25/04/2012

Empresa é absolvida de indenizar empregada por contratação de advogado

A Quarta Turma do Tribunal do Superior do Trabalho reformou decisão proferida pelo Tribunal da 3ª Região (MG), que havia deferido de ofício a um trabalhador o pagamento de indenização pela contratação de honorários advocatícios para interposição de ação trabalhista, na qual foi parcialmente vencedor. A análise do tema examinado pelo ministro Fernando Eizo Ono, relator, despertou a curiosidade da ministra Maria de Assis Calsing, que ressaltou o caráter inédito da matéria naquele colegiado.
Apesar de não haver pedido nesse sentido na inicial da reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Regiao (MG) condenou as empresas Pinustec Agroflorestal Ltda. e L & C Transportes Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios obrigacionais no percentual de 20% do valor da condenação, fixada em R$1.440,00. O acórdão do Regional destacou que a CLT foi promulgada durante a vigência do Código de Processo Civil de 1939, o qual considerava que a remuneração por trabalhos advocatícios era questão meramente contratual entre a parte e o profissional. Ao instituir o chamado jus postulandi (artigo 798, que permite à parte ajuizar ação trabalhista pessoalmente), a CLT pressupunha que a assistência do advogado era dispensável.

Contudo, para o TRT-MG, essa não é a realidade hoje vivenciada, pois os dados estatísticos revelam que a atuação pela própria parte é proporcionalmente inexpressiva, e que a prática, na Justiça do Trabalho, é mesmo a da formalização da representação por advogado, relegando-se a assistência judiciária prevista na Lei 5.584/70. Como um dos fundamentos para deferir a indenização por contratação do profissional, o órgão da Terceira Região expressou ser injusto que a parte, na maioria das vezes ainda desempregada, tenha que arcar com tal despesa para receber o que lhe é devido pelo empregador, sofrendo redução patrimonial decorrente da despesa com o advogado que o defendeu.

No julgamento do recurso de revista das empresas, o presidente da Quarta Turma, ministro Vieira de Melo Filho, reafirmou os fundamentos explicitados no voto do relator no sentido de que os honorários de sucumbência decorrem de pretensão a ser deduzida em juízo, não se tratando de provimento que a lei permita ser feito de ofício, uma vez que ao juiz não é dado o poder de complementar a petição da parte.

A Turma, por unanimidade, concluiu que a decisão do TRT-MG foi extra petita, ou seja, fora dos limites do pedido, pois deferiu ao empregado algo que não foi pedido na inicial. A decisão foi reformada, por ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC, e excluiu da condenação a reparação.

Bradesco deverá indenizar bancário que transportava valores


O Banco Bradesco S.A deverá indenizar um ex-empregado por tê-lo exposto a situação de risco ao utilizá-lo como transportador de valores para a instituição. A decisão, da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reformou entendimento da Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia negado o pedido do trabalhador. Agora, o bancário deverá receber indenização de aproximadamente R$40 mil.
Admitido em 1985 como escriturário do banco, o trabalhador afirmou que realizava transporte de numerários entre as agências utilizando o próprio veículo, e que isso lhe causava grande apreensão e medo. A indenização, segundo ele, seria devida pela ocorrência de fato ilícito, pois o transporte de valores não estava incluído entre as atribuições de bancário.
Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) rejeitaram a caracterização de dano moral por risco. Para o Regional, hoje em dia "todos estão sujeitos à ação de bandidos" em razão da insuficiência do sistema de segurança pública. Dessa forma, o Bradesco não poderia ser responsabilizado pelo dano moral e pela consequente indenização.
O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso de revista do bancário ao TST, disse que não reconhecer o dano moral significaria violar o artigo 3º da Lei 7.102/83, que fixa as normas de segurança banacária, uma vez que o transporte não foi realizado por empresa especializada nem por profissional específico. Para o ministro, afora o risco à vida, o dano moral restou configurado pelo sofrimento psíquico decorrente de exposição a perigo real de assalto.
Em sessão bastante discutida, a Turma procurou chegar a um valor razoável para a indenização. O montante, que inicialmente seria o resultado da multiplicação do número de meses trabalhados pelo valor de da última remuneração do bancário, acabou fixado em 40% da remuneração, devidamente atualizada, durante todo o período trabalhado. O relator explicou que o valor representa o percentual médio que um vigilante receberia para tal função, de 30% sobre o piso da categoria, com a elevação necessária a 40%, tendo em vista a capacidade financeira do banco e o dano sofrido pelo trabalhador.

23/04/2012

JT não é competente para julgar processo sobre serviço contratado por licitação

(Seg, 23 Abr 2012 12:44:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação trabalhista ajuizada por um ex-copista de partitura da Orquestra Sinfônica do Teatro Municipal de São Paulo (SP), contratado com base na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). A Turma acolheu recurso do Município de São Paulo e reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que reconhecia o vínculo de emprego do copista com a orquestra. Para isso, utilizou como base decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de que cabe à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundados em vínculo jurídico-administrativo.
O autor da ação prestou serviço como copista de partitura na Orquestra Sinfônica do Teatro Municipal de São Paulo, subordinada à Secretaria Municipal de Cultura, de maio de 1999 a dezembro de 2004, com salário de R$ 972,00 e sem a assinatura da carteira de trabalho. Inicialmente, a 26ª Vara do Trabalho de São Paulo não reconheceu o vínculo de emprego por entender que a CLT, que trata das relações de emprego, não se sobrepõe à Lei de Licitações. Assim, teria havido entre as partes relação de caráter puramente administrativo.
Já o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o vínculo, ao julgar recurso do trabalhador, por entender que os atos praticados pelo município tiveram como intuito fraudar a legislação trabalhista, "na medida que utilizou mão de obra essencial às suas necessidades permanentes, por meio de contratações de natureza administrativa".
TST
Ao recorrer ao TST, o município pediu o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho. Segundo as razões do recurso, mesmo que se entenda que o copista pretendia discutir a natureza do vínculo existente com a orquestra, a competência seria da Justiça Comum, pois o trabalhador pedia, em primeiro lugar, a declaração da nulidade dos contratos administrativos celebrados com o município.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na Primeira Turma do TST, observou que o STF, na ADI 3395 e em outras ocasiões, já se manifestou expressamente contra a competência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de ação. Essa jurisprudência levou o TST a cancelar, em 2009, a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1.
O relator assinalou ser incontroverso que o copista celebrou com o município contratos administrativos de prestação de serviços profissionais especializados com base na Lei 8.666/93. "Sendo assim, o reconhecimento de fraude e/ou o desvirtuamento da contratação não atraem, por si só, a competência da Justiça do Trabalho", concluiu ele. A decisão foi unânime.
(Augusto Fontenele/CF)

Turma afasta justa causa por abandono de emprego e mantém indenização

23/04/2012 - Uma ajudante de produção, dispensada por justa causa (abandono de emprego) pela JBS S/A, mas detentora de estabilidade provisória, em virtude de gravidez, receberá indenização substitutiva. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou não existirem no processo documentos atestando, seguramente, o tempo restante, nem comprovada a intenção dela de abandonar o emprego, mantendo, assim, decisão na qual se reconheceu o direito à indenização.

Todas as faltas, de acordo com a ajudante, foram comunicadas à empresa por atestado médico, não merecendo crédito o argumento de não terem sido justificadas. A empregada disse, ainda, que necessitou de licença especial em razão da gravidez de alto risco, inclusive de aborto.


Ela ainda argumentou que a primeira notificação da empresa em relação às faltas foi recebida, via telegrama, em 26/03/2009. Houve solicitação para que comparecesse ao trabalho, no prazo de 48 horas, para justificar suas faltas. Ocorre que, segundo a ajudante, a JBS já sabia da gravidez, pois em dezembro/2008 havia comunicado ao superior e o fizeram com o ultrassom.


Todavia, foi surpreendida no dia 16/04/2009, quando informaram-lhe, por telegrama também, estarem rescindido seu contrato, a partir daquela data, caracterizando-se abandono de emprego. A seu ver, a demissão foi arbitrária, desprovida de justificativa e sem qualquer fundamentação legal, não sabendo, até a presente data o motivo causador da dispensa.


Diante disse, requereu na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego, com base na estabilidade gestacional e o pagamento dos salários vencidos e vincendos, desde a dispensa até a efetiva reintegração ou, alternativamente, indenização equivalente aos salários e vantagens do período de estabilidade.


Na análise dos fatos, o Juízo de Primeiro Grau (4ª VT do Paraná) disse ter verificado, por várias vezes, a falta ao trabalho da ajudante, tanto justificadamente, como injustificadamente. Também, que a gravidez, por si só, não autoriza o afastamento ao trabalho e ela não deu qualquer satisfação ao empregador, caracterizado o abandono de emprego. Por fim, que a estabilidade da gestante impede a dispensa sem justa causa, mas não com justa causa, como no caso, julgando, assim, improcedentes seus pedidos.


Contra a sentença, a ajudante apelou ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), que à conclusão da absoluta falta de provas afastou a ocorrência de abandono de emprego e declarou nula a rescisão. Para o regional, a JBS não provou que a ajudante quisesse abandonar o emprego, pois as faltas sucessivas não comprovam que não quisesse nem necessitasse do salário, ainda mais no caso de empregada gestante, em gravidez de alto risco, não fazendo sentido supor que desprezasse o salário na situação que se encontrava. Contudo, com base no artigo 10, II, b, do ADCT, afastou a reintegração, por que a ação foi ajuizada em 04/05/2009 e até a data da audiência de instrução, 05/06/2009, ela não dera à luz, mas por ela gozar da estabilidade provisória devido à gravidez, o regional condenou a JBS a pagar-lhe os salários e demais parcelas do período entre o fim do contrato até cinco meses após o parto.


No recurso ao TST, a JBS sustentou que deveria ser reconhecida a validade da dispensa por justa causa e contrariedade às Súmulas 32 e 212/TST, mas a relatora, ministra Delaíde Miranda afastou referida contrariedade, à conclusão de que o regional, soberano na análise das provas, declarou a inexistência de documentos atestando, seguramente, o tempo faltante e a não comprovação da intenção de abandono de emprego.



Turma reconhece validade de acordo para compensação de jornada sem participação de sindicato


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, ratificou ajuste firmado entre a Ferrovia Centro Atlântica S. A. e seus empregados para fins de compensação de horas extras sem a participação do sindicato. Os ministros consideraram injustificável a recusa do ente sindical em atuar na intermediação entre os trabalhadores por ele representados e a direção da empresa.

A decisão foi tomada em ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias, Similares e Afins no Estado da Bahia e Sergipe – SINDIFERRO e VALEC, que pretendia o pagamento de horas extras para os empregados da Centro-Atlântica. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, motivando a interposição de recurso ordinário pela Ferrovia.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a empresa sustentou que, desde o início do processo de negociação, procurou estabelecer um diálogo com o sindicato, que "permaneceu o tempo todo recalcitrante". Por essa razão, os empregados, após formalizarem comunicação ao sindicato explicitando o interesse na realização do pacto, com vigência para o biênio 2000/2001, redigiram um abaixo-assinado endereçado à presidência da Ferrovia pretendendo a celebração do acordo sem a anuência do representante da classe.

O Regional manteve a sentença por entender que a participação dos sindicatos nas negociações coletivas é de caráter obrigatório, conforme prevê o inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal. A empresa apelou então ao TST por meio de recurso de revista.

Ao analisar o recurso, a Segunda Turma, primeiramente, destacou que o ajuste não pode ser classificado como acordo coletivo, mesmo porque firmado sem observância aos termos dos artigos 613 e seguintes da CLT. Assim, entendeu que a análise da controvérsia deveria ser feita sob o enfoque da possibilidade de ser firmado ajuste coletivo para a compensação de jornada de trabalho. Nesse sentido, destacou que a jurisprudência do TST ampliou as possibilidades de reconhecimento desse tipo de ajuste, ratificando, inclusive, os de natureza individual, nos termos da Súmula 85. Todavia, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que tal entendimento somente se aplica às matérias "cuja tendência jurisprudencial tenha ampliado a liberdade das partes no ajuste, como ocorre na hipótese dos autos , e desde que o direito transacionado não se enquadre dentre aqueles que merecem uma maior proteção estatal, em razão de sua indisponibilidade.".

Nesse sentido, a Turma ressaltou a má aplicação do artigo 8º, inciso VI, da Constituição e julgou improcedente o pedido formulado pelo sindicato. Vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.

20/04/2012

Bradesco reintegrará bancária demitida durante suspensão do contrato de trabalho

19/04/2012 - Uma bancária dispensada no período de suspensão do contrato de trabalho, ante a concessão do auxílio doença acidentário e detentora da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, será reintegrada ao emprego. A decisão foi da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao recurso ordinário do Banco Bradesco S/A e manteve a sentença favorável à bancária. A Subseção entendeu legítimos os fundamentos que deram suporte à decisão contestada, pelo Banco no mandado de segurança, aplicando-se ao caso a OJ 142/SDI2.
No curso do contrato, a bancária, que exercia a função de escriturária, foi acometida por doença ocupacional, atribuindo ao fato de o Banco não propiciar condições saudáveis de trabalho, a fim de evitar tarefas contínuas e excessivas em atividade repetitiva (mobiliário inadequado, digitação, arquivo de documentos, carga horária excessiva). Mesmo assim, o Banco a dispensou em janeiro/2009, após 24 anos de trabalho quando se encontrava incapaz de exercê-lo, sendo que, desde meados de 2003 começou a apresentar problemas de saúde, culminando com a concessão do auxílio doença por acidente de trabalho pelo INSS.
De acordo com a bancária, além da cláusula normativa que previa a estabilidade decorrente da pré-aposentadoria, o INSS reconheceu novamente sua incapacidade com a concessão de auxílio doença em 17/12/2008, portanto, no curso do contrato de trabalho, projetando-se neste caso o aviso prévio com o tempo de serviço para todos os efeitos legais para 02/01/2009, segundo a OJ 82/SDI1.
Por essas razões, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de antecipação de tutela para a imediata reintegração, com o pagamento do auxílio cesta alimentação e plano de saúde, pagamento em dobro, a teor da Súmula 28/TST, ou, subsidiariamente, de forma simples, parcelas salariais vencidas e vincendas, desde a dispensa até a efetiva reintegração.
A antecipação de tutela foi concedida pelo Juiz Titular da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à conclusão de a bancária ser detentora da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/91, para declarar nula a dispensa e determinar ao Banco reintegrá-la, restabelecendo o vínculo de emprego com as garantias remuneratórias contratuais e previstas em norma coletiva.
Contra esse ato, o Banco impetrou mandado de segurança, com pedido liminar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o qual, ao analisar o caso, afirmou que a concessão do auxílio doença acidentário no curso do contrato de trabalho, constitui condição de estabilidade provisória, item II da Súmula nº 378/TST. O precário estado de saúde da bancária, comprovado pelas reiteradas concessões do auxílio doença acidentário e a necessidade de utilizar o plano de saúde para se restabelecer, aliados aos indícios da doença durante a atividade desenvolvida legitimam "o convencimento acerca da verossimilhança da alegação e do receio de dano irreparável a justificar a concessão da tutela antecipada", concluiu o regional para denegar a segurança.
O Banco interpôs, então, recurso ordinário à SDI2 em que sustentou ter o regional prestigiado a decisão equivocada do Juízo de Primeiro Grau; não ocorrência da suspensão do contrato de trabalho, por não existir doença quando da demissão da bancária e quanto à pré-aposentadoria, que ela não possuía tempo de contribuição suficiente.
Embora cabível, o mandado de segurança não pode ultrapassar o exame sobre a legalidade e razoabilidade do ato contestado, considerou a ministra Maria de Assis Calsing para concluir legal a decisão que determinou a reintegração da bancária. A ministra ainda transcreveu precedentes, nesse sentido, que comprovam a diretriz da OJ 142/SDI2.

17/04/2012

Pleno do TST altera e cancela súmulas e orientações jurisprudenciais

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (16) alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais e o cancelamento da Súmula nº 207. Foram alteradas a Súmula 221 e a Súmula 368.

As alterações ocorreram também nas Orientações Jurisprudenciais da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) 115, 257, 235 e a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 42.

Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:

SÚMULA Nº 221

RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

SÚMULA Nº 368

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

OJ Nº 115 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

OJ Nº 257 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.

OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I

PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)
I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em 26.03.1999)
II - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.

OJ Nº 235 DA SBDI-I

HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

SÚMULA Nº 207 (cancelada)

CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada)
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

(Augusto Fontenele/CF)

Trabalhador perde direito a indenização por omitir doença perante o empregador

(Ter, 17 Abr 2012 12:21:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um ex-empregado da Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda. que pretendia, por meio de ação trabalhista, receber indenização por ter sofrido danos na arcada dentária após uma queda ocorrida durante sua participação em evento promovido pela empresa na cidade de Canela (RS). A Turma constatou a ausência de responsabilidade subjetiva da empregadora pelo acidente e isentou-a das despesas com tratamento dentário por verificar que a queda ocorreu em decorrência de uma crise convulsiva do empregado, portador de epilepsia.
A decisão da Turma deu-se na mesma linha de entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que, na análise dos autos, declarou não ser possível atribuir à Habitasul a responsabilidade pela crise convulsiva do empregado. Segundo o TRT, o empregado pediu para ser dispensado do evento sem, entretanto, alegar o motivo da dispensa pretendida e, por isso, o pedido foi negado. Além do mais, não havia prova cabal de que a empresa tivesse ciência de que o trabalhador era portador de epilepsia.
O relator do agravo na Terceira Turma, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, destacou que a decisão regional, a partir da prova dos autos, foi no sentido de que a empresa não liberou o empregado do evento porque seu pedido foi imotivado, e que o atestado médico que autorizava o não comparecimento ao encontro empresarial não foi entregue à empresa, conforme depoimento do próprio empregado. Por fim, a crise convulsiva que causou a queda ocorreu quando o trabalhador saiu para uma caminhada, atividade alheia, portanto, à programação. O relator esclareceu ainda que, a despeito do constrangimento alegado pelo empregado em razão da divulgação da notícia de sua dispensa, não cabe à empresa indenizá-lo.
Desse modo, não configurada a conduta culposa da empregadora, a Terceira Turma, em harmonia com a regra do artigo 186 do Código Civil, unanimemente rejeitou o recurso do empregado.
(Raimunda Mendes/CF)

Santander é condenado por irregularidade no controle de ponto de bancários

(Ter, 17 Abr 2012 12:39:00)


Por impedir a anotação de horas extras nos controles de presença dos empregados de Campinas (SP), o Banco Santander (Brasil) S. A. foi condenado, em ação civil pública, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de cem vezes o valor do piso de um bancário daquela cidade paulista. O banco entrou com recurso, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão condenatória.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em 1998, contra o então Banespa – Banco do Estado de São Paulo, mais tarde sucedido pelo Santander. A ação foi julgada procedente, e o banco condenado ao pagamento da indenização. A sentença registrou que a verdadeira jornada dos bancários não podia ser anotada nos cartões de ponto, resultando num flagrante desrespeito a seus direitos trabalhistas.
Tendo o Tribunal Regional da 15ª Região mantido a sentença, com o entendimento de que a situação irregular perdurou no tempo e justificava a indenização, o banco recorreu ao TST alegando, entre outros motivos, que a irregularidade na anotação da jornada de trabalho não ensejava a condenação por dano moral coletivo, uma vez que não era causa de "comoção e repulsa à sociedade".
Ao examinar o recurso na Oitava Turma, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o dano moral existiu, pois a empresa, ao proibir que as horas extras fossem anotadas nos controles de presença, ou seja, não permitir o registro do real horário de trabalho, incorreu em conduta prejudicial aos seus empregados, fazendo com que muitos deles ajuizassem ações trabalhistas individuais, como noticiou o Tribunal Regional. A conduta do banco, segundo a ministra, é um "típico caso de dano moral coletivo". Seu voto foi seguido por unanimidade.

ESQUEMA 08- O TRABALHADOR DOMÉSTICO

      EMPREGADO DOMÉSTICO É a pessoa física, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, ...