TRT8 - A Primeira Videoconferência.

Nesta segunda (10), o TRT8 fará a primeira transmissão por vídeoconferência entre a Sala de Sessões da 1ª Turma, em Belém e o Fórum Trabalhista de Macapá/AP, inaugurando um novo momento da Justiça Trabalhista brasileira...
... possibilitando que, através do sistema virtual de vídeoconferência nos julgamentos de recursos trabalhistas, advogados, direto da cidade onde os processos foram originados, façam a sustentação oral junto ao Tribunal. O novo recurso disponibilizado pelo TRT8 irá reduzir distâncias e facilitar o acesso à Justiça.

Na segunda-feira, os advogados atuantes em 20 processos de Macapá que estão na pauta da 1ª Turma terão a possibilidade fazer sustentação oral em seus processos, a partir do Fórum Trabalhista de Macapá, o que dispensará a necessidade de sua presença física na sede do TRT.

Antes do início da sessão, marcada para 9h30, direto do Fórum de Macapá, a presidente do TRT da 8ª Região, desembargadora Francisca Formigosa, fará o lançamento da nova ferramenta. “O Fórum de Macapá foi escolhido para a primeira videoconferência por se tratar de um dos locais onde temos o maior número de usuários do peticionamento eletrônico”, afirma a desembargadora.

A proposta de videoconferência para a sustentação oral à distância é uma iniciativa pioneira do TRT da 8ª Região, e nasceu na comissão de informática do Tribunal na busca de resolver um dos problemas mais claros na Amazônia, as longas distâncias territoriais e dificuldades de transporte. A idéia surgiu depois que o Tribunal Superior do Trabalho disponibilizou a todos os regionais a tecnologia para implantação da vídeoconferência.

A princípio, uma ferramenta para expandir o nível de intercâmbio para capacitação e reduzir gastos em reuniões de trabalho. No entanto, o grupo da 8ª Região vislumbrou o repasse da tecnologia não somente para a sede do Tribunal e foi além, utilizando o meio para facilitar o acesso da justiça ao cidadão.Ao longo dos meses de junho e julho, a própria equipe de informática do TRT8, instalou em 4 dos 6 Fóruns Trabalhistas existentes nos dois estados os equipamentos necessários ao uso da videoconferência. A expectativa, a partir da primeira transmissão, é de que dentro de 90 a 120 dias, desde que solicitado com antecedência, o advogado, atuante nos Fóruns Trabalhistas de Macapá, Santarém, Marabá e Parauapebas poderá, direto destes municípios, realizar sua defesa oral.

Fonte: www.trt8.org.br

PROGRAMA PARA TECNICO JUDICIÁRIO TRT8

Aspectos Gerais: Conceito de Empregado e de Empregador.
Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho: Da Identificação Profissional (Da Carteira de Trabalho e Previdência Social);
Da Duração do Trabalho;
Do Salário Mínimo;
Das Férias Anuais; Do Direito as Férias e da sua Duração; Da Concessão e da Época das Férias; Das Férias Coletivas; Da Remuneração e do Abono de Férias; Do Início da Prescrição.
Do contrato Individual de Trabalho: Disposições Gerais;
Da Remuneração; Da Alteração;
Da Justiça do Trabalho.

Depoimento colhido após atraso da parte afasta efeitos da confissão ficta.

O atraso foi de apenas dois minutos. Quando o trabalhador entrou na sala de audiências, o representante (preposto) da Embratel já havia requerido ao juiz a aplicação dos efeitos da confissão ficta ao processo. Mas o juiz tomou o depoimento do trabalhador, sem que o preposto registrasse seu inconformismo. A ação trabalhista foi julgada procedente em parte, a sentença foi mantida pelo TRT da 18 ª Região (GO) e o caso chegou até o TST.


Segundo a Ministra Relatora do Agravo, Maria Cristina Peduzzi, da Oitava Turma, os efeitos da confissão ficta não persistem quando, apesar do atraso da parte, seu depoimento é colhido pelo juiz sem que haja protesto da parte contrária. O inconformismo da parte em relaçao á decisão supostamente violadora de direito à prática de ato processual deve ser alegado na primeira oportunidade em que o interessado tiver para falar nos autos em audiência, sob pena de preclusão. Analisando o caso delineaso pelo TRT / GO, a relatora constatou que a Embratel não se opôs à tomada do depoimento do trabalhador em audiência, nem arguiu a nulidade nas razões finais. "Desse modo, a matéria ficou superada, em razão da preclusão", afirmou Peduzzi.


O argumento foi negado por unanimidade de votos pela Oitava Turma do TST com base no art. 795 da CLT segundo o qual "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos."

Trabalhadores do Pará e Amapá recebem R$ 15.000,00

O mês de junho foi dedicado ao mutirão de conciliação na Justiça do Trabalho da 8ª Região, com jurisdição nos Estados do Pará e Amapá. Anualmente, o TRT/PA-AP realiza dois mutirões voltados para a obtenção de acordos em processos trabalhistas: um em junho e o segundo em dezembro, juntamente com a Semana Nacional de Conciliação promovida pelo Conselho Nacional de Justiça. Este ano, pela primeira vez, o mutirão do primeiro semestre estendeu-se por todo o mês, e não apenas por uma semana, como nos anos anteriores. O resultado foi a celebração de acordo em 55,31% das audiências, resultando num repasse de R$ 14.829.750,00 aos trabalhadores. A título de contribuição previdenciária, foram recolhidos aos cofres da União R$ 375 mil.O mutirão de conciliação, principalmente nas Varas de fora da Sede, com o pagamento das parcelas devidas pelo empregador aos empregados, causa impacto nas economias locais, com os recursos injetados nos serviços e principalmente no comércio, com a demanda em consumo nas próprias regiões. Essa iniciativa vem impulsionada pelos resultados obtidos nos períodos de conciliação realizados em anos anteriores. Na conciliação, a solução é mais rápida, porque o acordo geralmente é feito com o pagamento em parcela única ou em poucas parcelas e, muitas vezes sem necessidade de execução. Nela, as partes participam da solução, razão pela qual a possibilidade de aceitação e cumprimento imediato e espontâneo é maior do que na execução da sentença, quando não há o acordo.

Empresa indenizará pela morte de porteiro que cumulava função de vigilante

A empresa Refrescos Guararapes Ltda., da Paraíba, terá de pagar pensão e indenização por danos morais à viúva e aos filhos de empregado, morto durante assalto quando cumulava, sem qualquer arma, as atribuições de porteiro e vigilante, em claro desvio de função. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do recurso da empresa. Após assinatura de contrato de prestação de serviços em terceirização assinado entre a Refrescos Guararapes e a Orserv, o funcionário foi contratado em locação pessoal para o desempenho de segurança de portaria sem porte de armas. Foi lotado na empresa Coca-Cola, onde teria recebido determinação para exercer a função de vigilante. Segundo informações dadas por testemunha constante do processo, quando ocorreu o assalto que vitimou o funcionário, ele estava cumulando as funções de porteiro e vigilante, a pedido do colega, sem repasse das armas, enquanto chegava o vigilante do próximo turno. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. A esposa e os filhos da vítima apelaram, e o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) reconheceu o direito à pensão e à indenização por danos morais a ser rateada entre as empresas, afastando as alegações de caso fortuito ou força maior e de inexistência de desvio de função. Segundo observou o tribunal paraibano, a fiscalização e o controle das condições de segurança do trabalho são obrigação do empregador, agindo com culpa, por omissão, a empresa que não mantém vigilância sobre seus empregados, permitindo o desvio de função. O TJPB determinou, então, o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais à viúva e R$ 10 mil divididos entre os dois filhos, além de pensão alimentícia no valor de dois salários mínimos, sendo um para a viúva, a ser paga até a data em que a vítima completaria 65 anos, rateada entre as empresas. Insatisfeita, a Refrescos Guararapes recorreu ao STJ, pretendendo demonstrar, por indicação de divergência, que, se o empregado não portava arma, e o porte é uma característica da função de vigilantes, então não havia cumulação de cargos pelo trabalhador. Sustentou, ainda, que o assalto caracteriza caso fortuito ou força maior e que o valor da indenização por danos morais é excessivo, representando enriquecimento indevido. Por unanimidade, o recurso não foi conhecido. “O contrato de trabalho é um contrato-realidade, de modo que se a instância ordinária, à luz dos elementos colhidos dos autos, entendeu que o de cujus [falecido] trabalhava em desvio de função, pouco importa o que consta do pacto celebrado entre as partes ou o que diz, em tese, a lei, sobre as atribuições inerentes ao cargo”, asseverou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso. Ele ressaltou que conclusão diferente demandaria o reexame de prova, o que é vedado pela súmula 7 do STJ. A outra alegação também foi afastada. Para o relator, a caracterização da força maior ou caso fortuito foi identificada pelo tribunal de origem “exatamente pela responsabilidade da ré pelo desvio de função, o que acarretou, na verdade, a utilização de um empregado em tarefa para a qual não estava habilitado, expondo-se a risco estranho ao objeto do contrato laboral que firmara”, completou Aldir Passarinho Junior.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Livros para Concursos











Eis alguns livros (resumos e de questões) para quem vai fazer concurso para o TRT.






SDI-1 mantém validade de acordo coletivo sobre jornada de trabalho de 12x36

SDI-1 mantém validade de acordo coletivo sobre jornada de trabalho de 12x36Por voto de desempate do ministro Milton de Moura França, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, a Seção Especializada em Dissídios Individuais I(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve hoje (28) seu entendimento pela validade de acordo coletivo que estabeleça turnos de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 de descanso sem que seja devido o adicional de horas extras, quando há observância da carga horária de 44 horas semanais. A votação fechou em sete votos a sete, mas o voto da Presidência, acompanhando a divergência, foi decisivo no sentido de rejeitar o pedido de horas extras do empregado da Thor Segurança Ltda. Nesta ação, a Justiça do Trabalho manteve o mesmo entendimento desde o início. Segundo o artigo 59 da CLT, a compensação pactuada entre empregado e empregador é permitida desde que não ultrapasse o limite de dez horas diárias. Pelo inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, o regime especial de compensação da jornada de trabalho pode eventualmente exceder o limite diário de dez horas, desde que não sejam ultrapassadas as 44 horas semanais. Na apreciação na SDI-1, o ministro Vantuil Abdala, relator dos embargos, ficou vencido ao mandar pagar a décima primeira e a décima segunda horas como extras, apesar de reconhecer a possibilidade do trabalho em jornada especial pactuada por acordo coletivo. O relator levantou os problemas decorrentes da adoção da jornada de 12x36, na sua opinião um “mau sistema”, que tem como resultado profissionais mal remunerados e sujeitos a trabalhar em várias empresas ao mesmo tempo. Para inibir a utilização desse regime, avalia que o empregador deve pagar as horas além da décima com adicional de 50%. A ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi foi designada a redatora do voto vencedor, por ter aberto a divergência, negando provimento aos embargos do trabalhador. A ministra Peduzzi argumentou que a Constituição autoriza a negociação coletiva, e que não há qualquer inviabilidade para sua aplicação. “A flexibillização da jornada é possível, e os dispositivos constitucionais se sobrepõem a um dispositivo da CLT”, concluiu a redatora designada. Aproveitando a discussão do assunto, a ministra Maria de Assis Calsing propôs a votação de um recurso de embargos de sua relatoria, que tratava da jornada de 12x72 horas, contra o Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes. A SDI-1 seguiu o entendimento do processo anterior, pela mesma votação.

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