a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, porque somente depois de um mês foi realizada a homologação da quitação pelo sindicato de classe, quando a empresa lhe entregou as guias para levantamento do depósito recursal e do seguro desemprego.
No recurso que interpôs ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o ex-empregado da Spal conseguiu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, 13º salário, férias e 1/3, FGTS mais 40%, verbas rescisórias e a multa do artigo 477 da CLT, entre outros itens. A indústria de bebidas recorreu ao TST somente quanto à multa, alegando ser indevido o seu pagamento, já que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal e que o prazo previsto no artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, refere-se ao pagamento das verbas rescisórias, não se estendendo para a data da homologação da rescisão contratual.
A Quarta Turma deu razão à empresa. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, verificou que a jurisprudência do TST, quanto ao assunto, é no sentido de considerar que não cabe o pagamento da multa. A ministra referiu-se, inclusive, a um processo de relatoria do ministro Milton de Moura França, no qual ele explica que a exigência da lei é “que o pagamento das parcelas objeto do termo de rescisão ou recibo de quitação se dê no prazo, de forma que a homologação posterior não pode ser considerada como fato gerador de aplicação de multa”.
Com o mesmo entendimento, a ministra Calsing concluiu que “o atraso na homologação da rescisão pelo sindicato da categoria não enseja o pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, porque o que se privilegia é o pagamento em si”. A Quarta Turma seguiu o voto da relatora, excluindo da condenação, por unanimidade, a multa aplicada à empresa. (RR - 103700-21.2006.5.02.0383)
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