SÚMULA 244 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I‐ O
desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização
decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II‐ A
garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der
durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe ‐se aos salários e demais
direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III‐ Não há
direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão
mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego,
em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa
causa. (cancelada)
Nova redação do item III:
III – A empregada gestante tem direito à
estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo
na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
SÚMULA 228
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação
da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade
será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em
instrumento coletivo.
MUDANÇA:
Ressalva
registrando a suspensão provisória de sua eficácia pelo Supremo Tribunal
Federal, para orientação dos jurisdicionados.
SÚMULA 369
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I ‐ É
indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do
§ 5º do art. 543 da CLT.
II ‐ O art.
522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de
1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que
alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de
suplentes.
III ‐ O
empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de
estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria
profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV ‐
Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base
territorial do sindicato, não há razão para
subsistir a estabilidade.
V ‐ O
registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o
período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade,
visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Nova redação do item I:
I– É assegurada a estabilidade provisória ao
empregado dirigente
sindical, ainda que a comunicação do registro
da candidatura ou da
eleição e da posse seja realizada fora do prazo
previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por
qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
OJ 84 da SDI- 1 - AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE
A proporcionalidade do aviso prévio, com base no
tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º,
inc. XXI, da CF/1988 não é auto- apicável.
Cancelada, com edição de nova Súmula com a
seguinte redação: AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo
de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas
a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
OJ 342 da SDI-‐1
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS
RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE
COLETIVO URBANO.
I ‐ É
inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho,
garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da
CF/1988), infenso à negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das
condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores
e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte
público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida
a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas
semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para
descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da
jornada.
Cancelamento do item II. Nova redação:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não- concessão
total ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada
mínimo, para repouso e
alimentação a empregados urbanos e rurais,
implica o pagamento
total do período correspondente, e não apenas
daquele suprimido,
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II ‐ É
inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho,
garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da
CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III – Possui natureza salarial a parcela prevista
no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de
julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo
intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de
outras parcelas salariais.
IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis
horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma
hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação
não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista
no art. 71, caput e § 4º, da CLT.
Súmula
nº 428- SOBREAVISO
O uso de
aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager”
ou aparelho celular, pelo empregado, por si só,
não caracteriza o
regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não
permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
Nova redação:
SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, §
2º, DA CLT
‐ O uso
de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos
pela empresa ao empregado, por si só, não
caracteriza regime de
sobreaviso.
II – Considera-se em sobreaviso o empregado que,
à distancia e submetido a controle
patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime
de plantão ou equivalente,
aguardando a qualquer momento o chamado para o
serviço durante o período de descanso.
SÚMULA 343 – CANCELADA
BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR
O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas
(art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário- hora calculado com base
no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).
SÚMULA 431 -
SALÁRIO- HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVIDOR 200
Aplica ‐se o
divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário hora do empregado
sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Nova redação:
SALÁRIO HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO
(art. 58, caput, da CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Para os empregados
a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de
trabalho, aplica‐se o divisor
200 para o
cálculo do valor do salário hora.
SÚMULA 124 - BANCÁRIO. HORA DE
SALÁRIO. DIVISOR
Para o cálculo do valor do salário‐hora do
bancário mensalista, o divisor
a ser adotado é 180 (cento e oitenta).
Nova redação:
BANCÁRIO. SALÁRIO‐HORA. DIVISOR.
I ‐ O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver
ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como
dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista
no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos
do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Nas demais hipóteses, aplicar‐se‐á o divisor:
a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista
no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, os termos
do § 2º do art. 224 da CLT.
SÚMULA 378
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº
8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS
I ‐ É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito
à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio‐doença ao
empregado acidentado.
II ‐ São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente
percepção do auxílio‐doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional
que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Inserção do item III:
III ‐ O
empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia
provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118
da Lei nº 8.213/1991.
SÚMULA 10 - PROFESSOR
É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias
escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso
dessas férias, faz jus aos referidos salários.
Nova redação:
PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
TÉRMINO DO ANO
LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS
ESCOLARES. AVISO PRÉVIO.
O direito aos salários assegurados
(artigo 322, caput e parágrafo 3º da CLT) não exclui o direito também ao aviso
prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no
curso das férias escolares.
Novas Súmulas:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO
E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I – Após a edição da Lei nº
8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação a empregados urbanos e
rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas
daquele suprimido, com
acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo
do cômputo da efetiva
jornada de labor para efeito de
remuneração.
II ‐ É
inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a
supressão ou redução do intervalo intrajornada porque
este constitui medida de higiene,
saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da
CLT e art. 7º, XXII, da
CF/1988), infenso à negociação
coletiva.
III – Possui natureza salarial a
parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº
8.923, de 27 de julho de 1994,
quando não concedido ou reduzido
pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,
repercutindo, assim, no
cálculo de outras parcelas
salariais.
IV – Ultrapassada habitualmente a
jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada
mínimo de uma hora, obrigando
o empregador a remunerar o período
para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo
adicional, na forma
prevista no art. 71, caput e § 4º,
da CLT.”