Ele trabalhou na função de superintende de negócios da CEF nas cidades catarinenses de Cascavel, Maringá, Blumenau e Florianópolis. Após ser aposentado em outubro de 2004, ajuizou reclamação trabalhista, em 2005, pedindo as diferenças da parcela CTVA e horas extras não pagas. Ambas as verbas foram indeferidas pelo Tribunal Regional da 12ª Região (SC). O empregado recorreu à instância superior e a Oitava Turma do TST não conheceu do recurso quanto às horas extras, mas lhe deferiu as diferenças da parcela CTVA e reflexos, por considerar que ele ajuizou a ação no prazo legal, o seja, menos de dois anos entre a aposentadoria e o ajuizamento da ação.
Contrariados, CEF e empregado recorreram à SDI-1. O relator do recurso, ministro Horácio Senna Pires, deferiu as horas extras ao empregado, com o entendimento de que o fato de a empresa lhe ter pagado horas extraordinárias, como registrado no acórdão regional, demonstrava que ele trabalhava submetido a controle de horário e não detinha função de responsabilidade. Considerou, assim, que a decisão que lhe negou as verbas contrariava a Súmula 287 do TST. Por isso, o relator condenou a empresa a lhe pagar as horas extras, a partir da 8ª hora. A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi e Dora Maria da Costa.
Quanto ao recurso da CEF contra a decisão da Turma que afastou a prescrição da ação do empregado relativa à parcela CTVA, o relator entendeu correta a decisão da Turma, uma vez que a aposentadoria foi concedida em outubro de 2004 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2005. "Quando da aposentadoria, não havia transcorrido o biênio a que se refere o art. 7º, XXIV, da Constituição", informou.
O relator esclareceu ainda que a decisão não se pronunciou a respeito do fato de que o questionamento referente à parcela CTVA centrava-se nas regras estipuladas pelo Plano de Cargos e Salários (PCS/98), como alegou a empresa, "sendo certo que a CEF, não instou a Turma a se pronunciar sob tal prisma". Dessa forma, tendo em vista que a decisão não incorreu em nenhuma contrariedade ou ofensa a preceito legal, o relator não conheceu do recurso da empresa.
Processo: E-ED-ED-ED-RR-116101-50.2005.5.12.0014
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