MATERIAIS DE ESTUDOS DE DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO PARA CONCURSOS DO TRT, OAB, E CARREIRAS TRABALHISTAS
SDC Proíbe Uso de Câmeras de Vigilância em Vestiários de Empresas
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) proibiu o uso de câmeras para monitorar os vestiários de trabalhadores. A decisão foi em recurso ordinário interposto em dissídio coletivo pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul. O Sindicato pretendia, com o recurso, proibir o monitoramento dos trabalhadores, não só nos vestuários, mas também nos “refeitórios, locais de trabalho e de descanso ou quaisquer outros que por algum modo causem constrangimento, intimidação, humilhação e discriminação aos trabalhadores.” Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS), que julgou o dissídio coletivo, não acatou a pretensão do sindicato e manteve o monitoramento em todos esses locais, com a seguinte decisão: “indeferem-se os pedidos retratados nas cláusulas 08 a 08.04 (que tratam da instalação das câmeras), por versarem sobre direito assegurado constitucionalmente e, no mais, sobre matéria própria para acordo entre as partes”. No entanto, o Ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na SDC do TST, restringiu o uso de câmeras apenas para os vestuários, acatando em parte o recurso do Sindicato. Para ele “desde que não cause constrangimento ou intimidação, é legítimo o empregador utilizar-se de câmeras e outros meios de vigilância, não só para a proteção do patrimônio, mas, de forma auxiliar, visando à segurança dos empregados”. O ministro destacou que a o art. 5º, X, da Constituição da República assegura o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Assim, “a instalação desses aparatos em vestiários certamente exporá a intimidade do empregado, devendo ser coibida, como objetiva a reivindicação”. Após essa decisão, a cláusula 08 ficou com a seguinte redação: “as empresas não poderão monitorar os trabalhadores por meio de câmeras filmadoras ou outras formas de vigilância ostensiva nos vestiários.” (RODC - 310100-61.2007.5.04.0000) (Augusto Fontenele)
Banco de horas só vale por acordo coletivo e não individual
Acordo individual plúrimo referente a banco de horas não tem validade. A compensação anual só é permitida se estabelecida por negociação coletiva. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Magneti Marelli do Brasil Indústria e Comércio Ltda., uma empresa mineira que buscava o reconhecimento da validade de acordo individual de compensação de jornada feito com seus empregados.
Acordo individual plúrimo é aquele que se dá para uma parcela de empregados de uma determinada categoria, versando sobre um ponto específico – no caso em questão, o banco de horas para os empregados da Magneti Marelli do Brasil.
A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem, para quem os últimos resultados têm sido favoráveis. Após decisão da Sexta Turma, negando provimento ao recurso da Magneti, a empresa apelou à SDI-1, argumentando que a Súmula 85 do TST não exclui o banco de horas quando registra a validade do acordo individual escrito para implantação de regime de compensação horária.
Ao analisar os embargos, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, distinguiu o banco de horas – anual - da compensação a que se refere a Súmula 85, que se limita à jornada semanal. A relatora esclareceu que a Lei 9.601/98, ao dar nova redação ao artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT, estabeleceu o padrão anual de compensação, e implantou, assim, o banco de horas, “desde que por meio de negociação coletiva”.
A relatora cita o preceito pelo qual o acréscimo de salário pode ser dispensado se, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, “o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.
Utilizada como argumento pela empresa porque possibilita o acordo individual escrito para compensação de jornada, a Súmula 85, no entanto, trata apenas da jornada semanal. Nesse sentido, a ministra Calsing enfatizou que o verbete jurisprudencial “tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais”. E, de modo diverso, continuou a ministra, “o banco de horas admite módulo anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo legal”. Ou seja, o artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT não pode ser aplicado se a fixação do banco de horas não foi formalizada mediante norma coletiva.
Por fim, destacando que a Súmula 85 do TST não se identifica com a hipótese prevista no artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT, e citando precedentes da própria SDI-1, a ministra Calsing concluiu ser inviável o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, que tem como critério o banco de horas, sem haver negociação coletiva. A SDI-1, então, seguindo o voto da relatora, negou provimento ao recurso de embargos da empresa. (E-ED-ED-ED-RR - 125100-26.2001.5.03.0032)
Acordo individual plúrimo é aquele que se dá para uma parcela de empregados de uma determinada categoria, versando sobre um ponto específico – no caso em questão, o banco de horas para os empregados da Magneti Marelli do Brasil.
A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem, para quem os últimos resultados têm sido favoráveis. Após decisão da Sexta Turma, negando provimento ao recurso da Magneti, a empresa apelou à SDI-1, argumentando que a Súmula 85 do TST não exclui o banco de horas quando registra a validade do acordo individual escrito para implantação de regime de compensação horária.
Ao analisar os embargos, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, distinguiu o banco de horas – anual - da compensação a que se refere a Súmula 85, que se limita à jornada semanal. A relatora esclareceu que a Lei 9.601/98, ao dar nova redação ao artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT, estabeleceu o padrão anual de compensação, e implantou, assim, o banco de horas, “desde que por meio de negociação coletiva”.
A relatora cita o preceito pelo qual o acréscimo de salário pode ser dispensado se, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, “o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.
Utilizada como argumento pela empresa porque possibilita o acordo individual escrito para compensação de jornada, a Súmula 85, no entanto, trata apenas da jornada semanal. Nesse sentido, a ministra Calsing enfatizou que o verbete jurisprudencial “tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais”. E, de modo diverso, continuou a ministra, “o banco de horas admite módulo anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo legal”. Ou seja, o artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT não pode ser aplicado se a fixação do banco de horas não foi formalizada mediante norma coletiva.
Por fim, destacando que a Súmula 85 do TST não se identifica com a hipótese prevista no artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT, e citando precedentes da própria SDI-1, a ministra Calsing concluiu ser inviável o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, que tem como critério o banco de horas, sem haver negociação coletiva. A SDI-1, então, seguindo o voto da relatora, negou provimento ao recurso de embargos da empresa. (E-ED-ED-ED-RR - 125100-26.2001.5.03.0032)
Trabalhadora é indenizada por lesão adquirida após 22 anos na mesma função
A empresa Chocolates Garoto S.A. pleiteou no Tribunal Superior do Trabalho isenção do pagamento de indenização por dano moral a empregada que se aposentou por invalidez em decorrência da função desempenhada naquela empresa. A Segunda Turma do TST não acatou a pretensão da empresa e, assim, manteve decisão anterior do TRT da 17.ª região (ES) favorável à trabalhadora.
O Regional destacou em suas razões as informações apontadas no laudo pericial que bem evidenciaram a relação (nexo de causalidade) entre a doença apresentada e a atividade exercida pela trabalhadora, uma vez que ela começou a apresentar problemas de saúde justamente em função do movimento repetitivo e exaustivo do braço quando desempenhava sua função. Também as condições ergonômicas, frisou o Regional, não foram adequadas à empregada durante o tempo em que ela esteve em atividade.
Admitida na Chocolates Garoto em perfeito estado de saúde, a empregada exerceu a função de acondicionadora por mais de 22 anos. Sua atividade, realizada na ponta da esteira, consistia em “bater caixa”. Por ser um trabalho realizado com as próprias mãos, exigia o movimento repetitivo e exaustivo do braço esquerdo originando-se daí a lesão no ombro adquirida pela empregada que, por isso, se submeteu a vários tratamentos médicos. Depois de reabilitada pelo órgão previdenciário para trabalhar com desmanche de restos de chocolate, após alguns meses na nova função, foi aposentada por invalidez.
O ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do processo na 2.ª Turma, destacou o posicionamento do Regional que, segundo seu entendimento, não afrontou nenhuma disposição contida nos artigos apontados pela empresa (7.º, XXVIII, da Constituição Federal; 927 do CC; 333, I, 402 e 403 do CPC); ao contrário, deu-lhes plena aplicação. Cabe ao empregador, lembrou o relator, disponibilizar ambiente de trabalho adequado para minimizar a possibilidade de ocorrência de doenças profissionais. Não o fazendo, haverá, consequentemente, lesão extrapatrimonial justificando-se, portanto, o pagamento de compensação pelos danos morais causados ao empregado.
Segundo o relator, a indenização além de proporcionar um lenitivo pelo sofrimento suportado pela trabalhadora, tem finalidade pedagógica e inibitória para desestimular condutas ofensivas aos direitos da personalidade que são imateriais e, portanto, destituídos de conteúdo econômico. À unanimidade, a Segunda Turma não conheceu do recurso da Chocolates Garoto S. A. (RR-9400-90.2006.5.17.0014)
O Regional destacou em suas razões as informações apontadas no laudo pericial que bem evidenciaram a relação (nexo de causalidade) entre a doença apresentada e a atividade exercida pela trabalhadora, uma vez que ela começou a apresentar problemas de saúde justamente em função do movimento repetitivo e exaustivo do braço quando desempenhava sua função. Também as condições ergonômicas, frisou o Regional, não foram adequadas à empregada durante o tempo em que ela esteve em atividade.
Admitida na Chocolates Garoto em perfeito estado de saúde, a empregada exerceu a função de acondicionadora por mais de 22 anos. Sua atividade, realizada na ponta da esteira, consistia em “bater caixa”. Por ser um trabalho realizado com as próprias mãos, exigia o movimento repetitivo e exaustivo do braço esquerdo originando-se daí a lesão no ombro adquirida pela empregada que, por isso, se submeteu a vários tratamentos médicos. Depois de reabilitada pelo órgão previdenciário para trabalhar com desmanche de restos de chocolate, após alguns meses na nova função, foi aposentada por invalidez.
O ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do processo na 2.ª Turma, destacou o posicionamento do Regional que, segundo seu entendimento, não afrontou nenhuma disposição contida nos artigos apontados pela empresa (7.º, XXVIII, da Constituição Federal; 927 do CC; 333, I, 402 e 403 do CPC); ao contrário, deu-lhes plena aplicação. Cabe ao empregador, lembrou o relator, disponibilizar ambiente de trabalho adequado para minimizar a possibilidade de ocorrência de doenças profissionais. Não o fazendo, haverá, consequentemente, lesão extrapatrimonial justificando-se, portanto, o pagamento de compensação pelos danos morais causados ao empregado.
Segundo o relator, a indenização além de proporcionar um lenitivo pelo sofrimento suportado pela trabalhadora, tem finalidade pedagógica e inibitória para desestimular condutas ofensivas aos direitos da personalidade que são imateriais e, portanto, destituídos de conteúdo econômico. À unanimidade, a Segunda Turma não conheceu do recurso da Chocolates Garoto S. A. (RR-9400-90.2006.5.17.0014)
Vantagens de normas coletivas podem ser exclusivas de empregados da ativa
As vantagens previstas em normas coletivas exclusivamente para os trabalhadores em atividade não alcançam os aposentados. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do Banco Nossa Caixa para isentar a empresa da obrigação de pagar determinadas parcelas ao pessoal inativo.
O Tribunal do Trabalho de São Paulo (2ª Região) tinha estendido aos aposentados o abono salarial e a parcela auxílio cesta alimentação, previstos apenas para os empregados da ativa. O TRT se amparou no artigo 36 do regulamento de pessoal do banco que assegura reajustes salariais nas mesmas condições para os empregados em atividade e aposentados.
Entretanto, o relator do recurso de revista do banco, ministro Guilherme Caputo Bastos, concluiu que a concessão dos benefícios apenas aos empregados em atividade é legítima. Segundo o relator, em respeito ao comando constitucional que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), deve prevalecer a norma que excluiu os aposentados, pois o legislador constituinte privilegiou a liberdade de negociação entre as partes.
O ministro Caputo Bastos ainda destacou que o abono salarial e o auxílio cesta alimentação têm natureza indenizatória, e a extensão dessas vantagens aos aposentados e pensionistas é indevida, conforme dispõem a Orientação Jurisprudencial nº 346 da Seção I de Dissídios Individuais do TST e a OJ Transitória nº 61, também da SDI-1.
Por todas essas razões, a Segunda Turma decidiu, à unanimidade, restabelecer a sentença de origem no sentido de excluir os empregados inativos dos beneficiários da norma.
O Tribunal do Trabalho de São Paulo (2ª Região) tinha estendido aos aposentados o abono salarial e a parcela auxílio cesta alimentação, previstos apenas para os empregados da ativa. O TRT se amparou no artigo 36 do regulamento de pessoal do banco que assegura reajustes salariais nas mesmas condições para os empregados em atividade e aposentados.
Entretanto, o relator do recurso de revista do banco, ministro Guilherme Caputo Bastos, concluiu que a concessão dos benefícios apenas aos empregados em atividade é legítima. Segundo o relator, em respeito ao comando constitucional que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), deve prevalecer a norma que excluiu os aposentados, pois o legislador constituinte privilegiou a liberdade de negociação entre as partes.
O ministro Caputo Bastos ainda destacou que o abono salarial e o auxílio cesta alimentação têm natureza indenizatória, e a extensão dessas vantagens aos aposentados e pensionistas é indevida, conforme dispõem a Orientação Jurisprudencial nº 346 da Seção I de Dissídios Individuais do TST e a OJ Transitória nº 61, também da SDI-1.
Por todas essas razões, a Segunda Turma decidiu, à unanimidade, restabelecer a sentença de origem no sentido de excluir os empregados inativos dos beneficiários da norma.
Exercícios de Direito Constitucional do Trabalho
Direitos Sociais:
01 - O salário mínimo pode ser fixado por:
a) decreto do Pres. da República, após aprovação pela maioria absoluta do Congresso Nacional
b) Resolução do Senado
c) Decreto-legislativo, não tendo necessidade de sanção do Pres. da Rep.
d) Decisão da maioria do Senado
e) nra
CF – art. 7.º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, ...., sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Resposta:E
02 - São direitos sociais: (art. 6º)
a) a educação, a saúde, o trabalho, a liberdade, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância
b) a educação, a saúde, o trabalho, a inviolabilidde do direito à vida, à liberdade e a proteção à maternidade e à infância
c) a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade
d) a igualdade de direitos entre homens e mulheres
e) a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição
Resposta:E
03 - Os que percebem remuneração variável não deverão receber menos do que: (art. 7º, VII)
a) o salário mínimo regional
b) o salário mínimo nacional
c) o salário mínimo estadual
d) a terça parte do salário mínimo regional
e) a terça parte do salário mínimo nacional
Resposta:B
04 - Marque a alternativa falsa: (art. 7º, XXI)
a) é garantido ao trabalhador urbano o seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário
b) a remuneração do trabalho noturno deverá ser superior à do diurno
c) o repouso semanal remunerado deverá ser preferencialmente aos domingos
d) o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço deverá ser de no máximo 30 dias
e) é garantido ao trabalhador rural a aposentadoria
Resposta: D (no mínimo 30 dias)
05 - A relação de emprego será protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de: (art. 7º, I)
a) lei complementar
b) lei ordinária
c) medida provisória
d) emenda à constituição
e) n.r.a.
CF, art. 7.º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais..
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
Resposta:A
06 - A irredutibilidade do salário é garantida ao trabalhador rural e urbano, salvo o disposto: (art. 7º, VI)
a) em lei
b) em convenção ou acordo coletivo
c) em convenção coletiva, apenas
d) acordo coletivo, apenas
e) em lei complementar
Resposta:B
07 - O décimo terceiro salário terá como base: (art. 7º, VIII)
a) a remuneração integral, apenas
b) a gratificação natalina
c) a gratificação de férias
d) a remuneração integral ou o valor da aposentadoria
e) o salário parcial
Resposta:D
08 - Constitui crime: (art. 7º, X)
a) a retenção dolosa do salário
b) a retenção culposa do salário
c) a retenção culposa ou dolosa do salário
d) o não pagamento do décimo quarto salário
e) n.r.a.
Resposta:A
09 - A licença à gestante terá duração de : (art. 7º, XVIII)
a) 90 dias
b) 100 dias
c) 120 dias
d) 6 meses
e) 60 dias
Resposta C
10 - A duração do trabalho normal não pode ser superior a: (art. 7º,XIII)
a) 8 horas diárias e 40 semanais
b) 8 horas diárias e 44 semanais
c) 8 horas diárias e 48 semanais
d) 6 horas diárias e 40 semanais
e) 6 horas diárias e 48 semanais
Resposta:B
11 - É proibido o trabalho noturno aos menores de: (art. 7º, XXXIII)
a) 12 anos (trabalho noturno, perigoso ou insalubre)
b) 14 anos
c) 16 anos
d) 18 anos
e) 21 anos
Resposta:D
12 - É proibida a realização de qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, aos menores de:
a) 12 anos
b) 14 anos
c) 16 anos
d) 18 anos
e) 21 anos
Resposta:C
13 - Marque a alternativa falsa: (art. 7º, XXXIV, p.ú.)
São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os seguintes direitos:
a) aposentadoria
b) assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas
c) salário-mínimo
d) irredutibilidade do salário
e) décimo terceiro salário
Resposta: B
14 - O gôzo de férias anuais remuneradas: (art. 7º, XVII)
a) com pelo menos, um quinto do que o salário normal
b) com pelo menos, um terço do que o salário normal
c) com pelo menos, metade do que o salário normal
d) com pelo menos, dois quintos do que o salário normal
e) com pelo menos, dois terços do que o salário normal
Resposta: B
15 - Marque a alternativa correta: (art. 8º, II)
a) é vedada a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, a não ser se tratar de organização sindical de empregadores
b) é vedada a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, salvo se o Município tiver mais de 500 mil habitantes
c) é vedada a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial
d) é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, podendo ser inferior à área de um Município
e) todas as anteriores
Resposta C (N;ao podendo ser inferior...)
16 - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado:(art. 8º, VIII)
a) a partir da eleição a cargo de direção ou representação sindical
b) a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical
c) a partir do dia da divulgação do resultado final de eleição a cargo de direção ou representação sindical
d) o aposentado filiado a um sindicato tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais
e) todas as anteriores
Resposta:B
17 - Ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: (7º, XXIX)
a) dois anos para o trabalhador urbano
b) até quatro anos após a extinção do contrato, para o trabalhador urbano
c) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de um ano após a extinção do contrato
d) até três anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural
e) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural
5 anos p trabalhador urbano até o limite de 2 anos...; até 2 anos após a extinção do contrato p trab rural Resposta: E
18 - É garantido adicional de remuneração para as atividades: ( art. 7º, XXIII)
a) penosas, insalubres ou perigosas
b) penosas, danosas ou perigosas
c) penosas, danosas ou insalubres
d) insalubres, somente
e) perigosas, somente
Resposta: A
19 - Analise a veracidade das frases:
I - é assegurado o direito de greve aos trabalhadores, cabendo à lei complementar a regulamentação
II - Ninguém será obrigado a manter-se filiado
III - é livre a associação profissional
a) I
b) II
c) II e III
d) I e II
e) todas
Resposta: C
01 - O salário mínimo pode ser fixado por:
a) decreto do Pres. da República, após aprovação pela maioria absoluta do Congresso Nacional
b) Resolução do Senado
c) Decreto-legislativo, não tendo necessidade de sanção do Pres. da Rep.
d) Decisão da maioria do Senado
e) nra
CF – art. 7.º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, ...., sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Resposta:E
02 - São direitos sociais: (art. 6º)
a) a educação, a saúde, o trabalho, a liberdade, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância
b) a educação, a saúde, o trabalho, a inviolabilidde do direito à vida, à liberdade e a proteção à maternidade e à infância
c) a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade
d) a igualdade de direitos entre homens e mulheres
e) a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição
Resposta:E
03 - Os que percebem remuneração variável não deverão receber menos do que: (art. 7º, VII)
a) o salário mínimo regional
b) o salário mínimo nacional
c) o salário mínimo estadual
d) a terça parte do salário mínimo regional
e) a terça parte do salário mínimo nacional
Resposta:B
04 - Marque a alternativa falsa: (art. 7º, XXI)
a) é garantido ao trabalhador urbano o seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário
b) a remuneração do trabalho noturno deverá ser superior à do diurno
c) o repouso semanal remunerado deverá ser preferencialmente aos domingos
d) o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço deverá ser de no máximo 30 dias
e) é garantido ao trabalhador rural a aposentadoria
Resposta: D (no mínimo 30 dias)
05 - A relação de emprego será protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de: (art. 7º, I)
a) lei complementar
b) lei ordinária
c) medida provisória
d) emenda à constituição
e) n.r.a.
CF, art. 7.º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais..
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
Resposta:A
06 - A irredutibilidade do salário é garantida ao trabalhador rural e urbano, salvo o disposto: (art. 7º, VI)
a) em lei
b) em convenção ou acordo coletivo
c) em convenção coletiva, apenas
d) acordo coletivo, apenas
e) em lei complementar
Resposta:B
07 - O décimo terceiro salário terá como base: (art. 7º, VIII)
a) a remuneração integral, apenas
b) a gratificação natalina
c) a gratificação de férias
d) a remuneração integral ou o valor da aposentadoria
e) o salário parcial
Resposta:D
08 - Constitui crime: (art. 7º, X)
a) a retenção dolosa do salário
b) a retenção culposa do salário
c) a retenção culposa ou dolosa do salário
d) o não pagamento do décimo quarto salário
e) n.r.a.
Resposta:A
09 - A licença à gestante terá duração de : (art. 7º, XVIII)
a) 90 dias
b) 100 dias
c) 120 dias
d) 6 meses
e) 60 dias
Resposta C
10 - A duração do trabalho normal não pode ser superior a: (art. 7º,XIII)
a) 8 horas diárias e 40 semanais
b) 8 horas diárias e 44 semanais
c) 8 horas diárias e 48 semanais
d) 6 horas diárias e 40 semanais
e) 6 horas diárias e 48 semanais
Resposta:B
11 - É proibido o trabalho noturno aos menores de: (art. 7º, XXXIII)
a) 12 anos (trabalho noturno, perigoso ou insalubre)
b) 14 anos
c) 16 anos
d) 18 anos
e) 21 anos
Resposta:D
12 - É proibida a realização de qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, aos menores de:
a) 12 anos
b) 14 anos
c) 16 anos
d) 18 anos
e) 21 anos
Resposta:C
13 - Marque a alternativa falsa: (art. 7º, XXXIV, p.ú.)
São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os seguintes direitos:
a) aposentadoria
b) assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas
c) salário-mínimo
d) irredutibilidade do salário
e) décimo terceiro salário
Resposta: B
14 - O gôzo de férias anuais remuneradas: (art. 7º, XVII)
a) com pelo menos, um quinto do que o salário normal
b) com pelo menos, um terço do que o salário normal
c) com pelo menos, metade do que o salário normal
d) com pelo menos, dois quintos do que o salário normal
e) com pelo menos, dois terços do que o salário normal
Resposta: B
15 - Marque a alternativa correta: (art. 8º, II)
a) é vedada a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, a não ser se tratar de organização sindical de empregadores
b) é vedada a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, salvo se o Município tiver mais de 500 mil habitantes
c) é vedada a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial
d) é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, podendo ser inferior à área de um Município
e) todas as anteriores
Resposta C (N;ao podendo ser inferior...)
16 - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado:(art. 8º, VIII)
a) a partir da eleição a cargo de direção ou representação sindical
b) a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical
c) a partir do dia da divulgação do resultado final de eleição a cargo de direção ou representação sindical
d) o aposentado filiado a um sindicato tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais
e) todas as anteriores
Resposta:B
17 - Ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: (7º, XXIX)
a) dois anos para o trabalhador urbano
b) até quatro anos após a extinção do contrato, para o trabalhador urbano
c) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de um ano após a extinção do contrato
d) até três anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural
e) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural
5 anos p trabalhador urbano até o limite de 2 anos...; até 2 anos após a extinção do contrato p trab rural Resposta: E
18 - É garantido adicional de remuneração para as atividades: ( art. 7º, XXIII)
a) penosas, insalubres ou perigosas
b) penosas, danosas ou perigosas
c) penosas, danosas ou insalubres
d) insalubres, somente
e) perigosas, somente
Resposta: A
19 - Analise a veracidade das frases:
I - é assegurado o direito de greve aos trabalhadores, cabendo à lei complementar a regulamentação
II - Ninguém será obrigado a manter-se filiado
III - é livre a associação profissional
a) I
b) II
c) II e III
d) I e II
e) todas
Resposta: C
Caixa é Condenada em R$718 mil por Perseguir Empregado
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) negou recurso ordinário da Caixa Econômica Federal e manteve condenação que obriga a Caixa a indenizar um ex-funcionário perseguido pelo banco durante o contrato de trabalho.
Segundo o autor da ação, após decisão da Justiça do Trabalho de enquadrá-lo na função de arquiteto, a Caixa passou a coagi-lo a aceitar o cargo de escriturário no Rio de Janeiro, sob ameaça de transferi-lo para outros estados.
Diante disso, o arquiteto propôs nova ação trabalhista, requerendo indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve decisão de primeiro grau, que condenou a Caixa a pagar ao empregado cem vezes o maior salário por ele percebido, a título de danos morais, o que equivaleria, em 2005, a R$ 718 mil. Para o TRT, a condenação foi justa diante das perseguições sofridas pelo trabalhador.
A Caixa, insatisfeita, interpôs ação rescisória, buscando desconstituir a decisão ou diminuir o valor da condenação, com base no inciso V do artigo 485 do CPC, segundo o qual a sentença de mérito pode ser rescindida quando houver violação literal de lei.
Segundo o banco, o dispositivo de lei violado seria o artigo 400 do Código Civil de 1916. Esse artigo dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Para a Caixa, esse artigo poderia ser aplicado analogicamente ao caso dos autos, para se questionar a proporcionalidade da condenação. Contudo, ao analisar a rescisória, o TRT considerou improcedente o pedido da Caixa.
Novamente o banco recorreu, agora ao TST, por meio de recurso ordinário em ação rescisória. A Caixa argumentou não haver elementos que demonstrassem os prejuízos sofridos pelo arquiteto, bem como contestou o valor da indenização.
O relator do recurso na SDI-2, ministro Guilherme Caputo Bastos, deu razão à empresa quanto ao valor da condenação, considerando-o excessivo. Segundo o ministro, embora o tratamento do Banco pudesse ensejar condenação por danos morais, a fixação do valor indenizatório mantido pelo TRT não foi razoável, quando comparado com os prejuízos alegados pelo trabalhador.
Com isso, o relator aceitou o recurso ordinário para desconstituir o acórdão do TRT somente quanto ao valor da indenização, reduzindo-o para R$ 50 mil. Guilherme Caputo Bastos considerou essa quantia suficiente para desestimular a repetição do ato ilícito, bem como reparar o trabalhador, sem incorrer em enriquecimento indevido.
Contudo, o ministro Emmanoel Pereira divergiu do voto do relator quanto à violação ao artigo 400 do Código de Civil de 1916, alegada pela Caixa. Para Emmanoel Pereira, o quadro fático para a aplicação do artigo 400 do CC/1916 refere-se à fixação de recursos alimentares entre parentes, diferente do caso em questão, que trata de reparação por dano moral entre empregador e empregado. Assim, destacou Emamnoel Pereira, não se poderia aplicar analogicamente o artigo 400 a esse caso da Caixa, impossibilitando o corte rescisório pela violação literal ao artigo 400 do Código Civil.
Acompanhando a divergência, o ministro Vieira de Mello Filho acrescentou que a ação rescisória não é o meio adequado para alteração de indenização por danos morais. Por sua vez, a juíza convocada Maria Doralice também acompanhou a divergência, destacando que o verdadeiro pedido do banco seria o de reformar o julgado do TRT, buscando imprimir uma natureza recursal à ação rescisória, aspecto alheio à natureza dessa ação.
Por fim, venceu a proposta do voto divergente do Ministro Emmanoel Pereira. Com isso, a SDI-2, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário da Caixa, mantendo-se a decisão do TRT que condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 718 mil ao arquiteto. Ficou como redator designado do acórdão, o ministro Emmanoel Pereira. (RO-109300-98.2007.5.01.0000)
Segundo o autor da ação, após decisão da Justiça do Trabalho de enquadrá-lo na função de arquiteto, a Caixa passou a coagi-lo a aceitar o cargo de escriturário no Rio de Janeiro, sob ameaça de transferi-lo para outros estados.
Diante disso, o arquiteto propôs nova ação trabalhista, requerendo indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve decisão de primeiro grau, que condenou a Caixa a pagar ao empregado cem vezes o maior salário por ele percebido, a título de danos morais, o que equivaleria, em 2005, a R$ 718 mil. Para o TRT, a condenação foi justa diante das perseguições sofridas pelo trabalhador.
A Caixa, insatisfeita, interpôs ação rescisória, buscando desconstituir a decisão ou diminuir o valor da condenação, com base no inciso V do artigo 485 do CPC, segundo o qual a sentença de mérito pode ser rescindida quando houver violação literal de lei.
Segundo o banco, o dispositivo de lei violado seria o artigo 400 do Código Civil de 1916. Esse artigo dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Para a Caixa, esse artigo poderia ser aplicado analogicamente ao caso dos autos, para se questionar a proporcionalidade da condenação. Contudo, ao analisar a rescisória, o TRT considerou improcedente o pedido da Caixa.
Novamente o banco recorreu, agora ao TST, por meio de recurso ordinário em ação rescisória. A Caixa argumentou não haver elementos que demonstrassem os prejuízos sofridos pelo arquiteto, bem como contestou o valor da indenização.
O relator do recurso na SDI-2, ministro Guilherme Caputo Bastos, deu razão à empresa quanto ao valor da condenação, considerando-o excessivo. Segundo o ministro, embora o tratamento do Banco pudesse ensejar condenação por danos morais, a fixação do valor indenizatório mantido pelo TRT não foi razoável, quando comparado com os prejuízos alegados pelo trabalhador.
Com isso, o relator aceitou o recurso ordinário para desconstituir o acórdão do TRT somente quanto ao valor da indenização, reduzindo-o para R$ 50 mil. Guilherme Caputo Bastos considerou essa quantia suficiente para desestimular a repetição do ato ilícito, bem como reparar o trabalhador, sem incorrer em enriquecimento indevido.
Contudo, o ministro Emmanoel Pereira divergiu do voto do relator quanto à violação ao artigo 400 do Código de Civil de 1916, alegada pela Caixa. Para Emmanoel Pereira, o quadro fático para a aplicação do artigo 400 do CC/1916 refere-se à fixação de recursos alimentares entre parentes, diferente do caso em questão, que trata de reparação por dano moral entre empregador e empregado. Assim, destacou Emamnoel Pereira, não se poderia aplicar analogicamente o artigo 400 a esse caso da Caixa, impossibilitando o corte rescisório pela violação literal ao artigo 400 do Código Civil.
Acompanhando a divergência, o ministro Vieira de Mello Filho acrescentou que a ação rescisória não é o meio adequado para alteração de indenização por danos morais. Por sua vez, a juíza convocada Maria Doralice também acompanhou a divergência, destacando que o verdadeiro pedido do banco seria o de reformar o julgado do TRT, buscando imprimir uma natureza recursal à ação rescisória, aspecto alheio à natureza dessa ação.
Por fim, venceu a proposta do voto divergente do Ministro Emmanoel Pereira. Com isso, a SDI-2, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário da Caixa, mantendo-se a decisão do TRT que condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 718 mil ao arquiteto. Ficou como redator designado do acórdão, o ministro Emmanoel Pereira. (RO-109300-98.2007.5.01.0000)
TST Autoriza Redução de Intervalo Intrajornada
Empregado submetido a jornada de oito horas, em turno ininterrupto de revezamento estabelecido em acordo coletivo, não tem direito a horas extraordinárias após a sexta diária, porque as oito horas de trabalho caracterizam-se como horas efetivamente pactuadas. A interpretação unânime é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Espírito Santo - Sindialimentação.
No caso analisado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o Sindicato pretendia que a Chocolates Garoto fosse condenada a pagar horas extras a seus trabalhadores por ter havido redução do intervalo para repouso e alimentação. O sindicato ainda argumentou que o acordo coletivo não retira a natureza suplementar da prorrogação da jornada, apenas autoriza que a jornada seja extrapolada sem pagamento das horas extraordinárias.
Entretanto, o relator destacou que a autorização do Ministério do Trabalho para redução do intervalo intrajornada é direito assegurado no artigo 71, §3º, da CLT. Segundo esse dispositivo, para trabalho contínuo, com duração de mais de 6 horas, é obrigatório um intervalo para descanso e alimentação de, no mínimo 1 hora, e esse tempo pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que os empregados não estejam cumprindo horas suplementares – hipótese dos autos.
De acordo com o ministro Aloysio, é certo que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene e segurança do trabalho, mas, havendo previsão legal para a redução, deve ser respeitada. E conforme a Súmula nº 423 do TST, “estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”.
Na Terceira Turma do TST, o recurso de revista do sindicato já tinha sido rejeitado (não conhecido). Embora incontroverso que os empregados estavam submetidos a jornada de oito horas em turno ininterrupto de revezamento, a Turma entendeu que foram observadas as exigências legais para a redução do intervalo mínimo de repouso e alimentação e houve autorização do Ministério do Trabalho. Além do mais, na medida em que a 7ª e 8ª horas firmadas em acordo coletivo não se caracterizavam como horas extraordinárias, também não configurou jornada superior à legal para desautorizar a redução do intervalo.
Da mesma forma, na SDI-1, o pedido do sindicato também não teve sucesso. Os ministros negaram provimento aos embargos e prevaleceu a interpretação de que a existência de autorização do Ministério do Trabalho confere validade à redução do intervalo intrajornada, quando não houver trabalho em sobrejornada. (E-RR-141500-12.2006.5.17.0013)
No caso analisado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o Sindicato pretendia que a Chocolates Garoto fosse condenada a pagar horas extras a seus trabalhadores por ter havido redução do intervalo para repouso e alimentação. O sindicato ainda argumentou que o acordo coletivo não retira a natureza suplementar da prorrogação da jornada, apenas autoriza que a jornada seja extrapolada sem pagamento das horas extraordinárias.
Entretanto, o relator destacou que a autorização do Ministério do Trabalho para redução do intervalo intrajornada é direito assegurado no artigo 71, §3º, da CLT. Segundo esse dispositivo, para trabalho contínuo, com duração de mais de 6 horas, é obrigatório um intervalo para descanso e alimentação de, no mínimo 1 hora, e esse tempo pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que os empregados não estejam cumprindo horas suplementares – hipótese dos autos.
De acordo com o ministro Aloysio, é certo que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene e segurança do trabalho, mas, havendo previsão legal para a redução, deve ser respeitada. E conforme a Súmula nº 423 do TST, “estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”.
Na Terceira Turma do TST, o recurso de revista do sindicato já tinha sido rejeitado (não conhecido). Embora incontroverso que os empregados estavam submetidos a jornada de oito horas em turno ininterrupto de revezamento, a Turma entendeu que foram observadas as exigências legais para a redução do intervalo mínimo de repouso e alimentação e houve autorização do Ministério do Trabalho. Além do mais, na medida em que a 7ª e 8ª horas firmadas em acordo coletivo não se caracterizavam como horas extraordinárias, também não configurou jornada superior à legal para desautorizar a redução do intervalo.
Da mesma forma, na SDI-1, o pedido do sindicato também não teve sucesso. Os ministros negaram provimento aos embargos e prevaleceu a interpretação de que a existência de autorização do Ministério do Trabalho confere validade à redução do intervalo intrajornada, quando não houver trabalho em sobrejornada. (E-RR-141500-12.2006.5.17.0013)
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