25/01/2010

Registro na CT de Salário Fixado em Juízo Gera Indenização Por Danos Morais

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Júlio Bogoricin Imóveis Minas Gerais Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de vinte mil reais, a ex-empregado, porque a empresa registrara, na Carteira de Trabalho dele, que o salário tinha sido fixado pela Justiça.

De acordo com o presidente do colegiado e relator do recurso de revista do empregado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, as anotações na Carteira de Trabalho devem estar restritas aos comandos do artigo 29, §§ 1º e 2º, da CLT, ou seja, limitadas às informações sobre tempo de serviço, suspensões e interrupções do contrato e remuneração.

Durante o julgamento do recurso no TST, o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues divergiu do entendimento do relator. Mas, por maioria de votos, venceu a tese do ministro Aloysio Corrêa de que a empresa era culpada pelo ocorrido, na medida em que fez as anotações na Carteira com o objetivo de negar novas oportunidades de trabalho ao empregado, logo deveria ser responsabilizada pelos danos morais daí advindos

Empregado Aposentado, que Sofreu Acidente de Trabalho, Tem Direito à Estabilidade Provisória

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que empregado aposentado, em atividade, que sofre acidente de trabalho, tem direito à estabilidade provisória. Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, relator de recurso de revista de trabalhador contra a Madef S.A. - Indústria e Comércio.

O relator esclareceu que, para a concessão da estabilidade provisória (garantia mínima de doze meses de emprego, prevista na Lei nº 8.213/91), é necessário que o empregado fique afastado do serviço por prazo superior a quinze dias e receba o auxílio-doença acidentário. No caso, o empregado ficou afastado por mais de quinze dias, mas não ganhou o benefício, porque já recebia aposentadoria, e a lei não permite o recebimento, ao mesmo tempo, de aposentadoria com auxílio-doença.

De qualquer modo, explicou o relator, o empregado não perde o direito à estabilidade provisória pelo fato de receber aposentadoria. Afinal a garantia de emprego mínima de um ano tem por objetivo proporcionar a readaptação do trabalhador às funções desempenhadas antes do acidente ou em outra compatível com seu estado de saúde.

A 2ª Vara do Trabalho de Canoas, no Rio Grande do Sul, condenou a empresa ao pagamento de indenização relativo ao período de estabilidade provisória. No entanto, o Tribunal gaúcho reformou essa decisão e negou o pedido do trabalhador. Agora com o entendimento do TST sobre o caso, o empregado teve reconhecido o seu direito à estabilidade e receberá a indenização correspondente, como determinado pela sentença de origem. (RR-85.444/2003-900-04-00.0)

22/01/2010

A Competência da Justiça do Trabalho e o Servidor Público Estatutário

O inciso I do art. 114 da CRFB/88 prevê que:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Contudo, a redação original do artigo foi alvo de grande revolta dos membros do Poder Judiciário, o que levou a AJUFE (Associação dos Juízes Federais do Brasil) a ajuizar uma ADI (3.395-6) perante o STF contra a redação do inciso I do art. 114.

A liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim determinou que fosse suspensa qualquer interpretação que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que fossem instauradas entre o Poder Público e seus servidores, estes ligados àquele através de típica relação de ordem estatutária.

A posição do Ministro foi confirmada pelo Pleno do STF. Diante disso, temos que a Justiça do Trabalho é INCOMPETENTE para processar e julgar ações que envolvam servidores públicos, sendo competente para esses casos a Justiça Federal (para servidores federais) e a Justiça Estadual (para servidores estaduais).

Os servidores públicos regidos pela CLT têm a Justiça Laboral como competente para resolver litígios entre o empregado público e a administração pública.

As empresas públicas e a sociedade de economia mista que explorem a atividade econômica serão submetidas ao regime próprio das empresas privadas, constituindo-se em pessoas jurídicas de direito privado, com trabalhadores regidos pela CLT.

ATENÇÃO: A Competência da Justiça do Trabalho resiste para resolver litígios ligados aos direitos advindos do contrato baseado na CLT, quando o servidor mudar o seu regime jurídico de celetista para estatutário, conforme entendimento abaixo:

Súmula 97, STJ: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único (leia-se o regime jurídico do servidor em questão).

Outras Súmulas STJ:

Súmula 137- Competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de servidor público municipal, que esteja pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário

Súmula 218- Competência da Justiça Estadual para apreciar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutários no exercício de cargo em comissão.

Atenção no assunto!

20/01/2010

Entrega de Pizza Pode Ser Terceirizada Se Não For Atividade-fim da Empresa

A entrega de pizza pode ser terceirizada, desde que não seja o principal objetivo da empresa, isto é, não configure atividade-fim. O entendimento unânime é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região contra esse tipo de terceirização feita pela Pizza Alimentação LTDA.

Como explicou o relator, ministro José Simpliciano Fernandes, a entrega de pizza realizada pela empresa não tinha característica de atividade finalística da organização, por isso não havia impedimento legal para que ela ocorresse. Além do mais, diferentemente do que afirmava o MPT, não foram constatados atos com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas de proteção ao trabalhador.

O TRT ressaltou, principalmente, a existência de poucas filiais da empresa que realizavam o trabalho de entrega de pizzas por motoqueiros. Das doze filiais localizadas em Belo Horizonte e Região Metropolitana, apenas três ofereciam o serviço. Para o Regional, portanto, se o sistema de “delivery” fosse essencial ao objeto social da pizzaria, teria sido implantado em todas as lojas do grupo. O TRT ainda constatou que a entrega do produto era feita por motoqueiros associados à Cooperativa Brasileira de Trabalhos Autônomos (CBTA) – uma entidade séria, que observava os princípios basilares do cooperativismo (tais como: livre associação e gestão democrática) e que oferecia retribuição pessoal diferenciada a cada trabalhador-associado.

14/01/2010

Lei 11.770/08 - Possibilidade de Ampliação da Licença Maternidade

Em 10 de setembro do 2008, o Congresso Nacional decretou e o Presidente da República sancionou a Lei 11.770/08, que prorroga a licença maternidade de quatro para seis meses.

De acordo com o texto legal, para fazer jus a tal benefício, a funcionária que se encontra grávida, deve estar trabalhando em empresa que tenha aderido ao “Programa Empresa Cidadã”, além do que, o benefício deve ser pleiteado enquanto estiver a empregada no primeiro mês pós-parto.

Exige a lei, que para fazer jus ao benefício, a empregada que deu a luz, não poderá exercer, no prazo da licença maternidade, qualquer atividade remunerada, e muito menos poderá deixar o recém nascido em creches, isto porque a prorrogação prevista na lei recentemente sancionada visa justamente uma aproximação maior da mãe com o bebê, e acima de tudo possa a mãe proceder a uma amamentação mais adequada, bem como manter um vínculo afetivo ainda maior com o filho nos primeiros meses de vida, o que ocasionará à criança maior segurança e tranqüilidade, o que muito refletirá na formação psíquica e moral da mesma.

Justamente por esta razão, é que a lei que prorroga a licença maternidade em 60 dias, não faz qualquer distinção entre a empregada que esteja amamentando o recém nascido e aquela que não esteja.

Ademais, considerando o fato de que a licença maternidade na realidade fora instituída pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 7°, XVIII, e que referido diploma legal também não faz a alegada distinção, aliada ao fato de que a presente lei apenas prorroga o beneficio, não poderia ela fazê-la.

A princípio, poderíamos afirmar que a nova lei não cria maiores encargos a empregadora que aderir ao Programa Empresa Cidadã, e com isso conceda a prorrogação da licença maternidade em 60 dias, ainda porque, a lei autoriza ao empregador pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, deduzir do imposto de renda a remuneração paga à empregada nos 60 dias em que estará prorrogada a sua licença gestante.

Todavia, não podemos nos esquecer do fato de que, enquanto a empregada estiver em licença maternidade, agora prorrogado por mais 60 dias, naturalmente o empregador poderá ter que contratar para o seu lugar outro funcionário, ainda que temporariamente, e com isso, teria suas despesas majoradas com essa nova contratação.

Porém, não esqueçam que a adesão à nova lei é facultativa, prevalecendo ainda como regra (principalmente para concursos) que a licença maternidade é de 120 dias.

13/01/2010

Aprovados em Concurso Público têm Nomeação Garantida pelo STJ

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a nomeação de candidatos aprovados em concurso público de motorista do Detran do Estado do Pará (Detran/PA). A decisão acolheu o recurso em mandado de segurança e reformou o entendimento do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que havia negado o recurso. O Departamento de Trânsito do Estado terá 15 dias para efetivar a nomeação dos candidatos.

A Secretaria de Administração Paraense publicou, em março de 2006, o edital do concurso para provimento, dentre outras vagas, de 115 vagas para motorista do Departamento de Trânsito. À época, não houve prorrogação do prazo de validade do certame que expirou, em junho de 2008, sem que os candidatos aprovados dentro do número de vagas fossem nomeados.

Os aprovados recorreram ao Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) alegando que somente após a Administração não prorrogar o prazo de validade do concurso é que surge o direito de entrar com mandado de segurança. E por terem sido aprovados dentro do número de vagas têm direito à efetivação no cargo. Explicaram que o Governo do Pará chegou a nomear 30 aprovados, sendo que, destes, cinco desistiram e um foi exonerado. Mesmo assim, o TJPA não concedeu a segurança aos aprovados alegando que, em junho de 2008, o direito líquido e certo dos candidatos à nomeação deixou de existir.

Em contrapartida, a Secretaria de Administração do Estado e o Detran sustentaram que os aprovados no concurso, ainda que no número de vagas, possuem apenas mera expectativa de direito à posse. E explicou que o concurso realizado "superdimensionou" as reais necessidades do Detran e que, se nomeá-los, ‘ocorreria o absurdo de a entidade possuir mais motoristas que a frota de veículos existente’.

Inconformados, os candidatos ingressaram com recurso ordinário em mandado de segurança no STJ para que pudesse ser garantido o direito à nomeação. A ministra relatora, Laurita Vaz, explicou em seu voto que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não se caracteriza falta de interesse a ação impetrada quando já expirado o prazo de validade do concurso. Explicou que a Administração publicou o edital para o provimento de 115 vagas e os concorrentes estavam cientes que as disputariam. Assim, os aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivos à nomeação para os cargos que concorreram. A ministra entendeu que existe o direito líquido e certo à posse. Também determinou que os candidatos fossem nomeados no prazo de 15 dias. O voto foi seguido pelos demais ministros da Quinta Turma.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

12/01/2010

Trabalho em Dois Turnos Gera Direito a Jornada Especial

O trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos, tem direito à jornada de seis horas prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso de revista de ex-empregado da Wolkswagen do Brasil Ltda..

O relator e presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires, esclareceu que, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 360 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o empregado tem direito às seis horas de trabalho desde que os dois turnos compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e noturno, porque há alternância de horário prejudicial à saúde do trabalhador.

No recurso de revista, o empregado pediu a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) contra a concessão da jornada especial. Alegou que o trabalho em dois turnos já era suficiente para caracterizar prejuízos para a sua saúde e o convívio social e familiar. Entretanto, para o TRT, como o empregado não laborava no período da noite, não sofria danos orgânicos a justificar a concessão de jornada especial.

Segundo o ministro Horácio, o Regional confirmou que o empregado cumpria dois turnos de trabalho (de 6h às 14h55min e de 14h55min às 23h36min), e o período alcançava, ainda que parcialmente, manhã, tarde e noite – o que contrariava os termos da OJ nº 360 da SDI-1. Por essa razão, o relator condenou a Wolks a pagar como extras as horas trabalhadas pelo empregado além da sexta diária. (RR- 87/2003-465-02-00.3)

ESQUEMA 08- O TRABALHADOR DOMÉSTICO

      EMPREGADO DOMÉSTICO É a pessoa física, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, ...