08/11/2010

NOVAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SBDI-1

OJ-SDI1-407 JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA
DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em
22, 25 e 26.10.2010)
O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no ar-tigo 303 da CLT.

OJ-SDI1-408 JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO TRABALHISTA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de
empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT.
O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer
privilégio a este destinado.

OJ-SDI1-409 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO.
PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 22,
25 e 26.10.2010)
O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte sub-sidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.

Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 C-90
OJ-SDI1-410 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO A-PÓS
O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF.
VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

OJ-SDI1-411 SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA
PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA
NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não
adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à
época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.


OJ-SDI1-406 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (DEJT
divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da
empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em
percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova
técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existên-cia do
trabalho em condições perigosas.

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