A Justiça do Trabalho não pode julgar ações propostas por servidores admitidos mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Como já definiu o Supremo Tribunal Federal, a tarefa de examinar litígios envolvendo contratações temporárias e a Administração Pública é da Justiça Comum, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo.
Por essa razão, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou acórdão do Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) que havia condenado o Município de Unaí ao pagamento do FGTS a ex-funcionário. Na avaliação do relator, ministro Barros Levenhagen, a decisão tinha sido proferida por autoridade incompetente e, nessas condições, precisava ser desconstituída.
O Município de Unaí tentou anular a decisão do TRT por meio de uma ação rescisória no próprio Tribunal, mas o pedido foi julgado improcedente. No recurso ordinário ao TST, a parte insistiu na tese da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria e destacou a posição do STF em julgamentos anteriores quanto à responsabilidade da Justiça Comum para examinar esse tipo de caso.
Ao analisar o processo, o ministro Barros Levenhagen esclareceu que, na sessão de 23/04/2009, o Pleno do TST cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1, que admitia a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas relativas à contratação temporária por ente público, justamente para se adaptar à jurisprudência do Supremo no sentido contrário.
Ainda segundo o relator, as ações ajuizadas por servidores temporários contra a Administração Pública têm como causa de pedir uma relação jurídico-administrativa, portanto o exame de questões relativas à existência de vínculo jurídico-administrativo ou vício na relação deve ser feito pela Justiça Comum.
Com a decisão unânime da SDI-2 de anular o acórdão do Regional, os autos serão encaminhados à Justiça Comum do Estado de Minas Gerais para avaliar a matéria. (RO-26200-26.2009.5.03.0000)
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