QUESTÕES DE PROCESSO DO TRABALHO- PARTE I


QUESTÕES DE PROCESSO DO TRABALHO I
 
Tópico 1:
Organização da Justiça do Trabalho.
Competência da Justiça do Trabalho.
Aplicação Subsidiária do Código de Processo Civil.
 
 
 
01. TRT 6ª Região- FCC- 2006. São órgãos da Justiça do Trabalho
A) A Procuradoria da Justiça do Trabalho, os juízes do trabalho, os Tribunais Federais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.
B) Os Juízes do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça.
C) A Delegacia Regional de Trabalho, os Juízes do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, e o Tribunal Superior do Trabalho.
D) Os Juízes do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho.
E) Os juízes do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.
 
02. TRT- 8ª Região- 2004- FCC- Segundo o artigo 111 da CF/88 são órgãos da Justiça do Trabalho:
A) STF, TST, TRTs e Juízes do Trabalho
B) STJ, TST, TRTs e Varas do Trabalho.
C) TST, TRTs, Juízes e Varas do Trabalho.
D) TST, TRTs e Juízes do Trabalho.
E) TST, TRTs, Varas do Trabalho.
 
03. TRT 3ª Região- FCC - 2005 São órgãos da Justiça do Trabalho.
(A) O Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, as Varas do Trabalho ou os Juízos de Direito.
(B)) O Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, as Varas do Trabalho ou os Juízos de Direito.
(C) Os Tribunais Regionais do Trabalho, as Varas do Trabalho ou os Juízos de Direito e os Tribunais de Alçada.
(D) O Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, as Varas do Trabalho ou os Juízos de Direito.
(E) O Ministério do Trabalho, a Procuradoria Regional do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, as Varas do Trabalho ou os Juízos de Direito.
 
04. TRT 18ª Região- FCC- 2008. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente.
A) Do respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
B) Da República.
C) Do Tribunal Superior do Trabalho.
D) Do Supremo Tribunal Federal.
E) Do Senado Federal.
 
05. TRT 23ª Região- FCC- 2006. Marque a alternativa correta:
A) A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.  
B) A lei poderá criar varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com recurso para o respectivo Tribunal de Justiça. 
C) A lei criará varas da Justiça do Trabalho, devendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com recurso ordinário para o respectivo Tribunal de Justiça.
D) Todas as alternativas são falsas.
 
06. TRT 11ª Região- FCC- 2005. O texto da CLT menciona várias vezes os vogais (juízes classistas), nomeados e empossados pelos Presidentes do Tribunal regional do Trabalho. Os vogais ou juízes classistas
A) Ainda subsistem, em algumas das Regiões da Justiça do Trabalho.
B) Não mais existem, em conseqüência da extinção da representação classista por emenda constitucional.
C) Deixaram de existir por força de revogação de artigos da CLT, por lei ordinária.
D) Foram extintos por medida provisória.
E) Desapareceram em conseqüência de decisão do TST, mantida pelo STF.
 
07. TRT 1ª Região- FCC- 2008. Leia com atenção as assertivas abaixo.
I- A Emenda Constitucional nº 24, de 9/12/99, extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho, instituindo, igualmente, o juiz singular nas Varas do Trabalho.
II- O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete ministros, dos quais onze escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes de carreira de magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho.
III- O Tribunal Regional do Trabalho pode ser constituído em seção especializada em dissídios individuais.
Sobre as assertivas acima, pose-se dizer que:
A) I, II e III estão corretas.
B) I e II estão corretas.
C) II e III estão corretas.
D) I e III estão corretas.
E) Apenas a I está correta.
 
08. TRT 3ª Região- FCC- 2005. A partir da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para apreciar e julgar dissídios
A) entre representante comercial e seus consumidores.
B) entre trabalhador e empregador, exceto se o empregado for pessoa jurídica.
C) decorrentes das relações de trabalho e o mandado de injunção em matéria trabalhista.
D) decorrentes das multas administrativas aplicadas pela fiscalização do trabalho aos empregadores.
E) decorrentes das relações de trabalho e as disputas eleitorais municipais, desde que o candidato seja sindicalista aposentado.
 
09. TRT 12ª Região- FCC- 2008. Compete á Justiça do Trabalho processar e julgar
A) As ações oriundas da relação de consumo, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta da União.
B) As ações que envolvam exercício do direito de manifestação do pensamento no campo artístico e desportivo.
C) As ações sobre representação sindical, entre associações de classe, agências especiais e suas representações.
D) Habeas corpus, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
E) Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição federal.
 
10. TRT 9ª Região- FCC- 2004. A competência para dirimir conflitos entre empregados celetistas e os entes da Administração Pública Direta pertence à
A) Justiça Federal, porque a eles se aplica o regime estatutário.
B) Justiça Federal, porque a competência da Justiça do Trabalho se restringe às autarquias e fundações.
C) Justiça do Trabalho, exceto no que diz respeito aos empregados da União, aos quais se aplica o Regime Únicos dos Servidores Públicos Civis.
D) Justiça do Trabalho, tendo em vista autorização expressa na CLT.
E) Justiça do Trabalho, de acordo com a revisão do art. 114 da Constituição federal.
 
11. TRT 23ª Região- FCC_ 2004. A competência para apreciar controvérsia ente servidor estatutário e autarquia federal é da justiça
A) do Trabalho.
B) Comum.
C) Estadual.
D) Federal.
E) Cível.
 
12. TRT 11ª Região- FCC- 2005. A competência das Varas do Trabalho é determinada pelo local
A) Em que o empregado foi contratado.
B) Em que reside o empregado.
C) Em que está a matriz da empresa.
D) Da prestação de serviços.
E) Mais conveniente ao trabalhador.
 
13. TRT 20ª Região- FCC- 2006. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, a competência das Varas de Trabalho é determinada pela localidade onde
A) o empregado, reclamante ou reclamado, foi contratado para prestar serviços, exceto se foi contratado no estrangeiro.
B) está sediada a empresa empregadora ou o domicílio do empregado quando este for pessoa física.
C) o empregado ou reclamante, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contrato noutro local ou no estrangeiro.
D) o empregado, reclamante ou reclamado, foi contratado para prestar serviços, inclusive se foi contratado no estrangeiro.
E) está a filial mais próxima da empresa empregadora ou o domicílio do empregador quando este for pessoa física.
 
14. TRT- 2ª Região- 2007- FCC- Viajante que tem seu domicílio em Limeira foi contratado por empresa situada na Cidade de São Paulo, mas durante todo o tempo trabalhou em varias cidades, por diferentes  períodos, cobrindo a região sul do Estado de Minas Gerais, locais em que a empregadora não dispunha de nenhuma agência ou filial. Neste caso, qual o foro competente para o ajuizamento da reclamação trabalhista?
A) a cidade em que o empregado tenha domicílio ou localidade mais próxima;
B) qualquer localidade na qual o empregado prestou serviço;
C) a localidade em que o empregado foi contratado;
D) a última localidade em que trabalhou;
E) a localidade em que trabalhou por mais tempo.
 
15. TRT- 2ª Região- 2007- FCC- A competência das Varas do Trabalho é determinada:
A) pela localidade onde o empregado e o empregador celebram o contrato de trabalho;
B) pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao
empregador, salvo se houver sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro;
C) pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que contratado noutro lugar ou no estrangeiro;
D) pelo território da comarca em que tem sede;
E) pela localidade determinada pelo Tribunal Regional respectivo, por deliberação unânime dos seus membros.
 
16. TRT 1ª Região- 2008- FCC- Antonio foi contratado e prestou serviços como digitador para a empresa XYZ na cidade de São Paulo, local onde morava. Despedido, mudou-se para Campinas e ali ajuizou reclamação trabalhista. O empregador compareceu em juízo, apresentou defesa alegando prescrição e, em seguida, contestou mérito. Em grau recursal, O regional afastou a prescrição acolhida em 1º grau e determinou a baixa dos autos para julgamento do mérito. Antes de ser proferida esta decisão, a reclamada peticionou alegando incompetência em razão do lugar. Neste caso, é correto afirmar:
A) por se tratar de exceção de incompetência deve ser julgada antes do mérito;
B) a exceção deve ser acolhida, e remetidos os autos a São Paulo para proferição da decisão de mérito;
C) a exceção não pode ser acolhida porque se trata de incompetência relativa, que não foi oposta no momento processual oportuno, o que veio prorrogar a competência do Juízo de Campinas, a quem cabe cumprir integralmente o acórdão;
D) a exceção não pode ser acolhida porque devia ter sido interposta diretamente perante o Tribunal, antes do julgamento do recurso;
E) a exceção não pode ser acolhida por que o Direito do Trabalho deve proteger o empregado hipossuficiente, para quem é mais fácil acompanhar a ação em Campinas do que em São Paulo. 
 
17. TRT 2ª Região- FCC- 2007- . Julgue as assertivas:
I-A competência em razão da matéria é definida em função da natureza da lide delineada na petição inicial, portanto a pretensão a ser deduzida é quem firma a competência material do juízo;
II-A competência independe da natureza da lide, sendo firmada em função do direito material posto em discussão nos autos;
III-A competência é definida em função do ramo do direito de que deve se valer o juiz da causa para proferir decisão acerca da questão de fundo travada nos autos;
IV-A competência é estabelecida em função do pedido inserto na peça inicial, ou seja, sendo fundamentado na legislação trabalhista, caberá à Justiça do Trabalho apreciar a causa nos termos propostos, independentemente do êxito da ação do ponto de vista do direito material em discussão.
A) I e III estão corretas;
B) I e IV estão corretas;
C) II e III estão corretas;
D) III e IV estão corretas;
E) Todas estão erradas.
 
18. TRT- 8ª Região- 2004- FCC- O conflito de competência entre um Juiz do Trabalho – PA (8ª VT/PA) e um Juiz de Direito - PA (1ª Vara Cível/PA), será apreciado e decidido pelo:
A) TST;
B) STF;
C) STJ;
D) TRT-PA.
 
19. TRT 22ª Região- FCC- 2007- Marque a alternativa correta:
A) A lei criará varas da Justiça do trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.  
B) A lei poderá criar varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com recurso para o respectivo Tribunal de Justiça. 
C) A lei criará varas da Justiça do Trabalho, devendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com recurso ordinário para o respectivo Tribunal de Justiça.
D) Todas as alternativas são falsas.
 
20. TRT 6ª Região- FCC- 2006. É fonte subsidiária do processo do trabalho:
A) o Código de Processo Penal.
B) o Código de Processo Civil.
C) a Lei de Recuperação de crédito.
D) o Estatuto dos Servidores Públicos.
E) O Código Comercial.



 

COMO ESTUDAR COM ANTECEDÊNCIA PARA CONCURSOS



Autor: Fernando Mesquita

Fonte:http://blogdofernandomesquita.com.br

 

Felizmente, tenho visto cada vez mais perguntas desse tipo. São candidatos país afora que entendem que a preparação não vai acontecer da noite para o dia. É preciso tempo – normalmente, mais do que os 60 dias entre o edital e a prova, se você está começando.

Se você pertence a esse grupo, ótimo. Se não pertence, é um bom momento para começar a mudar a mentalidade e dilatar seu prazo de preparação.

Pergunte-se: O que teria acontecido se você tivesse começado a estudar com consistência 1 ano atrás para um concurso com objetivo definido?

A PERGUNTA

Vale a pena estudar para concursos com antecedência?

Claro que sim.

Na verdade, com a profissionalização dos concursandos e dos concursos, em breve é possível que não só seja recomendável, como talvez seja a única forma de se preparar adequadamente.

PONTO 1: COMO SABER QUAIS CONCURSOS VÃO SAIR?

Fácil. Concursos autorizados.

No artigo sobre prever o futuro, a Andressa deixou um comentário muito importante, em que disse que “ser concurseiro concursando é uma profissão” Pura verdade.

Se você presta concursos para o executivo, a página do DOU é seu ponto de parada obrigatório a partir de hoje. Acessando a página dia desses, deparei-me com a seguinte imagem (clique para ampliar)

 Veja que tamanha é a importância de nossa nobre atividade, que o Diário Oficial da União tem seção própria para os concursos públicos.

E, de tempos em tempos, aparecem ali os concursos autorizados. Isso significa que, se você quiser se preparar com qualidade, pode usar os cargos lá previstos como uma boa base para se focar.

UM AVISO

Estudar para concursos com antecedência envolve uma série de técnicas (e de riscos). Como em todo processo de longo prazo, você tem mais a ganhar do que a perder, mas “perder” algo faz parte. Reparou no “perder” entre aspas? Pois bem. Vejamos.

O comportamento padrão quando se está estudando para concursos sem editais lançados é se basear nos editais anteriores.

Não concordo exatamente com isso.

Não, não sou um iconoclasta. Não quero acabar com todas as suas esperanças e suas expectativas e tudo que você ouviu e acreditava até o momento.

Quero que você, leitor(a) querido(a) seja aprovado(a). E logo.

“Mas Fernando, então no que você acredita?” Simples – tendências.

As tendências são muito mais fáceis de defender do que o histórico.

Um edital de 10 anos atrás não é uma boa base para você. Assim como não é um edital de 5 anos atrás.

Mas, por sua vez, as tendências não mentem.

Analise qualquer banca e você verá como o comportamento dela muda ao longo do tempo. É como ver fotos de crianças crescendo. Novas roupas, novos locais, novos amigos.

Se você viu a foto do moleque de 5 anos com a camisa das tartarugas ninjas e lhe dá de presente de 17 uma lancheira de tartaruga, a chance é grande de que você não faça a melhor escolha.

O exemplo te parece absurdo? Mas é isso que muitas pessoas fazem. Tratam o edital como uma peça imutável, sacrossanta de sua preparação, como se o passado fosse vinculante.

Prepare-se. Lá vem:

Não é.

É, eu sei. Dói. Mas melhor agora do que na hora em que o edital sair.

A partir do momento que você conseguir aceitar que prestar concursos é um risco calculado, sua vida vai ficar mais fácil (e menos frustrante).

Falo sobre “perdas” (entre aspas) porque não há perdas na preparação. Quando você estuda, você

·         Se torna uma pessoa mais forte;

·         Pratica a concentração;

·         Aprende um novo conteúdo que pode ser útil – nos estudos ou na vida;

·         Prepara-se para a agregação cíclica (mais sobre ela em breve);

·         Aprende a lidar com a frustração – de errar questões, de não conseguir aprender de primeira

Pode ser, então, que você “invista” (Seu tempo e seu esforço) em uma determinada ideia que se mostre frustrada com o lançamento do edital (você não seria nem o primeiro nem o último).

Mas faz parte do jogo.

No final, você certamente estará muito melhor do que quem começou a estudar do zero – porque você foi se tornando uma pessoa melhor e porque o edital sempre é surpresa para todos (quando diferente do esperado).

Mas a tendência é o que realmente deveria guiar seus estudos.

Imagine a Câmara dos Deputados. Em 2014, os concursos para quase todos os cargos já tinham sido realizados – e todos os últimos haviam sido feitos pelo Cespe. É razoável pensar que o próximo, de assistente administrativo também será feito pela banca? Acredito que sim.

Indo ainda mais fundo na tendência, é seguro estudar por um edital de 6 anos atrás? Provavelmente não. Qual a saída?

Acompanhar as tendências da banca. O que ela tem cobrado para cargos semelhantes? Quais disciplinas sempre caem ou deveriam cair? Tudo isso tem a ver com o próximo tópico:

A TÉCNICA

Bastante tempo atrás, falei sobre como prever o futuro em concursos públicos. É um tópico importante – e uma disciplina que deve ser praticada por todos aqueles que querem estudar com antecedência.

O primeiro item é sempre conhecer o órgão.

Saber quais são as principais leis que o regem, quais os conteúdos que sempre caem e quais aqueles que podem mudar sua importância mas estarão sempre presentes. É o caso de o Bacen cobrar economia ou o concurso de AFT cobrar direito do trabalho ou AFRBF cobrar auditoria.

Essas disciplinas fazem parte do núcleo, do core do órgão e da função. Provavelmente, sempre serão cobrados.

Mas e quanto aos conteúdos imprevisíveis?

Oras, fácil.

Imagine que todo concurso para o executivo federal tem um núcleo básico: Português, Atualidades, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Ética.

Imagine que quanto mais perto do centro, maior a probabilidade de que essa matéria seja cobrada.

Mas o que precisamos imaginar é que essas disciplinas estão envolvidas em um contexto – que é o nosso edital propriamente dito.

Esse contexto é uma zona de incerteza. Sabemos que haverá algo ali, mas não temos certeza. Em alguns casos, é fácil prever (como nos núcleos das funções – direito do trabalho para AFT), mas em outros é mais complicado. Daí nossa incerteza.

Quando falei sobre o que fazer quando você não entender um conteúdo (artigo interessantíssimo que trata da espiral do conhecimento, mas pouco comentado aqui), falei sobre as UCs. Nossa saída é a seguinte:

Estimar, de forma ponderada e consciente, quais as matérias do contexto e buscar um aprofundamento suficiente, mas não avançado nas disciplinas incertas. Aprofundar ao máximo as básicas. Cobrir as bases.

É claro que só o parágrafo anterior daria um livro inteiro, mas espero que você tenha entendido mais ou menos a essência da cousa.

Após conhecer o órgão, vem a parte de conhecer a banca.

Ok, nem sempre isso é possível. Se for o Cespe, o Fernando já te deu o caminho. Mas pode ser que a banca não tenha sido divulgado ou seja incerta. E aí?

Faça o que pode ser feito – pratique com questões do Cespe, que são rápidas de serem resolvidas e abrangentes (tanto em conteúdos quanto em quantidade de questões disponíveis) e procure fazer questões de múltipla escolha de bancas variadas, para aumentar sua tolerância ao estilo de cobrança.

O PROBLEMA

É difícil se manter focado em uma preparação de longo prazo. Sei disso.

A tentação é muita. Você não sabe se seu concurso vai sair, nem quando vai sair.

Como fazer?

A MOTIVAÇÃO

Faça concursos parecidos.

A dica nunca foi “foque em apenas um concurso e nunca olhe para o lado”. A dica sempre foi “escolha um cargo ou grupo de cargos e foque-se nessa área”.

Falei disso quando conversamos sobre quando estudar para concursos semelhantes. É importante que você tenha um grupo mais um menos coeso de disciplinas para estudar, exatamente porque o mundo dos concursos é imprevisível.

Além disso, é muito importante que você tenha seu objetivo claro. Por mais que isso soe óbvio agora, ao longo dos meses, você certamente vai se esquecer por que está fazendo tudo isso. E vai sentir vontade de se desviar.

Seu objetivo pode ser mediato ou imediato.

O imediato é a aprovação. Sempre será.

O mediato, por sua vez, pode ser o respeito da sociedade, a qualidade de vida, a tranquilidade que advém do contracheque e das férias remuneradas e da aposentadoria, a satisfação de realizar um trabalho significativo. Embora eu seja contra olhar para o horizonte o tempo todo (como afirmei no artigo sobre foco no processo), olhar para o horizonte de tempos em tempos nos ajuda a lembrar para onde estamos indo.

 RESUMINDO

1.    Defina seus objetivos

2.    Descubra quais concursos vão sair

3.    Entenda que “perder” às vezes faz parte

4.    Lembre-se de que, melhor do que um edital antigo, a tendência nos mostra o caminho

5.    Conheça o órgão

6.    Estudo o núcleo básico

7.    Defina as disciplinas incertas

8.    Aprofunde-as sem exageros

9.    Esteja tranquilo com as mudanças quando o novo edital sair

10. Faça concursos semelhantes

11. Tenha clareza de objetivos para ajudar na trajetória.

Juros de condenação por danos morais são computados desde o ajuizamento da ação

A Indústria de Azulejos Eliane S/A terá de corrigir o valor de uma condenação ao pagamento de indenização por danos morais, acrescida de juros, desde o momento em que a ação foi protocolizada por um ex-empregado. A determinação foi da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base na Súmula 439 do TST.
Entenda o caso
Conforme a petição inicial da reclamação trabalhista, três meses após ser contratado para atuar como operador de serviços gerais no setor de serigrafia, o trabalhador sofreu um acidente que resultou na amputação de falanges de dois dos dedos da mão direita. Ele relatou que, ao perceber um problema em uma das correias do equipamento no qual trabalhava, desligou a máquina para correção da falha. Nesse momento, um colega, percebendo a falta de atividade na produção de cerâmica, ativou o mecanismo, provocando os ferimentos.
A condenação da empresa azulejista foi para reparação dos danos estéticos e morais sofridos pelo trabalhador, na ordem de R$ 6 mil cada. Na fase de execução, momento em que os valores devidos são calculados e atualizados, houve discordância quanto à época própria para a incidência de juros sobre a quantia a ser paga ao trabalhador.
No Tribunal Superior do Trabalho, o operador questionou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) e pediu que fosse observada a data de ajuizamento da ação para o cálculo, nos exatos termos da sentença da Vara do Trabalho.
Legislação
A Lei 8.177/91, por meio do artigo 39, expressa que os débitos trabalhistas, de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual, sofrerão juros de mora, correspondentes à taxa referencial diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e o seu pagamento. Especificamente em relação aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho, a norma afirma que os valores serão acrescidos de juros contados do ajuizamento da reclamatória. A previsão está no parágrafo primeiro do mesmo artigo. A CLT também fixa o termo de início para a contagem dos juros a partir da data em que for ajuizada a reclamação trabalhista (artigo 883).
Julgamento
Ao apreciar o recurso do empregado, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento por meio da Súmula 439, cujo texto determina a incidência de juros desde o ajuizamento da ação. Dessa forma, foi dado provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer o comando da decisão de primeiro grau (sentença).
A decisão foi unânime, e a Klabin interpôs recurso extraordinário a fim de levar o caso ao exame do Supremo Tribunal Federal (STF).
(Cristina Gimenes/CF)

Turma do TST nega adicional de insalubridade a segurança que trabalha com menores infratores

Estar em contato constante com menores infratores que estão cumprindo medidas socioeducativas em unidades de internação não é condição necessária para gerar o benefício do adicional de insalubridade a um funcionário da segurança da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa/SP). Essa foi a decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, revertendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ᵃ Região (Campinas/SP), que havia concedido o benefício.
De acordo com perícia realizada, foi constatado que, durante todo tempo de contrato, as atribuições desenvolvidas pelo funcionário o colocavam em exposição a atividades insalubres, durante todo o período laboral, em grau médio (20%) para o agente biológico. "O expert nomeado pelo Juízo de origem apurou que o funcionário foi contratado como Agente de Segurança, realizava atividades onde ficava em contato direto com internos e seus materiais (roupas e lixo), inclusive com os que estavam com alguma doença e necessitavam de cuidados especiais. Além disso, revistava dormitórios, sanitários e os próprios adolescentes (fisicamente), sem utilizar qualquer EPI (Equipamento de Proteção Individual), estando a mercê de contato epidérmico com secreções, excreções e sangue de adolescentes passíveis de serem portadores de doenças infectocontagiosas", fundamentou o  Regional.
No entanto, de acordo com o relator do processo no TST, ministro José Roberto Feire Pimenta, a Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, interpretando os artigos 190 e seguintes da CLT, impõe como condição necessária ao deferimento do adicional de insalubridade que a atividade insalubre esteja inserta na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a sua constatação por laudo pericial. Neste caso, o anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho classifica como atividade insalubre, em grau médio, aquelas operações em que ocorre contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.
"A jurisprudência desta Corte tem entendido que o contato dos profissionais com menores infratores nesses locais de atendimento sócio educativo não pode ser equiparado àquele que ocorre em estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, como os hospitais, os ambulatórios, os postos de vacinação, razão pela qual não enseja o recebimento do adicional de insalubridade", sentenciou o ministro.
(Paula Andrade/AR)

Cuidadora que trabalhava em escala 12x36 tem vínculo de emprego reconhecido


Uma técnica de enfermagem que trabalhava em escala 12x36 numa casa de família no Rio de Janeiro teve o vínculo de emprego reconhecido, mesmo comparecendo apenas três vezes por semana. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso do empregador e manteve a decisão que concluiu pela existência de continuidade na prestação do serviço.

A empregada afirmou que foi contratada para trabalhar como cuidadora de uma senhora doente, com jornada de trabalho das 19h às 7h, em escala 12X36 (12 horas de trabalho por 36 de descanso), entre janeiro de 2005 e maio de 2007. Como o empregador não fez as devidas anotações na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ela ajuizou ação trabalhista e pleiteou todas as verbas devidas.

Para se defender, o patrão afirmou que não havia relação de emprego entre ele e a cuidadora, mas sim prestação de serviço autônomo. Sustentou a ausência dos requisitos da pessoalidade, subordinação e continuidade para a configuração do vínculo, já que ela só comparecia três vezes na semana em sua residência, e podia ser substituída por outra trabalhadora.

Com base em prova testemunhal e nos recibos de pagamento apresentados, o juízo de primeiro grau decidiu pela existência de vínculo de emprego doméstico e determinou a devida anotação na CTPS, com o pagamento de todas as verbas devidas. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que confirmou a existência de continuidade na prestação do serviço.

Para o Regional, o fato de o regime de trabalho não obrigar a presença diária não afasta a continuidade necessária à configuração de vínculo empregatício. O Regional também rejeitou a alegada impessoalidade, já que havia outras três plantonistas, contratadas pelo mesmo empregador, que ocasionalmente permutavam os respectivos plantões. "A impessoalidade restaria caracterizada se existisse a possibilidade de a prestação de serviços ocorrer por terceiro que não participasse dos cuidados habituais com a enferma", concluíram.

O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto pelo empregador, que afirmou a inexistência de vínculo empregatício e violação ao artigo 1º da Lei 5.859/1972, que conceitua o empregado doméstico como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destes.

Mas o relator, ministro Fernando Eizo Ono, não conheceu do apelo e manteve a decisão regional. Isso porque não constatou a ofensa legal apontada pelo empregador. "Não há ofensa direta à literalidade do art. 1º da Lei nº 5.859/1972, porque esse dispositivo não define a quantidade de dias necessária para a configuração da relação empregatícia doméstica", concluiu. Além disso, explicou que a prática da escala 12x36 é uma forma de compensação de horário para atender às necessidades do serviço, que, por si só, "não afasta o caráter contínuo do trabalho".

A decisão foi unânime.

(Letícia Tunholi/CF)

Empregada com depressão não relacionada ao trabalho não receberá indenização

(Seg, 03 Jun 2013 06:05:00)
A Doux Frangosul S. A. Agro Avícola Industrial foi absolvida da obrigação de indenizar uma empregada que entrou em quadro de depressão grave, com sintomas psicóticos, no quarto mês de trabalho na empresa. A decisão foi dada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, diante da inexistência de culpa da empresa e de nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade profissional desenvolvida pela trabalhadora.
Em março de 2011, a empregada ajuizou reclamação trabalhista afirmando que começou a trabalhar na empresa em abril de 2008 como auxiliar de produção, e ficou afastada do trabalho de 2008 a 2010, em decorrência de uma profunda depressão que, segundo ela, teria sido causada por trabalho excessivo. O pedido foi indeferido pelo juízo do primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, concedendo-lhe indenização de R$ 4 mil, com o entendimento de que a atividade desenvolvida por ela, ainda que minimamente, estava presente entre as causas da enfermidade.  
O recurso da empresa, sustentando que a doença não decorreu do trabalho, foi examinado na Terceira Turma do TST pelo ministro Alberto Bresciani. O relato observou que a depressão tem causas "inúmeras e controversas": trata-se "de um desequilíbrio bioquímico dos neurônios responsáveis pelo controle das emoções e do estado psíquico", e eventos estressantes desencadeiam a depressão nas pessoas mais predispostas ou vulneráveis. Assinalou, porém, que não havia no processo qualquer prova de que a operária tenha sofrido pressão por produtividade no trabalho capaz de iniciar ou agravar o quadro depressivo, além de ter ficado evidenciado o curto período de prestação de serviço para a empresa, de apenas quatro meses.
Constatada a ausência de culpa da empresa e da relação entre a moléstia da empregada e o trabalho que ela desenvolvia na empresa, pressupostos para a responsabilidade civil subjetiva decorrente de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, o relator considerou indevida a indenização e restabeleceu a sentença de primeiro grau. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Maurício Godinho Delgado.
(Mário Correia)
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