Por ter um salário bem menor do que aquele recebido por uma funcionária da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A. – BHTRANS, apesar de exercer a mesma função de secretária de gerência, uma empregada da Sertec Serviços Ltda. conseguiu, na votação de seu recurso de revista na Segunda Turma do Tribunal Superiordo Trabalho, decisão favorável à concessão da equiparação.
Ao analisar a questão, o juiz convocado Roberto Pessoa, relator do recurso, explicou que a contratação irregular de trabalhador através da intermediação de outra empresa não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional. Citando precedentes do TST, o relator destacou que a impossibilidade de formar o vínculo de emprego não retira o direito do trabalhador terceirizado às verbas legais asseguradas ao empregado público que cumpre função idêntica na tomadora de serviços.
A decisão da Segunda Turma restabeleceu sentença que deferiu as diferenças salariais pleiteadas pela trabalhadora. Dessa maneira, reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que julgou improcedente a ação, por entender não ser direito dos terceirizados terem equivalência salarial com empregados da tomadora de serviços, avaliando que a norma legal só se destina a trabalhadores da mesma empresa -
e, neste caso os empregadores são distintos - e a funcionária paradigma foi admitida por concurso público para o cargo da BHTRANS.
Em seu recurso ao TST, a secretária alegou que a Constituição Federal não exige a identidade de empregadores como pressuposto para a aplicação da equiparação salarial.
Contratada pela Sertec para o cargo de técnica em administração e alocada na BHTRANS, a trabalhadora teve como maior valor salarial a quantia de R$ 441,94, e a empregada da BHTRANS recebia na mesma época R$ 700,00, desempenhando as mesmas atribuições.
Após debate sobre o caso, a Segunda Turma, por unamimidade, acompanhou o voto do relator. O ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da Turma, porém, apresentou ressalvas de entendimento. RR - 40200-38.2003.5.03.0001.
MATERIAIS DE ESTUDOS DE DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO PARA CONCURSOS DO TRT, OAB, E CARREIRAS TRABALHISTAS
Terceira Turma Considera Legal Pensão Fixada Com Base em Expectativa de Vida
A obrigação do empregador de pagar pensão mensal a empregado acidentado pode ser limitada à expectativa de vida do brasileiro. A possibilidade de limitar no tempo o pagamento de pensão mensal pela redução da capacidade de serviço de um trabalhador que adquiriu doença profissional foi discutida na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Com fundamento em voto de autoria do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, por unanimidade, o colegiado confirmou que a pensão devida a empregado acidentado limitada à expectativa de vida não ofende o princípio da reparação integral, que orienta o sistema de responsabilidade civil.
Ainda segundo o relator, o artigo 950 do Código Civil Brasileiro assegura à vítima, que sofreu redução total ou parcial na sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade.
Foi o que aconteceu com um trabalhador contratado pela CNH Latin América Ltda., em dezembro de 1986, na função de servente lavador, e demitido sem justa causa em setembro de 2002. Em função das atividades exercidas na empresa, o empregado desenvolveu doença profissional (problemas na coluna lombar).
De acordo com informações do laudo pericial, o trabalhador sobrecarregou a coluna com as tarefas exercidas, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico (ressecção microcirúrgica de hérnia discal lombar L4L5 e L5S1 esquerda) no ano 2000. O perito concluiu que havia incapacidade temporária para o trabalho e destacou a realização de uma segunda cirurgia após a dispensa imotivada.
Diante desse quadro, a empresa foi condenada em primeira instância a pagar pensão mensal de 3,3 salários mínimos até que o trabalhador completasse 70 anos de idade. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) por entender que o valor era compatível com a limitação de caráter permanente do empregado para o exercício de sua profissão.
Embora a empresa tenha contestado a condenação com o argumento de que o laudo pericial falava em incapacidade temporária para o trabalho, o TRT observou também que havia recomendação do perito para que o empregado não sobrecarregasse a coluna vertebral, o que, na prática, impossibilitaria o exercício de sua profissão.
E da mesma forma que o Regional, a Terceira Turma do TST avaliou que o critério expectativa de vida adotado para fixação da pensão até os 70 anos de idade do trabalhador seguira as estimativas do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, portanto, essa interpretação não merecia reforma.
Com fundamento em voto de autoria do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, por unanimidade, o colegiado confirmou que a pensão devida a empregado acidentado limitada à expectativa de vida não ofende o princípio da reparação integral, que orienta o sistema de responsabilidade civil.
Ainda segundo o relator, o artigo 950 do Código Civil Brasileiro assegura à vítima, que sofreu redução total ou parcial na sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade.
Foi o que aconteceu com um trabalhador contratado pela CNH Latin América Ltda., em dezembro de 1986, na função de servente lavador, e demitido sem justa causa em setembro de 2002. Em função das atividades exercidas na empresa, o empregado desenvolveu doença profissional (problemas na coluna lombar).
De acordo com informações do laudo pericial, o trabalhador sobrecarregou a coluna com as tarefas exercidas, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico (ressecção microcirúrgica de hérnia discal lombar L4L5 e L5S1 esquerda) no ano 2000. O perito concluiu que havia incapacidade temporária para o trabalho e destacou a realização de uma segunda cirurgia após a dispensa imotivada.
Diante desse quadro, a empresa foi condenada em primeira instância a pagar pensão mensal de 3,3 salários mínimos até que o trabalhador completasse 70 anos de idade. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) por entender que o valor era compatível com a limitação de caráter permanente do empregado para o exercício de sua profissão.
Embora a empresa tenha contestado a condenação com o argumento de que o laudo pericial falava em incapacidade temporária para o trabalho, o TRT observou também que havia recomendação do perito para que o empregado não sobrecarregasse a coluna vertebral, o que, na prática, impossibilitaria o exercício de sua profissão.
E da mesma forma que o Regional, a Terceira Turma do TST avaliou que o critério expectativa de vida adotado para fixação da pensão até os 70 anos de idade do trabalhador seguira as estimativas do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, portanto, essa interpretação não merecia reforma.
Equipamento de Segurança Libera Vale do Pagamento de Adicional de Insalubridade
O simples fornecimento pela empresa de equipamento de proteção individual não exclui a necessidade de pagamento de adicional de insalubridade ao empregado. Cabe ao empregador fiscalizar o uso dos aparelhos de proteção a fim de que haja diminuição ou eliminação do agente agressivo.
Esse entendimento da Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho foi aplicado, à unanimidade, pela Primeira Turma para isentar a Companhia Vale do Rio Doce do pagamento de adicional de insalubridade a empregado da empresa.
O relator do recurso de revista da Vale, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a neutralização da insalubridade com a utilização de equipamentos de proteção individual fora comprovada, no caso, por perito; logo, não era devido o adicional ao trabalhador.
O Tribunal do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região) tinha condenado a empresa ao pagamento do adicional por concluir que a lei não dava opção ao empregador de pagar o adicional ou fornecer equipamentos de proteção, e sim o obrigava a providenciar os aparelhos e também pagar o adicional, salvo se a insalubridade fosse removida.
Apesar de o perito ter afirmado que a exposição do empregado a poeira de cal fora neutralizada com o uso dos equipamentos corretos, e, por essa razão, não havia atividade insalubre, o TRT considerou que a mera neutralização da nocividade não era suficiente para afastar o direito do empregado ao adicional.
Mas, de acordo com o relator, ministro Vieira, na medida em que a empresa tomou as medidas necessárias à eliminação da nocividade, tendo fornecido equipamentos que se mostraram eficazes para neutralizar a insalubridade, como mencionado pelo perito, não havia justificativa para o pagamento do adicional.
Esse entendimento da Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho foi aplicado, à unanimidade, pela Primeira Turma para isentar a Companhia Vale do Rio Doce do pagamento de adicional de insalubridade a empregado da empresa.
O relator do recurso de revista da Vale, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a neutralização da insalubridade com a utilização de equipamentos de proteção individual fora comprovada, no caso, por perito; logo, não era devido o adicional ao trabalhador.
O Tribunal do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região) tinha condenado a empresa ao pagamento do adicional por concluir que a lei não dava opção ao empregador de pagar o adicional ou fornecer equipamentos de proteção, e sim o obrigava a providenciar os aparelhos e também pagar o adicional, salvo se a insalubridade fosse removida.
Apesar de o perito ter afirmado que a exposição do empregado a poeira de cal fora neutralizada com o uso dos equipamentos corretos, e, por essa razão, não havia atividade insalubre, o TRT considerou que a mera neutralização da nocividade não era suficiente para afastar o direito do empregado ao adicional.
Mas, de acordo com o relator, ministro Vieira, na medida em que a empresa tomou as medidas necessárias à eliminação da nocividade, tendo fornecido equipamentos que se mostraram eficazes para neutralizar a insalubridade, como mencionado pelo perito, não havia justificativa para o pagamento do adicional.
Banco Não Precisará Reintegrar Trabalhador Demitido Sem Justa Causa
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação do Banco Banestado (incorporado pelo Banco Itaú) a obrigação de reintegrar empregado dispensado sem justa causa. A decisão unânime da SDI-2 foi tomada em recurso ordinário da instituição contra julgamento pela improcedência da ação rescisória apresentada.
Na interpretação do relator, ministro Barros Levenhagen, a sentença da Vara do Trabalho de Cianorte, no Paraná, que concedeu a reintegração do empregado, violara o artigo 173, §1º, II, da Constituição, que dispõe sobre o estatuto jurídico de empresas públicas e sociedades de economia mista e a sujeição dessas ao regime próprio das empresas privadas.
O juízo de primeiro grau concluiu pela procedência da reintegração com base na tese de que o manual normativo do Banestado previa critérios para a dispensa sem justa dos empregados (como, por exemplo, apuração de comportamento e produtividade) e que o artigo 37 da Constituição exige motivação do ato de dispensa.
Entretanto, o ministro Levenhagen destacou que a jurisprudência do TST admite que as sociedades de economia mista e as empresas públicas se equiparam ao empregador comum trabalhista, podendo rescindir os contratos de trabalho de funcionários admitidos pelo regime celetista (Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1).
Para completar, afirmou o relator, a Súmula nº 390 do Tribunal estabelece que empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista não tem direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição para servidores nomeados para cargo efetivo mediante concurso público. Portanto, o entendimento da Vara do Trabalho em sentido contrário ofendeu o artigo 173, §1º, II, da Constituição, como sustentado pelo banco.
Na interpretação do relator, ministro Barros Levenhagen, a sentença da Vara do Trabalho de Cianorte, no Paraná, que concedeu a reintegração do empregado, violara o artigo 173, §1º, II, da Constituição, que dispõe sobre o estatuto jurídico de empresas públicas e sociedades de economia mista e a sujeição dessas ao regime próprio das empresas privadas.
O juízo de primeiro grau concluiu pela procedência da reintegração com base na tese de que o manual normativo do Banestado previa critérios para a dispensa sem justa dos empregados (como, por exemplo, apuração de comportamento e produtividade) e que o artigo 37 da Constituição exige motivação do ato de dispensa.
Entretanto, o ministro Levenhagen destacou que a jurisprudência do TST admite que as sociedades de economia mista e as empresas públicas se equiparam ao empregador comum trabalhista, podendo rescindir os contratos de trabalho de funcionários admitidos pelo regime celetista (Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1).
Para completar, afirmou o relator, a Súmula nº 390 do Tribunal estabelece que empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista não tem direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição para servidores nomeados para cargo efetivo mediante concurso público. Portanto, o entendimento da Vara do Trabalho em sentido contrário ofendeu o artigo 173, §1º, II, da Constituição, como sustentado pelo banco.
Falta de Diploma Impediu Equiparação Salarial de Auxiliar de Enfermagem a Técnicos
Por falta de qualificação profissional, uma auxiliar de enfermagem do Hospital Nossa Senhora da Conceição (RS) não conseguiu equiparação salarial com os técnicos de enfermagem. A trabalhadora insistiu até a última instância, mas a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o seu recurso e, assim, ficou mantida a decisão.
A auxiliar pediu para ser equiparada aos técnicos, sob a justificativa de que eles desempenhavam idênticas funções e, portanto, o salário deveria ser o mesmo para todos. Embora suas afirmações tenham sido comprovadas por provas testemunhais, o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) concluiu que lhe faltava a formação profissional exigida para o cargo, estabelecida pelo Conselho Regional de Enfermagem – Coren.
Ao recorrer ao TST, a empregada salientou que a exigência de diploma de curso técnico era mera formalidade e não serviria de empecilho à sua equiparação. Mas não conseguiu resultado favorável. Seus recursos foram rejeitados tanto na Primeira Turma do TST quanto na SDI-1. Seu apelo não apresentou divergência jurisprudencial que autorizasse a análise do mérito da questão, informou o ministro Horácio Senna Pires, relator na SDI-1.
O relator explicou que o acórdão desfavorável à empregada foi publicado em 26/6/09, quase dois anos após a publicação da Lei nº 11.496/07 (25/6/07) que entrou em vigor em 23/9/07 e limitou o cabimento de recurso de embargos na justiça trabalhista aos casos de divergência jurisprudencial. Como o recurso da auxiliar foi fundamentado em violação de preceitos de lei e da Constituição da República, não foi possível o seu exame, concluiu o relator.
A auxiliar pediu para ser equiparada aos técnicos, sob a justificativa de que eles desempenhavam idênticas funções e, portanto, o salário deveria ser o mesmo para todos. Embora suas afirmações tenham sido comprovadas por provas testemunhais, o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) concluiu que lhe faltava a formação profissional exigida para o cargo, estabelecida pelo Conselho Regional de Enfermagem – Coren.
Ao recorrer ao TST, a empregada salientou que a exigência de diploma de curso técnico era mera formalidade e não serviria de empecilho à sua equiparação. Mas não conseguiu resultado favorável. Seus recursos foram rejeitados tanto na Primeira Turma do TST quanto na SDI-1. Seu apelo não apresentou divergência jurisprudencial que autorizasse a análise do mérito da questão, informou o ministro Horácio Senna Pires, relator na SDI-1.
O relator explicou que o acórdão desfavorável à empregada foi publicado em 26/6/09, quase dois anos após a publicação da Lei nº 11.496/07 (25/6/07) que entrou em vigor em 23/9/07 e limitou o cabimento de recurso de embargos na justiça trabalhista aos casos de divergência jurisprudencial. Como o recurso da auxiliar foi fundamentado em violação de preceitos de lei e da Constituição da República, não foi possível o seu exame, concluiu o relator.
Trabalhador avulso não tem direito a férias em dobro
Embora a Constituição Federal garanta igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o trabalhador avulso, essa igualdade não permite o pagamento em dobro das férias vencidas. Por isso, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de portuário com o objetivo de reformar decisão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC) favorável ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra Portuária de Imbituba – OGMS.
O OGMS é uma entidade sem fins lucrativos que intermedeia a mão de obra nos portos e, nessa condição, repassa ao trabalhador o pagamento feito pelas empresas tomadoras de serviço. O valor referente às férias é repassado mensalmente, segundo acordos coletivos como os sindicatos da categoria. No caso do processo, o TRT entendeu que, devido à peculiaridade da relação de trabalho, o portuário não teria direito a férias em dobro.
Inconformado, ele recorreu ao TST.
No entanto, para o ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na Quinta Turma, o artigo 137 da Consolidação das Leis Trabalhista do Trabalho (CLT), que determina o pagamento em dobro das férias vencidas, tem por destino o empregador, que está obrigado a estabelecer a época das férias do empregado dentro do período legal.
“Com efeito, não há vínculo de emprego entre trabalhador avulso e órgão gestor, de forma que ele não pode atribuir responsabilidade pela não concessão de férias”, concluiu o relator. Assim, não poderia haver a penalidade de férias em dobro para o órgão de gestão da mão de obra do porto.
Com esse entendimento, a Quinta Turma não reconheceu recurso do portuário e, na prática, manteve o julgamento do TRT da 12ª Região favorável à empresa.
O OGMS é uma entidade sem fins lucrativos que intermedeia a mão de obra nos portos e, nessa condição, repassa ao trabalhador o pagamento feito pelas empresas tomadoras de serviço. O valor referente às férias é repassado mensalmente, segundo acordos coletivos como os sindicatos da categoria. No caso do processo, o TRT entendeu que, devido à peculiaridade da relação de trabalho, o portuário não teria direito a férias em dobro.
Inconformado, ele recorreu ao TST.
No entanto, para o ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na Quinta Turma, o artigo 137 da Consolidação das Leis Trabalhista do Trabalho (CLT), que determina o pagamento em dobro das férias vencidas, tem por destino o empregador, que está obrigado a estabelecer a época das férias do empregado dentro do período legal.
“Com efeito, não há vínculo de emprego entre trabalhador avulso e órgão gestor, de forma que ele não pode atribuir responsabilidade pela não concessão de férias”, concluiu o relator. Assim, não poderia haver a penalidade de férias em dobro para o órgão de gestão da mão de obra do porto.
Com esse entendimento, a Quinta Turma não reconheceu recurso do portuário e, na prática, manteve o julgamento do TRT da 12ª Região favorável à empresa.
Portadora de HIV Reintegrada ao Trabalho
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a reintegração ao trabalho de portadora do vírus HIV por entender que sua demissão revelou “caráter arbitrário e discriminatório”. Os ministros mantiveram o entendimento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) que constou o conhecimento pela empresa do estado de saúde da empregada quando do seu desligamento.
De acordo com informações do TRT, o médico responsável pelo exame à época da demissão encaminhou a trabalhadora para tratamento psiquiátrico, não concluindo, em razão disso, o “exame demissional”. Imediatamente após o desligamento, um relatório médico demonstrou que ela apresentava “agravamento dos sintomas clínicos relacionados ao vírus HIV, transtorno mental e emocional pelo afastamento do trabalho, inclusive com necessidade de internamento em hospital psiquiátrico”.
Para o ministro Lelio Bentes Côrrea, relator do processo na Primeira Turma do TST, as informações que constam no processo autorizam “presumir, sem sombra de dúvidas, discriminação e arbitrariedade” na demissão sem justa causa. Para ele, o fato de o sistema jurídico não contemplar a estabilidade para o portador do vírus da AIDS não impede o julgador “de valer-se da prerrogativa inserta do artigo 8º da CLT para aplicar à espécie de princípios gerais do Direito, notadamente dos princípios constitucionais assecuratórios do direito à vida, ao trabalho e à dignidade da pessoa humana”.
Com isso, a Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, o que mantém, na prática, a decisão determinando a reintegração da trabalhadora portadora de HIV.
De acordo com informações do TRT, o médico responsável pelo exame à época da demissão encaminhou a trabalhadora para tratamento psiquiátrico, não concluindo, em razão disso, o “exame demissional”. Imediatamente após o desligamento, um relatório médico demonstrou que ela apresentava “agravamento dos sintomas clínicos relacionados ao vírus HIV, transtorno mental e emocional pelo afastamento do trabalho, inclusive com necessidade de internamento em hospital psiquiátrico”.
Para o ministro Lelio Bentes Côrrea, relator do processo na Primeira Turma do TST, as informações que constam no processo autorizam “presumir, sem sombra de dúvidas, discriminação e arbitrariedade” na demissão sem justa causa. Para ele, o fato de o sistema jurídico não contemplar a estabilidade para o portador do vírus da AIDS não impede o julgador “de valer-se da prerrogativa inserta do artigo 8º da CLT para aplicar à espécie de princípios gerais do Direito, notadamente dos princípios constitucionais assecuratórios do direito à vida, ao trabalho e à dignidade da pessoa humana”.
Com isso, a Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, o que mantém, na prática, a decisão determinando a reintegração da trabalhadora portadora de HIV.
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