DURAÇÃO MÍNIMA DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO E A SUA RESCISÃO ANTECIPADA. (Parte I)

Profª. Jacqueline Paes

Um dos assuntos mais complexos nas aulas de Direito do Trabalho, é o que trata dos direitos do empregado contratado por tempo determinado.

Como sempre advertimos aos alunos dos cursos preparatórios para concursos, temos que direcionar o estudo nas regras do direito, que consiste na adoção da corrente doutrinária majoritária, assim como na interpretação restrita da lei. As exceções raramente são abordadas pelas bancas examinadoras.

Assim, quando ministramos as aulas sobre os contratos temporários, percebemos a apreensão dos alunos pela diversificação desses contratos.

Para uma melhor compreensão, adotamos para as aulas sobre o tema, um painel comparativo abordando as peculiaridades de cada contrato. Do mesmo modo, apresentaremos textos individualizados abordando cada um dos contratos.

Contrato Temporário da Lei 6.019/74.

Principais Características

De acordo com o artigo 10 da Lei 6.019, de 03 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências, o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do MTPS (Ministério do Trabalho e Previdência Social).

Portanto, a Lei 6.019/74 só estabelece prazo máximo de três meses, para um contrato entre a empresa de trabalho temporário e o tomador com referência ao mesmo trabalhador, não tendo estabelecido duração mínima, mas admitiu a prorrogação para mais três meses.

Por conseqüência, a empresa tomadora pode celebrar contrato com a empresa de trabalho temporário, com relação a um determinado trabalhador, por exemplo, por prazo de 20 dias, um ou dois meses, enfim de acordo com a necessidade em cada caso.

Se o prazo inicial do contrato for inferior a 3 (três) meses, a empresa tomadora poderá prorrogar a sua duração, sem necessidade de autorização do órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, desde que o período total não exceda o limite de 3 (três )meses. Isto porque a Lei 6.019/74 só exige a autorização do MTPS para prorrogação que elasteça a duração do contrato para prazo superior a 3 (três meses). Tal prorrogação, pelo mesmo prazo, só pode ser feita uma única vez, conforme Portaria 574, de 22 de novembro de 2007/MTPS.

Quando o contrato temporário termina no prazo previsto, não há indenização a ser paga ao trabalhador, haja vista que aquela prevista na alínea “f” do artigo 12 da Lei 6.019/74 foi substituída pelo depósito do FGTS, que poderá ser sacado pelo empregado no término normal do contrato (Lei 8.036/90).

Da mesma forma, não há previsão na Lei 6.019/74 para o pagamento de qualquer indenização para o caso de rescisão do contrato de trabalho temporário antes do termo final, ainda que sem justa causa.

Contudo, encontramos alguns julgados proferidos pelos Tribunais do Trabalho entendendo que o trabalhador temporário que tiver o contrato rescindido antecipadamente terá direito ao recebimento da indenização prevista no artigo 479 da CLT, isto é, à metade da remuneração a que teria direito no término normal do contrato, conforme se vê das ementas transcritas abaixo:

TRABALHO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO. I) As hipóteses que autorizam celebração de contrato temporário, instituídas pelo art. 2º da Lei n. 6.019/74 inserem-se naquelas previstas pela alínea "a" do art. 443 da CLT, e portanto não há porque recusar a esta modalidade contratual a aplicação dos demais preceitos contidos na CLT. II) Tendo a Carta Constitucional de 1988 derrogado a indenização prevista pelo art. 12, letra "f" da Lei n. 6.019/74, a rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário autoriza a aplicação do art. 479 da CLT. Não existe qualquer incompatibilidade lógica ou jurídica a impedir o deferimento da indenização. Mantendo a r. Decisão de origem. " (TRT 15ª R; ROPS 0497-2006-016-15-00-3; Ac. 16985/07; Décima Câmara; Rel. Des. João Alberto Alves Machado; DOE 20/04/2007; Pág. 53)

“TRABALHO TEMPORÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.Aviso prévio. Recurso ordinário - Contrato temporário – Rescisão antecipada - Não respeitado o prazo de três meses fixado no contrato de trabalho temporário, tem-se que, pela surpresa do rompimento, devido é ao empregado aviso prévio indenizado. Recurso improvido também neste particular. (TET 1ª R; RO 00335-94; Segunda Turma; Rel. Juiz José Leopoldo Félix de Souza; Julg. 27/03/1996; DORJ 14/05/1996

Destacamos, outrossim, que também há decisões em  sentido contrário, isto é, que não se aplica o art. 479 da CLT ao contrato de trabalho temporário:

TRABALHADOR TEMPORÁRIO. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS PREVISTOS NA CLT. O contrato de trabalho temporário não é regido pela CLT, mas sim pela Lei nº 6.019/74, regulamentada pelo Decreto nº 73.841/74. Estes diplomas legais não prevêem a possibilidade de ser inserida, naquele pacto laboral, cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado. Existindo previsão do exercício de tal direito apenas aos contratos a prazo estabelecidos de acordo com os ditames do Texto Consolidado (art. 481/CLT), ainda que verificada a rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, o trabalhador não poderá ser beneficiado por aplicação analógica de tal preceito. (TRT 3ª  R; RO 01468-2006-129-03-00-9; Oitava Turma; Relª Juíza Conv. Maria Cecília Alves Pinto; Julg. 25/04/2007; DJMG 05/05/2007)

 CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. MULTA DO ART. 479 DA CLT. INAPLICABILIDADE. O reclamante se tratava de empregado temporário, para suprir acréscimo extraordinário de serviços, nos termos da Lei nº 6.019/74, não havendo que se falar em rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado de 90 dias. (TRT 2ª R; RS 01127-2006-492-02-00-0; Ac. 2008/0906413; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Odette Silveira Moraes; DOESP 21/10/2008; Pág. 316

“TRABALHO TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO ANTECIPADA. A CLT. Só se aplica aos trabalhadores temporários naquilo em que a Lei nº 6019/74 expressa, ou no que se refere a princípios gerais do contrato de trabalho. Assim, a indenização do art. 479/CLT, pela rescisão antecipada do contrato a termo, não incide nos contratos celebrados sob a égide da citada Lei Especial. (TRT 3ª R; RO 13633/95; Segunda Turma; Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato; DJMG 19/01/1996

 Há quem entenda que, na rescisão antecipada de contrato de trabalho temporário, é devida a multa de 40% do FGTS:

 INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. A indenização de 40% do FGTS é devida pelo fato de que houve rescisão antecipada do contrato de trabalho por tempo determinado, importando em dispensa sem justa causa e não em término do contrato de trabalho temporário. O contrato de trabalho temporário foi firmado em 90 dias. Não houve, ainda, prova da cessação da necessidade transitória e extraordinária que determinara a contratação por prazo determinado. Logo, houve dispensa sem justa causa, sendo aplicável o parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/90. (TRT 2ª R; RO 02980562704; Ac. 20000298586; Terceira Turma; Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins; Julg. 30/05/2000; DOESP 20/06/2000

 CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT INDEVIDA. Não devida a indenização prevista no art. 479 da CLT na hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, se o empregado recebe os valores do FGTS acrescidos da indenização de quarenta por cento prevista na legislação específica, que se aplica à mencionada espécie de contrato. (TRT 3ª R; RO 1740/95; Quarta Turma; Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal; DJMG 29/04/1995

 Não é devido o aviso prévio no caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário:

“AVISO PRÉVIO – TRABALHO TEMPORÁRIO. O Trabalhador contratado, sob a égide da Lei 6.019/74, não faz jus ao aviso prévio, já que o contrato de trabalho temporário é por sua natureza contrato a prazo determinado” (Proc. nº 93.019766-6-RO; TRT da 4ª Região; Juiz Relator: João Alfredo Borges A. de Miranda; Porto Alegre, 21.09.94)

 “TRABALHO TEMPORÁRIO. AVISO PRÉVIO. O trabalho temporário regido por Lei Especial, qual seja, a de nº 6019, de 03 jan 1974. Dispõe a referida Lei, em seu art. 12, f, que as conseqüências da extinção do contrato por dispensa antecipada são as mesmas devidas quando esse se extingue normalmente. Se não há qualquer sanção especial, o que tacitamente está permitindo a Lei a rescisão antecipada do ajuste "a qualquer tempo e por qualquer das partes". Afastando, assim, o dispositivo legal focalizado, o elemento surpresa que normalmente acompanha o término dos contratos de emprego, e não prevendo qualquer sanção especial para a dispensa sem justa causa, verifica-se ser inaplicável ao contrato de trabalho temporário a aplicação do art. 481 da CLT, e o instituto do aviso prévio. (TRT 3ª R; RO 16087/94; Quarta Turma; Rel. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula; DJMG 11/02/1995)

Portanto, embora não haja previsão na Lei n. 6.019/74 para o pagamento de qualquer indenização para o caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, a questão é controvertida porque há julgados entendendo que o trabalhador tem direito a indenização correspondente à metade da remuneração a que teria direito no termo final do contrato, outros entendendo que o direito limita-se à multa de 40% do FGTS. Para fins de aplicação nas provas de concursos convém observar o comando da questão; caso seja solicitada a resposta de acordo com a lei, deverá o candidato abster- se ao seu comando, sem contudo, considerar os julgados.

Bons estudos!

QUESTÕES DE PROCESSO DO TRABALHO- PARTE I


QUESTÕES DE PROCESSO DO TRABALHO I
 
Tópico 1:
Organização da Justiça do Trabalho.
Competência da Justiça do Trabalho.
Aplicação Subsidiária do Código de Processo Civil.
 
 
 
01. TRT 6ª Região- FCC- 2006. São órgãos da Justiça do Trabalho
A) A Procuradoria da Justiça do Trabalho, os juízes do trabalho, os Tribunais Federais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.
B) Os Juízes do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça.
C) A Delegacia Regional de Trabalho, os Juízes do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, e o Tribunal Superior do Trabalho.
D) Os Juízes do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho.
E) Os juízes do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.
 
02. TRT- 8ª Região- 2004- FCC- Segundo o artigo 111 da CF/88 são órgãos da Justiça do Trabalho:
A) STF, TST, TRTs e Juízes do Trabalho
B) STJ, TST, TRTs e Varas do Trabalho.
C) TST, TRTs, Juízes e Varas do Trabalho.
D) TST, TRTs e Juízes do Trabalho.
E) TST, TRTs, Varas do Trabalho.
 
03. TRT 3ª Região- FCC - 2005 São órgãos da Justiça do Trabalho.
(A) O Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, as Varas do Trabalho ou os Juízos de Direito.
(B)) O Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, as Varas do Trabalho ou os Juízos de Direito.
(C) Os Tribunais Regionais do Trabalho, as Varas do Trabalho ou os Juízos de Direito e os Tribunais de Alçada.
(D) O Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, as Varas do Trabalho ou os Juízos de Direito.
(E) O Ministério do Trabalho, a Procuradoria Regional do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, as Varas do Trabalho ou os Juízos de Direito.
 
04. TRT 18ª Região- FCC- 2008. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente.
A) Do respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
B) Da República.
C) Do Tribunal Superior do Trabalho.
D) Do Supremo Tribunal Federal.
E) Do Senado Federal.
 
05. TRT 23ª Região- FCC- 2006. Marque a alternativa correta:
A) A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.  
B) A lei poderá criar varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com recurso para o respectivo Tribunal de Justiça. 
C) A lei criará varas da Justiça do Trabalho, devendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com recurso ordinário para o respectivo Tribunal de Justiça.
D) Todas as alternativas são falsas.
 
06. TRT 11ª Região- FCC- 2005. O texto da CLT menciona várias vezes os vogais (juízes classistas), nomeados e empossados pelos Presidentes do Tribunal regional do Trabalho. Os vogais ou juízes classistas
A) Ainda subsistem, em algumas das Regiões da Justiça do Trabalho.
B) Não mais existem, em conseqüência da extinção da representação classista por emenda constitucional.
C) Deixaram de existir por força de revogação de artigos da CLT, por lei ordinária.
D) Foram extintos por medida provisória.
E) Desapareceram em conseqüência de decisão do TST, mantida pelo STF.
 
07. TRT 1ª Região- FCC- 2008. Leia com atenção as assertivas abaixo.
I- A Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99, extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho, instituindo, igualmente, o juiz singular nas Varas do Trabalho.
II- O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete ministros, dos quais onze escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes de carreira de magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho.
III- O Tribunal Regional do Trabalho pode ser constituído em seção especializada em dissídios individuais.
Sobre as assertivas acima, pose-se dizer que:
A) I, II e III estão corretas.
B) I e II estão corretas.
C) II e III estão corretas.
D) I e III estão corretas.
E) Apenas a I está correta.
 
08. TRT 3ª Região- FCC- 2005. A partir da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para apreciar e julgar dissídios
A) entre representante comercial e seus consumidores.
B) entre trabalhador e empregador, exceto se o empregado for pessoa jurídica.
C) decorrentes das relações de trabalho e o mandado de injunção em matéria trabalhista.
D) decorrentes das multas administrativas aplicadas pela fiscalização do trabalho aos empregadores.
E) decorrentes das relações de trabalho e as disputas eleitorais municipais, desde que o candidato seja sindicalista aposentado.
 
09. TRT 12ª Região- FCC- 2008. Compete á Justiça do Trabalho processar e julgar
A) As ações oriundas da relação de consumo, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta da União.
B) As ações que envolvam exercício do direito de manifestação do pensamento no campo artístico e desportivo.
C) As ações sobre representação sindical, entre associações de classe, agências especiais e suas representações.
D) Habeas corpus, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
E) Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição federal.
 
10. TRT 9ª Região- FCC- 2004. A competência para dirimir conflitos entre empregados celetistas e os entes da Administração Pública Direta pertence à
A) Justiça Federal, porque a eles se aplica o regime estatutário.
B) Justiça Federal, porque a competência da Justiça do Trabalho se restringe às autarquias e fundações.
C) Justiça do Trabalho, exceto no que diz respeito aos empregados da União, aos quais se aplica o Regime Únicos dos Servidores Públicos Civis.
D) Justiça do Trabalho, tendo em vista autorização expressa na CLT.
E) Justiça do Trabalho, de acordo com a revisão do art. 114 da Constituição federal.
 
11. TRT 23ª Região- FCC_ 2004. A competência para apreciar controvérsia ente servidor estatutário e autarquia federal é da justiça
A) do Trabalho.
B) Comum.
C) Estadual.
D) Federal.
E) Cível.
 
12. TRT 11ª Região- FCC- 2005. A competência das Varas do Trabalho é determinada pelo local
A) Em que o empregado foi contratado.
B) Em que reside o empregado.
C) Em que está a matriz da empresa.
D) Da prestação de serviços.
E) Mais conveniente ao trabalhador.
 
13. TRT 20ª Região- FCC- 2006. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, a competência das Varas de Trabalho é determinada pela localidade onde
A) o empregado, reclamante ou reclamado, foi contratado para prestar serviços, exceto se foi contratado no estrangeiro.
B) está sediada a empresa empregadora ou o domicílio do empregado quando este for pessoa física.
C) o empregado ou reclamante, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contrato noutro local ou no estrangeiro.
D) o empregado, reclamante ou reclamado, foi contratado para prestar serviços, inclusive se foi contratado no estrangeiro.
E) está a filial mais próxima da empresa empregadora ou o domicílio do empregador quando este for pessoa física.
 
14. TRT- 2ª Região- 2007- FCC- Viajante que tem seu domicílio em Limeira foi contratado por empresa situada na Cidade de São Paulo, mas durante todo o tempo trabalhou em varias cidades, por diferentes  períodos, cobrindo a região sul do Estado de Minas Gerais, locais em que a empregadora não dispunha de nenhuma agência ou filial. Neste caso, qual o foro competente para o ajuizamento da reclamação trabalhista?
A) a cidade em que o empregado tenha domicílio ou localidade mais próxima;
B) qualquer localidade na qual o empregado prestou serviço;
C) a localidade em que o empregado foi contratado;
D) a última localidade em que trabalhou;
E) a localidade em que trabalhou por mais tempo.
 
15. TRT- 2ª Região- 2007- FCC- A competência das Varas do Trabalho é determinada:
A) pela localidade onde o empregado e o empregador celebram o contrato de trabalho;
B) pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao
empregador, salvo se houver sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro;
C) pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que contratado noutro lugar ou no estrangeiro;
D) pelo território da comarca em que tem sede;
E) pela localidade determinada pelo Tribunal Regional respectivo, por deliberação unânime dos seus membros.
 
16. TRT 1ª Região- 2008- FCC- Antonio foi contratado e prestou serviços como digitador para a empresa XYZ na cidade de São Paulo, local onde morava. Despedido, mudou-se para Campinas e ali ajuizou reclamação trabalhista. O empregador compareceu em juízo, apresentou defesa alegando prescrição e, em seguida, contestou mérito. Em grau recursal, O regional afastou a prescrição acolhida em 1º grau e determinou a baixa dos autos para julgamento do mérito. Antes de ser proferida esta decisão, a reclamada peticionou alegando incompetência em razão do lugar. Neste caso, é correto afirmar:
A) por se tratar de exceção de incompetência deve ser julgada antes do mérito;
B) a exceção deve ser acolhida, e remetidos os autos a São Paulo para proferição da decisão de mérito;
C) a exceção não pode ser acolhida porque se trata de incompetência relativa, que não foi oposta no momento processual oportuno, o que veio prorrogar a competência do Juízo de Campinas, a quem cabe cumprir integralmente o acórdão;
D) a exceção não pode ser acolhida porque devia ter sido interposta diretamente perante o Tribunal, antes do julgamento do recurso;
E) a exceção não pode ser acolhida por que o Direito do Trabalho deve proteger o empregado hipossuficiente, para quem é mais fácil acompanhar a ação em Campinas do que em São Paulo. 
 
17. TRT 2ª Região- FCC- 2007- . Julgue as assertivas:
I-A competência em razão da matéria é definida em função da natureza da lide delineada na petição inicial, portanto a pretensão a ser deduzida é quem firma a competência material do juízo;
II-A competência independe da natureza da lide, sendo firmada em função do direito material posto em discussão nos autos;
III-A competência é definida em função do ramo do direito de que deve se valer o juiz da causa para proferir decisão acerca da questão de fundo travada nos autos;
IV-A competência é estabelecida em função do pedido inserto na peça inicial, ou seja, sendo fundamentado na legislação trabalhista, caberá à Justiça do Trabalho apreciar a causa nos termos propostos, independentemente do êxito da ação do ponto de vista do direito material em discussão.
A) I e III estão corretas;
B) I e IV estão corretas;
C) II e III estão corretas;
D) III e IV estão corretas;
E) Todas estão erradas.
 
18. TRT- 8ª Região- 2004- FCC- O conflito de competência entre um Juiz do Trabalho – PA (8ª VT/PA) e um Juiz de Direito - PA (1ª Vara Cível/PA), será apreciado e decidido pelo:
A) TST;
B) STF;
C) STJ;
D) TRT-PA.
 
19. TRT 22ª Região- FCC- 2007- Marque a alternativa correta:
A) A lei criará varas da Justiça do trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.  
B) A lei poderá criar varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com recurso para o respectivo Tribunal de Justiça. 
C) A lei criará varas da Justiça do Trabalho, devendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com recurso ordinário para o respectivo Tribunal de Justiça.
D) Todas as alternativas são falsas.
 
20. TRT 6ª Região- FCC- 2006. É fonte subsidiária do processo do trabalho:
A) o Código de Processo Penal.
B) o Código de Processo Civil.
C) a Lei de Recuperação de crédito.
D) o Estatuto dos Servidores Públicos.
E) O Código Comercial.



 

COMO ESTUDAR COM ANTECEDÊNCIA PARA CONCURSOS



Autor: Fernando Mesquita

Fonte:http://blogdofernandomesquita.com.br

 

Felizmente, tenho visto cada vez mais perguntas desse tipo. São candidatos país afora que entendem que a preparação não vai acontecer da noite para o dia. É preciso tempo – normalmente, mais do que os 60 dias entre o edital e a prova, se você está começando.

Se você pertence a esse grupo, ótimo. Se não pertence, é um bom momento para começar a mudar a mentalidade e dilatar seu prazo de preparação.

Pergunte-se: O que teria acontecido se você tivesse começado a estudar com consistência 1 ano atrás para um concurso com objetivo definido?

A PERGUNTA

Vale a pena estudar para concursos com antecedência?

Claro que sim.

Na verdade, com a profissionalização dos concursandos e dos concursos, em breve é possível que não só seja recomendável, como talvez seja a única forma de se preparar adequadamente.

PONTO 1: COMO SABER QUAIS CONCURSOS VÃO SAIR?

Fácil. Concursos autorizados.

No artigo sobre prever o futuro, a Andressa deixou um comentário muito importante, em que disse que “ser concurseiro concursando é uma profissão” Pura verdade.

Se você presta concursos para o executivo, a página do DOU é seu ponto de parada obrigatório a partir de hoje. Acessando a página dia desses, deparei-me com a seguinte imagem (clique para ampliar)

 Veja que tamanha é a importância de nossa nobre atividade, que o Diário Oficial da União tem seção própria para os concursos públicos.

E, de tempos em tempos, aparecem ali os concursos autorizados. Isso significa que, se você quiser se preparar com qualidade, pode usar os cargos lá previstos como uma boa base para se focar.

UM AVISO

Estudar para concursos com antecedência envolve uma série de técnicas (e de riscos). Como em todo processo de longo prazo, você tem mais a ganhar do que a perder, mas “perder” algo faz parte. Reparou no “perder” entre aspas? Pois bem. Vejamos.

O comportamento padrão quando se está estudando para concursos sem editais lançados é se basear nos editais anteriores.

Não concordo exatamente com isso.

Não, não sou um iconoclasta. Não quero acabar com todas as suas esperanças e suas expectativas e tudo que você ouviu e acreditava até o momento.

Quero que você, leitor(a) querido(a) seja aprovado(a). E logo.

“Mas Fernando, então no que você acredita?” Simples – tendências.

As tendências são muito mais fáceis de defender do que o histórico.

Um edital de 10 anos atrás não é uma boa base para você. Assim como não é um edital de 5 anos atrás.

Mas, por sua vez, as tendências não mentem.

Analise qualquer banca e você verá como o comportamento dela muda ao longo do tempo. É como ver fotos de crianças crescendo. Novas roupas, novos locais, novos amigos.

Se você viu a foto do moleque de 5 anos com a camisa das tartarugas ninjas e lhe dá de presente de 17 uma lancheira de tartaruga, a chance é grande de que você não faça a melhor escolha.

O exemplo te parece absurdo? Mas é isso que muitas pessoas fazem. Tratam o edital como uma peça imutável, sacrossanta de sua preparação, como se o passado fosse vinculante.

Prepare-se. Lá vem:

Não é.

É, eu sei. Dói. Mas melhor agora do que na hora em que o edital sair.

A partir do momento que você conseguir aceitar que prestar concursos é um risco calculado, sua vida vai ficar mais fácil (e menos frustrante).

Falo sobre “perdas” (entre aspas) porque não há perdas na preparação. Quando você estuda, você

·         Se torna uma pessoa mais forte;

·         Pratica a concentração;

·         Aprende um novo conteúdo que pode ser útil – nos estudos ou na vida;

·         Prepara-se para a agregação cíclica (mais sobre ela em breve);

·         Aprende a lidar com a frustração – de errar questões, de não conseguir aprender de primeira

Pode ser, então, que você “invista” (Seu tempo e seu esforço) em uma determinada ideia que se mostre frustrada com o lançamento do edital (você não seria nem o primeiro nem o último).

Mas faz parte do jogo.

No final, você certamente estará muito melhor do que quem começou a estudar do zero – porque você foi se tornando uma pessoa melhor e porque o edital sempre é surpresa para todos (quando diferente do esperado).

Mas a tendência é o que realmente deveria guiar seus estudos.

Imagine a Câmara dos Deputados. Em 2014, os concursos para quase todos os cargos já tinham sido realizados – e todos os últimos haviam sido feitos pelo Cespe. É razoável pensar que o próximo, de assistente administrativo também será feito pela banca? Acredito que sim.

Indo ainda mais fundo na tendência, é seguro estudar por um edital de 6 anos atrás? Provavelmente não. Qual a saída?

Acompanhar as tendências da banca. O que ela tem cobrado para cargos semelhantes? Quais disciplinas sempre caem ou deveriam cair? Tudo isso tem a ver com o próximo tópico:

A TÉCNICA

Bastante tempo atrás, falei sobre como prever o futuro em concursos públicos. É um tópico importante – e uma disciplina que deve ser praticada por todos aqueles que querem estudar com antecedência.

O primeiro item é sempre conhecer o órgão.

Saber quais são as principais leis que o regem, quais os conteúdos que sempre caem e quais aqueles que podem mudar sua importância mas estarão sempre presentes. É o caso de o Bacen cobrar economia ou o concurso de AFT cobrar direito do trabalho ou AFRBF cobrar auditoria.

Essas disciplinas fazem parte do núcleo, do core do órgão e da função. Provavelmente, sempre serão cobrados.

Mas e quanto aos conteúdos imprevisíveis?

Oras, fácil.

Imagine que todo concurso para o executivo federal tem um núcleo básico: Português, Atualidades, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Ética.

Imagine que quanto mais perto do centro, maior a probabilidade de que essa matéria seja cobrada.

Mas o que precisamos imaginar é que essas disciplinas estão envolvidas em um contexto – que é o nosso edital propriamente dito.

Esse contexto é uma zona de incerteza. Sabemos que haverá algo ali, mas não temos certeza. Em alguns casos, é fácil prever (como nos núcleos das funções – direito do trabalho para AFT), mas em outros é mais complicado. Daí nossa incerteza.

Quando falei sobre o que fazer quando você não entender um conteúdo (artigo interessantíssimo que trata da espiral do conhecimento, mas pouco comentado aqui), falei sobre as UCs. Nossa saída é a seguinte:

Estimar, de forma ponderada e consciente, quais as matérias do contexto e buscar um aprofundamento suficiente, mas não avançado nas disciplinas incertas. Aprofundar ao máximo as básicas. Cobrir as bases.

É claro que só o parágrafo anterior daria um livro inteiro, mas espero que você tenha entendido mais ou menos a essência da cousa.

Após conhecer o órgão, vem a parte de conhecer a banca.

Ok, nem sempre isso é possível. Se for o Cespe, o Fernando já te deu o caminho. Mas pode ser que a banca não tenha sido divulgado ou seja incerta. E aí?

Faça o que pode ser feito – pratique com questões do Cespe, que são rápidas de serem resolvidas e abrangentes (tanto em conteúdos quanto em quantidade de questões disponíveis) e procure fazer questões de múltipla escolha de bancas variadas, para aumentar sua tolerância ao estilo de cobrança.

O PROBLEMA

É difícil se manter focado em uma preparação de longo prazo. Sei disso.

A tentação é muita. Você não sabe se seu concurso vai sair, nem quando vai sair.

Como fazer?

A MOTIVAÇÃO

Faça concursos parecidos.

A dica nunca foi “foque em apenas um concurso e nunca olhe para o lado”. A dica sempre foi “escolha um cargo ou grupo de cargos e foque-se nessa área”.

Falei disso quando conversamos sobre quando estudar para concursos semelhantes. É importante que você tenha um grupo mais um menos coeso de disciplinas para estudar, exatamente porque o mundo dos concursos é imprevisível.

Além disso, é muito importante que você tenha seu objetivo claro. Por mais que isso soe óbvio agora, ao longo dos meses, você certamente vai se esquecer por que está fazendo tudo isso. E vai sentir vontade de se desviar.

Seu objetivo pode ser mediato ou imediato.

O imediato é a aprovação. Sempre será.

O mediato, por sua vez, pode ser o respeito da sociedade, a qualidade de vida, a tranquilidade que advém do contracheque e das férias remuneradas e da aposentadoria, a satisfação de realizar um trabalho significativo. Embora eu seja contra olhar para o horizonte o tempo todo (como afirmei no artigo sobre foco no processo), olhar para o horizonte de tempos em tempos nos ajuda a lembrar para onde estamos indo.

 RESUMINDO

1.    Defina seus objetivos

2.    Descubra quais concursos vão sair

3.    Entenda que “perder” às vezes faz parte

4.    Lembre-se de que, melhor do que um edital antigo, a tendência nos mostra o caminho

5.    Conheça o órgão

6.    Estudo o núcleo básico

7.    Defina as disciplinas incertas

8.    Aprofunde-as sem exageros

9.    Esteja tranquilo com as mudanças quando o novo edital sair

10. Faça concursos semelhantes

11. Tenha clareza de objetivos para ajudar na trajetória.

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