A condenação ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço deve respeitar a prescrição pronunciada quanto às parcelas principais deferidas em ação anterior. Esse é o entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aplicado em julgamento recente de recurso de embargos de ex-empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE).
No caso relatado pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, os trabalhadores reivindicavam que a prescrição dos depósitos do FGTS decorrente de parcelas remuneratórias deferidas em ação judicial anterior fosse trintenária, e não quinquenal, como havia decidido a Quarta Turma do TST, ao limitar o direito à incidência do FGTS a 27/1/1998, tendo em vista que a segunda reclamação fora ajuizada em 27/1/2003.
Para o colegiado, como se tratava de pedido de incidência do FGTS sobre parcelas nunca pagas no período do contrato de trabalho, mas sim reconhecidas por decisão judicial, a hipótese era de prescrição quinquenal (contada a partir da data do ajuizamento da reclamação), considerando o princípio de que o acessório segue a sorte do principal.
No entanto, o relator dos embargos, ministro Augusto César, esclareceu que a SDI-1 tem interpretado a matéria de forma diferente da Turma. O relator ressaltou que a prescrição incidente sobre a pretensão de recebimento de FGTS decorrente de parcela deferida pela Justiça em reclamação anterior deve seguir o pronunciamento feito naquela ação.
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