08/06/2015

A Lei 150/15 e a Regulamentação dos Direitos dos Empregados Domésticos.

 
Desde 2013 os empregados domésticos tinham o direito mas não poderiam usufruir deles pela total ausência de norma regulamentadora, a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015,  regulamenta a Emenda Constitucional nº 72, promulgada em abril de 2013.
 
Pontos relevantes da Lei Complementar.
 
Além de sua relevância social, a Lei 150/15 enfim, acaba com a polêmica sobre a relação de trabalho da diarista, assunto que por falta de regulamentação, muitas vezes trazia dúvidas se aquele que presta serviços como faxineira, era realmente autônoma ou empregada.
 
1) Trabalho por mais de dois dias na semana.

Segundo o artigo primeiro, "empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana".
 
Nesse contexto, não há de se considerar se a prestação de serviços se dará em dias seguidos ou alternados e tão pouco se, é a prestadora de serviços quem define os seus dias de trabalho ou ainda se o modo de pagamento será por dia (diária). Basta que haja a prestação de serviços por três dias, estará preenchido o requisito "continuidade" e com isso, configurado o vínculo de emprego.
2) Trabalho Doméstico vedado ao menor de 18 anos de idade.
 
Em um país em que há diversas regiões que institucionalizam o trabalho doméstico infantil dissimulado na forma de "apadrinhamento" de menores que migram da zona rural diretamente para a casa do "padrinho" ou "protetor" com a promessa de estudar na cidade e vencer na vida, essas crianças e adolescentes muitas vezes são submetidos ao serviço doméstico, que é uma das mais cruéis formas de exploração do trabalho infantil.
 
Com a vedação  da contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico (LC 150/2015, art. 1º, parágrafo único), será ilegal o trabalho dos menores de 18 anos, ainda que seja com a finalidade de "brincar" com as crianças da família do dono da casa, o empregador. Á essa atividade, de "babá", deverão ser contratados os empregados maiores de idade.

3) FGTS e a "Multa" de 40%

O recolhimento dos 8% à título do FGTS continuará vigorando mas, a grande inovação é o pagamento da compensação indenizatória (artigo 7º, I, da CF/88), que conhecemos por multa dos 40%, que não será mais pago de uma só vez no caso de despedimento sem justa causa e sim através de depósitos mensais,  depositados na conta vinculada do trabalhador, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores do FGTS. Esses valores poderão ser sacados pelo empregado quando este for demitido sem justa causa ou por culpa do empregador. Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho a prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, esses valores serão movimentados pelo empregador. Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador.

4) Documento Único para Pagamento de FGTS e Contribuição Previdenciária.

 Como o empregador doméstico não é "empresa", tem maiores dificuldades em tratar com procedimentos para preenchimento e pagamentos dos encargos sociais e fiscais referentes à relação de emprego. Eis porque a necessidade da implantação do "Simples Doméstico". este,  assegurará o recolhimento mensal dos valores acima, mediante documento único de arrecadação.

O Simples Doméstico ainda não está em vigor mas deverá ser regulamentado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação da Lei Complementar nº 150/215.

5) Direito ao Salário Família e Auxílio Acidente

O empregado doméstico passará a ter direito ao salário-família pago por cota para cada filho (ou equiparados) de até 14 anos ou inválido. Tal pagamento será efetuado pelo empregador que poderá compensar os valores quando realizar a contribuição previdenciária patronal.

Com a Lei 105/15 o empregado doméstico também terá direito ao auxílio-acidente. Antes, esse benefício previdenciário não era devido ao doméstico por ausência de fonte de custeio. (Lei 8.213/91, art. 18, § 1º).
 
Veja como ficam as contribuições fiscais e trabalhistas dos empregadores domésticos.
8% de Contribuição Patronal Previdenciária.
0,8% de Contribuição Social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
8% de recolhimento para o FGTS;
3,2% sobre a remuneração do empregado doméstico, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda, sem justa causa ou por culpa do empregador, do emprego do trabalhador doméstico.
 
Para visualizar aLei Complementar 150/15, clique aqui:

ESQUEMA 08- O TRABALHADOR DOMÉSTICO

      EMPREGADO DOMÉSTICO É a pessoa física, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, ...