23/11/2010

Quase 20 Anos Depois da Demissão, Trabalhador Não Perdeu Direito de Ação

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição do pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho feito por ex-mestre cervejeiro da Ambev (Companhia de Bebidas das Américas) e determinou que o caso seja julgado pelo Tribunal do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região).

O empregado alega que adquiriu doença profissional (alcoolismo) porque tinha a função de degustar a cerveja em todas as etapas de produção na empresa, e a doença equipara-se a acidente de trabalho para fins de ação de indenização. Sustenta ainda que, durante o seu contrato de trabalho, entre 05/01/1976 e 30/12/1991, a Ambev não tomou os cuidados necessários para evitar o problema.

Nessa fase, o relator do acórdão, ministro José Roberto Freire Pimenta, ao julgar o recurso de revista do empregado no TST, não analisou o direito do trabalhador à indenização, mas apenas se a ação tinha sido proposta dentro do prazo legal e merecia ser examinada pela Justiça. O ministro concluiu que o pedido do mestre cervejeiro não estava prescrito.

O juiz de primeiro grau tinha rejeitado a tese da prescrição, no entanto, considerou improcedente o pedido do trabalhador. O TRT, por outro lado, entendeu que o prazo de prescrição aplicável a créditos salariais era de até dois anos após o fim do contrato, conforme o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Para o Regional, portanto, o direito estava prescrito, na medida em que a ação havia sido ajuizada na Justiça Comum em 21/06/1999 - cerca de oito anos depois da demissão sem justa causa do empregado.

Durante o julgamento na Segunda Turma, o ministro José Roberto reconheceu que o processo diz respeito a dano de natureza trabalhista, proveniente da relação de emprego, e que, nessas situações, os prazos de prescrição estão previstos no artigo 7º, XXIX, da Constituição (de cinco anos até o limite de dois anos após o fim do contrato).

Contudo, o relator destacou que, na época em que a ação foi proposta na Justiça Comum (21/06/1999), estava em vigor o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo prescricional de 20 anos. Além do mais, somente em janeiro de 2005 - data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004 (que alterou o artigo 114, IV, da Constituição) - ficou expressamente estabelecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”.

Segundo o ministro, antes da EC nº 45/2004 prevalecia o entendimento de que a competência para julgar pedidos de reparação de danos morais, inclusive aqueles decorrentes da relação de trabalho, era da Justiça Comum, logo também deve ser observada a prescrição prevista na lei civil – na hipótese, a prescrição vintenária do artigo 177 do Código Civil de 1916.

Mesmo que atualmente o processo esteja sendo julgado na Justiça do Trabalho, afirmou o relator, a segurança jurídica não pode sofrer abalos com a aplicação de uma regra criada posteriormente ao ajuizamento da ação na Justiça Comum e que seria contrária ao interesse do trabalhador. Por todas essas razões, o relator afastou a prescrição e garantiu ao empregado o direito de ter seu pedido analisado na Justiça do Trabalho.

Desde 1967, a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera o alcoolismo uma doença e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. No Brasil, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego, o álcool contribui para 50% das faltas ao serviço e é responsável por 40% dos acidentes de trabalho.
(RR-7000-40.2006.5.01.0082 )

SDI-1 Decide Prescrição de FGTS Incidente Sobre Parcelas Reconhecidas em Ação Anterior

A condenação ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço deve respeitar a prescrição pronunciada quanto às parcelas principais deferidas em ação anterior. Esse é o entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aplicado em julgamento recente de recurso de embargos de ex-empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE).

No caso relatado pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, os trabalhadores reivindicavam que a prescrição dos depósitos do FGTS decorrente de parcelas remuneratórias deferidas em ação judicial anterior fosse trintenária, e não quinquenal, como havia decidido a Quarta Turma do TST, ao limitar o direito à incidência do FGTS a 27/1/1998, tendo em vista que a segunda reclamação fora ajuizada em 27/1/2003.

Para o colegiado, como se tratava de pedido de incidência do FGTS sobre parcelas nunca pagas no período do contrato de trabalho, mas sim reconhecidas por decisão judicial, a hipótese era de prescrição quinquenal (contada a partir da data do ajuizamento da reclamação), considerando o princípio de que o acessório segue a sorte do principal.

No entanto, o relator dos embargos, ministro Augusto César, esclareceu que a SDI-1 tem interpretado a matéria de forma diferente da Turma. O relator ressaltou que a prescrição incidente sobre a pretensão de recebimento de FGTS decorrente de parcela deferida pela Justiça em reclamação anterior deve seguir o pronunciamento feito naquela ação.

Ministério do Trabalho Autoriza Redução de Intervalo Definida em Acordo Coletivo

O intervalo para descanso de apenas 42 minutos durante a jornada, definido em acordo coletivo, levou um trabalhador a pleitear o pagamento de uma hora extra por dia. O pedido foi negado na instância regional, com base na Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego, que autoriza a redução do intervalo intrajornada por convenção ou acordo coletivo, aprovado em assembleia geral. Inconformado, o trabalhador apelou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Segunda Turma rejeitou seu recurso de revista.

O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, para o trabalho contínuo além de seis horas, o empregado deve ter um intervalo de descanso de, no mínimo, uma hora, que, se não usufruído, conforme o parágrafo 4º, deve ser pago como hora extra. Porém, em seu parágrafo 3º, permite a redução do limite mínimo pelo Ministério do Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT) e atendidas determinadas exigências, entre elas de organização de refeitórios.

Além de utilizar a Portaria 42 do MTE para excluir o pagamento como hora extra do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais considerou haver legalidade e eficácia reconhecida pela Constituição Federal para a redução do tempo de intervalo alimentar por meio de negociação coletiva. Destacou, inclusive, que mesmo após a edição da Orientação Jurisprudencial 342 do TST, “ganham prestígio as normas fruto de autocomposição das entidades representativas de classes, cuja legitimidade decorre diretamente da nossa Lei Maior” e que as regras estabelecidas pela portaria ministerial reafirmam esse compromisso e corrigem o rumo interpretativo do artigo 71 da CLT.

Ao TST o trabalhador alegou, além de divergência jurisprudencial, que a decisão do TRT/MG, quando alterou a sentença que lhe deferiu o pedido, violou o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT e contrariou a Orientação Jurisprudencial 342 do TST. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, o entendimento do TST é que “a interpretação sistemática do ordenamento jurídico obriga o aplicador da lei a considerar, conjuntamente com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, o conteúdo do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, no sentido de que o limite mínimo de uma hora para repouso pode ser reduzido, apenas, por ato do Ministro do Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT)”, conforme o registro do Tribunal Regional.

Após o exame do recurso, o ministro Renato Paiva entendeu que não houve afronta ao parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, como alegou o trabalhador em relação ao acórdão regional, pois o TRT deu a descrição dos fatos de acordo com a norma contida no parágrafo 3º do mesmo artigo. Além disso, o relator destacou que não se pode falar em contrariedade à OJ 342 porque ela é inespecífica para o caso, pois não trata da autorização do Ministério do Trabalho possibilitando a redução do intervalo para repouso e alimentação.

Quanto à divergência jurisprudencial, o ministro Renato Paiva verificou que as decisões transcritas nas razões do recurso de revista são inservíveis à demonstração da divergência, pois são oriundas do mesmo Tribunal do acórdão questionado. Seguindo o voto do relator, a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso de revista do trabalhador. (RR - 52400-26.2007.5.03.0102)

17/11/2010

Reconhecimento de Direitos Trabalhistas nas Atividades Ilícitas

Por Dr. Bruno Martins Teixeira.

Advogado, Técnico em Administração do CEFET-MG/Campus Divinópolis - MG. Graduado em Direito pelas Faculdades Integradas do Oeste de Minas - FADOM, Pós Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho - RJ.

INTRODUÇÃO

A prestação de serviços em atividades ilícitas pode ser reconhecida juridicamente pela Justiça do Trabalho? Se sim, em quais casos? O tema é ainda polêmico, apesar de existirem julgados tendentes a não admitir em hipótese alguma falar-se em vínculo jurídico trabalhista em relação a atividades exercidas contrariamente ao admitido em lei. Mas será que tais decisões podem ser socialmente justas em todos os casos?
O trabalho prestado a outrem deve ser retribuído pelo tomador do serviço. Este é um princípio básico social e, além do mais, um direito do cidadão. Mas se tal trabalho de que se fala, por exemplo, é o do traficante, ou da assistente em uma clínica de aborto clandestina ou do ajudante do bicheiro? Continuam eles podendo ser classificados como empregados? Continuam tendo direito a alguma guarida do ordenamento, ainda levando em conta fatores como a não participação dele no objetivo ilícito do "empregador", ou o desconhecimento da repercussão ilícita das atividades por ele exercidas?
Seria justo, por outro lado, negar qualquer efeito a uma relação contratual de trabalho tida como ilegal e com isso favorecer o enriquecimento indevido do responsável pela existência do negócio ilícito? Se isso fosse feito, se estaria premiando aquele que na verdade deveria ser o mais severamente punido dentre os envolvidos?
Buscaremos responder às perguntas acima, ao final deste texto, com supedâneo na legislação, doutrina e jurisprudências pátrias relacionadas ao assunto. Conquanto a literatura sobre o tema não seja tão vasta, pensamos ter conseguido reunir nas palavras que seguem o pensamento jurídico de alguns estudiosos que mais têm meditado sobre tão importante questão nos dias atuais.
Acreditamos que o estudo realizado possa contribuir para a reflexão mais amadurecida daqueles que pretendem atuar enquanto operadores do Direito do Trabalho.

 


I – DIFERENÇAS ENTRE "RELAÇÃO DE EMPREGO", "TRABALHO ILÍCITO" E "TRABALHO PROIBIDO"
Como forma de introduzir o leitor no tema aqui proposto, são necessárias algumas explicações sobre a diferença entre os conceitos jurídicos de " relação de emprego", "trabalho ilícito" e "trabalho proibido".
Empregado, segundo o art. 3º da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas – Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943) [01], é "toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário." Mas, para além de tais requisitos, a completa realização dos efeitos jurídicos da relação de emprego exige ainda a presença de elementos jurídico-formais [02] do contrato de emprego, cuja previsão é encontrada no art. 104 do Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002) [03]: capacidade dos contraentes, licitude do objeto e forma contratual prevista ou não vedada por lei.
Assim sendo, mesmo presentes todas as características da relação de emprego (pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade), determinada prestação de serviço não pode surtir efeitos no ordenamento jurídico caso em seu bojo gravite a prática de atividade ilícita. Aqui estaríamos defronte ao chamado " ‘trabalho’ ilícito" , situação onde se tem concluído pela nulidade do contrato de trabalho, pela incompatibilidade entre a ação antijurídica e a prestação jurisdicional oferecida da Justiça do Trabalho . Questão bastante em voga na jurisprudência atual é a do jogo do bicho, firmada na OJ. SDI – 1 do TST n.º 199. [04]
" ‘Trabalho’ proibido ", diversamente de " ‘trabalho’ ilícito", é aquele realizado dentro das exigências legais, mas em desrespeito a restrições impostas pelo legislador. O trabalho prestado pelo menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14, é um exemplo de trabalho proibido, consoante o Art. 7º, XXXII da CF [05]. Outros dois exemplos já conhecidos são o do policial militar que venha a trabalhar para empresa privada de segurança (Vide Súmula nº 386 do TST) e o do servidor público admitido sem submissão ao concurso público, em confronto com a regra do art. 37, II e § 2º da CF (Súmula 363 do TST). Todas essas situações, diferentemente do que ocorre com a atividade ilícita, resultam no reconhecimento, ainda que parcial, de algumas verbas trabalhistas, sobretudo por força dos princípios da proteção [06] e da primazia da realidade. [07]

II – ATIVIDADE ILÍCITA E RELAÇÃO DE TRABALHO

A doutrina e jurisprudência majoritárias defendem de forma absoluta a impossibilidade de efeitos trabalhistas aos "contratos de trabalho" ilícitos.
Leciona Maurício Godinho Delgado que em atividades cujo objeto é ilícito "sequer se configura o valor-trabalho tutelado pela Constituição – por ser este um valor sempre aferido sob a ótica social, mesmo que individualmente apropriado pelas partes. [...]". Assevera ainda que "nas situações de ‘trabalho’ ilícito (ilícito criminal, evidentemente), afasta-se a incidência da teoria justrabalhista especial de nulidades [08], retornando-se ao império da teoria geral do Direito Comum, negando-se qualquer repercussão trabalhista à relação socioeconômica entre as partes." [09]
Em interessante artigo entitulado " O jogo do bicho e o Direito do Trabalho", O jurista Adriano Mesquita Dantas afirma que em tal discussão [10]
não cabe invocar o princípio protetivo, posto que é do conhecimento de toda a sociedade que o jogo do bicho é proibido e serve de fachada para várias outras práticas também ilícitas, entre elas a lavagem de dinheiro, a sonegação fiscal e o tráfico de drogas e de armas.
O mesmo autor registra ainda que [11]
confrontando o princípio da proteção com o da legalidade entendo que deve prevalecer o segundo, uma vez que o estado Democrático de Direito, a Constituição da República , as Leis e, ainda, a ordem pública não podem ser vulneradas em prol de um contraventor penal, que é o ‘empregado’ do jogo do bicho".
Outras atividades comerciais em confronto com a lei, ainda que não se tratando de crime, também vêm sendo objeto de negação de efeitos trabalhistas, como demonstra a decisão-exemplo abaixo transcrita [12]
VÍNCULO EMPREGATÍCIO – VENDEDORA DE CDS E DVDS PIRATAS – IMPOSSIBILIDADE
Percebe-se que o fundamento da OJ nº 199, da SDI-1, do TST é usada como fundamento por analogia feita pelo julgador com relação ao jogo do bicho. Pensamos ser este um exercício interpretativo equivocado do julgador, já que o jogo do bicho tem repercussões criminais mais graves que a venda de CDs piratas, que fere regras comerciais sem representar vinculação com outros crimes. Mas pode ser válida a analogia no sentido de refletirmos sobre o fato de ambas as atividades serem fatos para os quais o Estado não vem empreendendo grande repressão.

III – REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE-MEIO E OBJETO ILÍCITO DO EMPREENDIMENTO

Parte expressiva da doutrina, por seu turno, afirma ser necessário perscrutar qual o tipo de atividade efetuada pelo obreiro, para só depois poder concluir se será negado a ele algum direito trabalhista. Em certos casos, é possível que convivam em um mesmo estabelecimento trabalhadores que ali estão unicamente para levar a cabo o objetivo ilícito proposto pelo "empregador", ao lado de funcionários cujas tarefas não guardam nenhum vínculo com a atividade delituosa do empreendimento.
Consoante preleciona o jurista Giovani Magalhães Martins Filho [13]
Muito embora sejam empregados da mesma forma, no sentido jurídico do termo, vale dizer, são pessoas físicas que trabalham de modo contínuo e permanente, de forma subordinada ao seu patrão, recebendo salário pelos serviços prestados, a situação jurídica, para fins de direitos trabalhistas, é bem distinta entre o empregado que trabalha na atividade-fim de uma empresa com objeto ilícito e aquele que trabalha numa atividade-satélite, numa atividade-meio [...] Assim, um garçom, uma faxineira, um porteiro, um zelador, dentre outros, devem ser amparados pelo direito já que exercem atividades reconhecidas por lei, cujo exercício se distancia da atividade ilícita ou delituosa do patrão.
Acerca do jogo do bicho em específico, apesar do reconhecimento que tem recebido a inteligência da OJ. SDi – 1 do TST. 199, podemos encontrar algumas importantes decisões no sentido de admitir o caráter de contrato a tais atividades, as quais merecem ser citadas [14]:
O jogo do bicho é prática usual amplamente tolerada pelas autoridades constituídas, desfrutando do inegável beneplácito dos órgãos competentes dos três poderes da República. Atualmente, assumiu foros de comportamento regular, acintosamente presente aos olhos de tudo e de todos. A evidente circunstância de não merecer repressão policial não apenas comprova a complacência do Estado para com banqueiros e adeptos desse jogo de azar, como também deixa transparecer nitidamente que inexiste hoje condenação social. II. Hipocrisia reputar ilícito o objeto do contrato de trabalho envolvendo arrecadador de apostas de jogo do bicho se se cuida de prática notoriamente consentida pela sociedade e o Estado explora inúmeras formas de concursos de prognóstico, inclusive como medida de fomento às atividades desportivas. Ademais, se nulidade houvesse, decretar-se-ia com efeito ex nunc (RR 271.663/96.6) João Oreste Delazen – TST). CARRION
Seria incompatível com os princípios da primazia da realidade e da proteção negar, por completo, eficácia jurídica ao contrato celebrado entre as partes, para coleta do jogo do bicho, em razão da ilicitude do objeto contratual. No Direito do Trabalho, a nulidade do contrato pode não acarretar negação plena dos efeitos jurídicos do ato. É o que acontece com a contratação sem concurso pela Administração Pública. Declara-se a nulidade do ato, sem prejuízo da obrigação de pagar os salários dos dias trabalhados (Orientação Jurisprudencial n. 85 da SBDI-1). Assim, a tutela jurisdicional prestada pela Justiça do Trabalho obsta o enriquecimento sem causa, valorizando a força do trabalho despendida, considerada a impossibilidade de restabelecimento do estado anterior. (RR 24.397/02) Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – TST.
Aqui vale a pena abrir um sensível "parêntese" para a crítica moderna sobre os motivos pelos quais o jogo do bicho é apontado com tanto ardor como sendo algo prejudicial à sociedade. Alguns juízes são incisivos nessa direção, mas calam-se para o problema do grande volume de dinheiro envolvido nos concursos de prognósticos, em que os defensores aventam uma pretensa função social. Se uma das questões mais importantes está no prejuízo em termos de vício e desequilíbrio econômico sofrido por cidadãos que sempre vão fazer "sua fezinha", as "loterias" causam muito maior mal por esse aspecto, sem levar em conta ainda as inúmeras fraudes que são descobertas no decorrer dos procedimentos do concurso.

CONCLUSÃO

O problema do reconhecimento de direitos trabalhistas em atividades ilícitas, apesar dos tribunais já terem se pronunciado prodigamente sobre o entendimento prevalecente, não é algo já definido. Ainda se presenciam muitas decisões, como pudemos ver, em que os magistrados, sem prestarem tributo a atividades ilícitas, descem a questões sociológicas e econômicas inerentes aos casos concretos em análise, buscando dar cada vez mais validez a princípios como o da proteção e o da primazia da realidade.
A par desse problema, deparamos com uma crescente falta de emprego e de trabalho lícito em nossa sociedade. Tal dado, entretanto, não justifica o fato de muitos desempregados buscarem seu meio de sobrevivência através do crime, mas reforça esta possibilidade.
Compartilhamos do entendimento daqueles que não admitem o reconhecimento de vínculo de "emprego" em atividades ilícitas. Porém, pensamos que não é o caso de negar em absoluto qualquer direito ao trabalhador apenas por ser reprovável o objetivo da "empresa" na qual ele presta serviço.
A estrutura de determinados estabelecimentos que perpetram práticas delituosas, inclusive daqueles que misturam de forma camuflada objeto lícito com o crime, é em muitos aspectos semelhante à de uma pequena empresa: tem gerente, colaboradores de limpeza, portaria etc. É aqui que deve entrar a inteligência do juiz em descobrir até que ponto há nexo entre as atividades do obreiro e o fim criminoso buscado pelo "empregador", pelo menos até que o advento de novas oportunidades de trabalho venham a minorar a ocorrência de "trabalhadores ilícitos". - A reclamante confessa em sua inicial que trabalhava como vendedora de CDs e DVDs "piratas". Passível, então, tal atividade, à sanção civil descrita no art. 104, da Lei n° 9.610/98. Assim, sendo ilícita a atividade desempenhada pela reclamante, impossível o reconhecimento do vínculo empregatício postulado. Nesse sentido, mutatis mutandis, os termos da OJ n° 199, da SDI-1, do C.TST. Recurso a que se nega provimento.

16/11/2010

Terceirizado Consegue Vínculo de Emprego com a Telemar

É ilícito utilizar mão de obra de trabalhador terceirizado para prestar serviços em atividade-fim da empresa tomadora do serviço. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um empregado terceirizado que pediu o reconhecimento de vinculo empregatício com a Telemar Norte Leste S. A., em Minas Gerais.

Ele atuava na área de reparo, manutenção e instalação de linhas telefônicas e internet – área fim da empresa – e entendia que deveria ter o vínculo de emprego reconhecido judicialmente. Como o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) decidiu pelo indeferimento do seu pedido, recorreu à instância superior e conseguiu a reforma da decisão.

Ao examinar o recurso na Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, manifestou que a terceirização integra a realidade do mundo globalizado e é cada vez mais utilizada como meio de incremento da eficiência da produção.

Segundo o relator, a terceirização “tem origem na transferência da responsabilidade por um serviço de uma empresa para outra” e tem dado muito trabalho aos profissionais do direito quando procuram equacionar o conceito de atividade-fim e atividade-meio. Explicou: a atividade-meio é aquela que auxilia a empresa a cumprir o seu objeto principal. A atividade-fim é o objetivo principal da empresa, a atividade sem a qual ela não existe.

O relator destacou que embora defenda a terceirização de atividade-fim, como no caso, reformava a decisão regional, diante do entendimento já pacificado no TST que a considera ilegal “quando o trabalho a ser efetuado pela prestadora de serviços está vinculado à atividade fim da empresa”. É o que estabelece a Súmula 331, I, em face do disposto no artigo 2º da CLT. (RR - 78200-55.2009.5.03.0112)

SDC Proíbe Uso de Câmeras de Vigilância em Vestiários de Empresas

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) proibiu o uso de câmeras para monitorar os vestiários de trabalhadores. A decisão foi em recurso ordinário interposto em dissídio coletivo pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul. O Sindicato pretendia, com o recurso, proibir o monitoramento dos trabalhadores, não só nos vestuários, mas também nos “refeitórios, locais de trabalho e de descanso ou quaisquer outros que por algum modo causem constrangimento, intimidação, humilhação e discriminação aos trabalhadores.” Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS), que julgou o dissídio coletivo, não acatou a pretensão do sindicato e manteve o monitoramento em todos esses locais, com a seguinte decisão: “indeferem-se os pedidos retratados nas cláusulas 08 a 08.04 (que tratam da instalação das câmeras), por versarem sobre direito assegurado constitucionalmente e, no mais, sobre matéria própria para acordo entre as partes”. No entanto, o Ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na SDC do TST, restringiu o uso de câmeras apenas para os vestuários, acatando em parte o recurso do Sindicato. Para ele “desde que não cause constrangimento ou intimidação, é legítimo o empregador utilizar-se de câmeras e outros meios de vigilância, não só para a proteção do patrimônio, mas, de forma auxiliar, visando à segurança dos empregados”. O ministro destacou que a o art. 5º, X, da Constituição da República assegura o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Assim, “a instalação desses aparatos em vestiários certamente exporá a intimidade do empregado, devendo ser coibida, como objetiva a reivindicação”. Após essa decisão, a cláusula 08 ficou com a seguinte redação: “as empresas não poderão monitorar os trabalhadores por meio de câmeras filmadoras ou outras formas de vigilância ostensiva nos vestiários.” (RODC - 310100-61.2007.5.04.0000) (Augusto Fontenele)

Banco de horas só vale por acordo coletivo e não individual

Acordo individual plúrimo referente a banco de horas não tem validade. A compensação anual só é permitida se estabelecida por negociação coletiva. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Magneti Marelli do Brasil Indústria e Comércio Ltda., uma empresa mineira que buscava o reconhecimento da validade de acordo individual de compensação de jornada feito com seus empregados.

Acordo individual plúrimo é aquele que se dá para uma parcela de empregados de uma determinada categoria, versando sobre um ponto específico – no caso em questão, o banco de horas para os empregados da Magneti Marelli do Brasil.

A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem, para quem os últimos resultados têm sido favoráveis. Após decisão da Sexta Turma, negando provimento ao recurso da Magneti, a empresa apelou à SDI-1, argumentando que a Súmula 85 do TST não exclui o banco de horas quando registra a validade do acordo individual escrito para implantação de regime de compensação horária.

Ao analisar os embargos, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, distinguiu o banco de horas – anual - da compensação a que se refere a Súmula 85, que se limita à jornada semanal. A relatora esclareceu que a Lei 9.601/98, ao dar nova redação ao artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT, estabeleceu o padrão anual de compensação, e implantou, assim, o banco de horas, “desde que por meio de negociação coletiva”.

A relatora cita o preceito pelo qual o acréscimo de salário pode ser dispensado se, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, “o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.

Utilizada como argumento pela empresa porque possibilita o acordo individual escrito para compensação de jornada, a Súmula 85, no entanto, trata apenas da jornada semanal. Nesse sentido, a ministra Calsing enfatizou que o verbete jurisprudencial “tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais”. E, de modo diverso, continuou a ministra, “o banco de horas admite módulo anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo legal”. Ou seja, o artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT não pode ser aplicado se a fixação do banco de horas não foi formalizada mediante norma coletiva.

Por fim, destacando que a Súmula 85 do TST não se identifica com a hipótese prevista no artigo 59, parágrafo 2.º, da CLT, e citando precedentes da própria SDI-1, a ministra Calsing concluiu ser inviável o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, que tem como critério o banco de horas, sem haver negociação coletiva. A SDI-1, então, seguindo o voto da relatora, negou provimento ao recurso de embargos da empresa. (E-ED-ED-ED-RR - 125100-26.2001.5.03.0032)

09/11/2010

Trabalhadora é indenizada por lesão adquirida após 22 anos na mesma função

A empresa Chocolates Garoto S.A. pleiteou no Tribunal Superior do Trabalho isenção do pagamento de indenização por dano moral a empregada que se aposentou por invalidez em decorrência da função desempenhada naquela empresa. A Segunda Turma do TST não acatou a pretensão da empresa e, assim, manteve decisão anterior do TRT da 17.ª região (ES) favorável à trabalhadora.

O Regional destacou em suas razões as informações apontadas no laudo pericial que bem evidenciaram a relação (nexo de causalidade) entre a doença apresentada e a atividade exercida pela trabalhadora, uma vez que ela começou a apresentar problemas de saúde justamente em função do movimento repetitivo e exaustivo do braço quando desempenhava sua função. Também as condições ergonômicas, frisou o Regional, não foram adequadas à empregada durante o tempo em que ela esteve em atividade.

Admitida na Chocolates Garoto em perfeito estado de saúde, a empregada exerceu a função de acondicionadora por mais de 22 anos. Sua atividade, realizada na ponta da esteira, consistia em “bater caixa”. Por ser um trabalho realizado com as próprias mãos, exigia o movimento repetitivo e exaustivo do braço esquerdo originando-se daí a lesão no ombro adquirida pela empregada que, por isso, se submeteu a vários tratamentos médicos. Depois de reabilitada pelo órgão previdenciário para trabalhar com desmanche de restos de chocolate, após alguns meses na nova função, foi aposentada por invalidez.

O ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do processo na 2.ª Turma, destacou o posicionamento do Regional que, segundo seu entendimento, não afrontou nenhuma disposição contida nos artigos apontados pela empresa (7.º, XXVIII, da Constituição Federal; 927 do CC; 333, I, 402 e 403 do CPC); ao contrário, deu-lhes plena aplicação. Cabe ao empregador, lembrou o relator, disponibilizar ambiente de trabalho adequado para minimizar a possibilidade de ocorrência de doenças profissionais. Não o fazendo, haverá, consequentemente, lesão extrapatrimonial justificando-se, portanto, o pagamento de compensação pelos danos morais causados ao empregado.

Segundo o relator, a indenização além de proporcionar um lenitivo pelo sofrimento suportado pela trabalhadora, tem finalidade pedagógica e inibitória para desestimular condutas ofensivas aos direitos da personalidade que são imateriais e, portanto, destituídos de conteúdo econômico. À unanimidade, a Segunda Turma não conheceu do recurso da Chocolates Garoto S. A. (RR-9400-90.2006.5.17.0014)

Vantagens de normas coletivas podem ser exclusivas de empregados da ativa

As vantagens previstas em normas coletivas exclusivamente para os trabalhadores em atividade não alcançam os aposentados. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do Banco Nossa Caixa para isentar a empresa da obrigação de pagar determinadas parcelas ao pessoal inativo.

O Tribunal do Trabalho de São Paulo (2ª Região) tinha estendido aos aposentados o abono salarial e a parcela auxílio cesta alimentação, previstos apenas para os empregados da ativa. O TRT se amparou no artigo 36 do regulamento de pessoal do banco que assegura reajustes salariais nas mesmas condições para os empregados em atividade e aposentados.

Entretanto, o relator do recurso de revista do banco, ministro Guilherme Caputo Bastos, concluiu que a concessão dos benefícios apenas aos empregados em atividade é legítima. Segundo o relator, em respeito ao comando constitucional que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), deve prevalecer a norma que excluiu os aposentados, pois o legislador constituinte privilegiou a liberdade de negociação entre as partes.

O ministro Caputo Bastos ainda destacou que o abono salarial e o auxílio cesta alimentação têm natureza indenizatória, e a extensão dessas vantagens aos aposentados e pensionistas é indevida, conforme dispõem a Orientação Jurisprudencial nº 346 da Seção I de Dissídios Individuais do TST e a OJ Transitória nº 61, também da SDI-1.

Por todas essas razões, a Segunda Turma decidiu, à unanimidade, restabelecer a sentença de origem no sentido de excluir os empregados inativos dos beneficiários da norma.

08/11/2010

Referência Bibliográfica para Concursos

Imperdível!

Autor: JOÃO HUMBERTO CESÁRIO
Edição: 2010, MARÇO
Num. de paginas: 304
Código de Venda: 4114.5
ISBN: 9788536114941

Fruto da vivência acadêmica e profissional do autor como Professor e Juiz do Trabalho, esta obra constitui-se em itinerário seguro para todos aqueles que desejam conhecer os meandros das Provas e dos Recursos no Processo do Trabalho, institutos que foram tratados tanto em perspectiva acadêmico-científica quanto prática, de modo a atender os interesses de estudantes e profissionais.
Destacam-se, no que diz respeito às provas, as temáticas da gravação de conversa ambiental ou telefônica, do monitoramento
de e-mail e da realização de revistas íntimas. Merece ainda relevo a questão das provas oriundas das mídias digitais, tais como orkut, youtube, msn e skype, analisadas com muita segurança e leveza; quanto aos recursos, foi enfatizada a necessidade de o sistema recursal brasileiro ser compatibilizado com o direito fundamental do cidadão-trabalhador à razoável duração do processo.
Acesse o blog “Ambiência Laboral”, mantido pelo Professor João Humberto Cesário: www.ambiencialaboral.blogspot.com

http://www.ltreditora.com.br/provas-e-recursos-no-processo-do-trabalho.html

NOVAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SBDI-1

OJ-SDI1-407 JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA
DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em
22, 25 e 26.10.2010)
O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no ar-tigo 303 da CLT.

OJ-SDI1-408 JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO TRABALHISTA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de
empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT.
O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer
privilégio a este destinado.

OJ-SDI1-409 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO.
PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 22,
25 e 26.10.2010)
O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte sub-sidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.

Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 C-90
OJ-SDI1-410 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO A-PÓS
O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF.
VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

OJ-SDI1-411 SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA
PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA
NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não
adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à
época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.


OJ-SDI1-406 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (DEJT
divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da
empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em
percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova
técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existên-cia do
trabalho em condições perigosas.

03/11/2010

Exercícios de Direito Constitucional do Trabalho

Direitos Sociais:

01 - O salário mínimo pode ser fixado por:

a) decreto do Pres. da República, após aprovação pela maioria absoluta do Congresso Nacional

b) Resolução do Senado

c) Decreto-legislativo, não tendo necessidade de sanção do Pres. da Rep.

d) Decisão da maioria do Senado

e) nra

CF – art. 7.º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, ...., sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

Resposta:E

02 - São direitos sociais: (art. 6º)

a) a educação, a saúde, o trabalho, a liberdade, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância

b) a educação, a saúde, o trabalho, a inviolabilidde do direito à vida, à liberdade e a proteção à maternidade e à infância

c) a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade

d) a igualdade de direitos entre homens e mulheres

e) a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição

Resposta:E

03 - Os que percebem remuneração variável não deverão receber menos do que: (art. 7º, VII)

a) o salário mínimo regional

b) o salário mínimo nacional

c) o salário mínimo estadual

d) a terça parte do salário mínimo regional

e) a terça parte do salário mínimo nacional

Resposta:B


04 - Marque a alternativa falsa: (art. 7º, XXI)

a) é garantido ao trabalhador urbano o seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário

b) a remuneração do trabalho noturno deverá ser superior à do diurno

c) o repouso semanal remunerado deverá ser preferencialmente aos domingos

d) o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço deverá ser de no máximo 30 dias

e) é garantido ao trabalhador rural a aposentadoria

Resposta: D (no mínimo 30 dias)

05 - A relação de emprego será protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de: (art. 7º, I)

a) lei complementar

b) lei ordinária

c) medida provisória

d) emenda à constituição

e) n.r.a.

CF, art. 7.º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais..

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.

Resposta:A

06 - A irredutibilidade do salário é garantida ao trabalhador rural e urbano, salvo o disposto: (art. 7º, VI)

a) em lei

b) em convenção ou acordo coletivo

c) em convenção coletiva, apenas

d) acordo coletivo, apenas

e) em lei complementar

Resposta:B

07 - O décimo terceiro salário terá como base: (art. 7º, VIII)


a) a remuneração integral, apenas

b) a gratificação natalina

c) a gratificação de férias

d) a remuneração integral ou o valor da aposentadoria

e) o salário parcial

Resposta:D

08 - Constitui crime: (art. 7º, X)

a) a retenção dolosa do salário

b) a retenção culposa do salário

c) a retenção culposa ou dolosa do salário

d) o não pagamento do décimo quarto salário

e) n.r.a.

Resposta:A

09 - A licença à gestante terá duração de : (art. 7º, XVIII)


a) 90 dias

b) 100 dias

c) 120 dias

d) 6 meses

e) 60 dias

Resposta C

10 - A duração do trabalho normal não pode ser superior a: (art. 7º,XIII)


a) 8 horas diárias e 40 semanais

b) 8 horas diárias e 44 semanais

c) 8 horas diárias e 48 semanais

d) 6 horas diárias e 40 semanais

e) 6 horas diárias e 48 semanais

Resposta:B

11 - É proibido o trabalho noturno aos menores de: (art. 7º, XXXIII)

a) 12 anos (trabalho noturno, perigoso ou insalubre)

b) 14 anos

c) 16 anos

d) 18 anos

e) 21 anos

Resposta:D

12 - É proibida a realização de qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, aos menores de:

a) 12 anos

b) 14 anos

c) 16 anos

d) 18 anos

e) 21 anos

Resposta:C

13 - Marque a alternativa falsa: (art. 7º, XXXIV, p.ú.)

São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os seguintes direitos:

a) aposentadoria

b) assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas

c) salário-mínimo

d) irredutibilidade do salário

e) décimo terceiro salário

Resposta: B

14 - O gôzo de férias anuais remuneradas: (art. 7º, XVII)

a) com pelo menos, um quinto do que o salário normal

b) com pelo menos, um terço do que o salário normal

c) com pelo menos, metade do que o salário normal

d) com pelo menos, dois quintos do que o salário normal

e) com pelo menos, dois terços do que o salário normal

Resposta: B

15 - Marque a alternativa correta: (art. 8º, II)

a) é vedada a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, a não ser se tratar de organização sindical de empregadores

b) é vedada a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, salvo se o Município tiver mais de 500 mil habitantes

c) é vedada a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial

d) é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, podendo ser inferior à área de um Município

e) todas as anteriores

Resposta C (N;ao podendo ser inferior...)

16 - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado:(art. 8º, VIII)


a) a partir da eleição a cargo de direção ou representação sindical

b) a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical

c) a partir do dia da divulgação do resultado final de eleição a cargo de direção ou representação sindical

d) o aposentado filiado a um sindicato tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais

e) todas as anteriores

Resposta:B

17 - Ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: (7º, XXIX)


a) dois anos para o trabalhador urbano

b) até quatro anos após a extinção do contrato, para o trabalhador urbano

c) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de um ano após a extinção do contrato

d) até três anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural

e) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural

5 anos p trabalhador urbano até o limite de 2 anos...; até 2 anos após a extinção do contrato p trab rural Resposta: E

18 - É garantido adicional de remuneração para as atividades: ( art. 7º, XXIII)

a) penosas, insalubres ou perigosas

b) penosas, danosas ou perigosas

c) penosas, danosas ou insalubres

d) insalubres, somente

e) perigosas, somente

Resposta: A

19 - Analise a veracidade das frases:

I - é assegurado o direito de greve aos trabalhadores, cabendo à lei complementar a regulamentação

II - Ninguém será obrigado a manter-se filiado

III - é livre a associação profissional

a) I

b) II

c) II e III

d) I e II

e) todas

Resposta: C

ESQUEMA 08- O TRABALHADOR DOMÉSTICO

      EMPREGADO DOMÉSTICO É a pessoa física, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, ...