09/09/2009

ARTIGO: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONTRATO DE APRENDIZ E ESTAGIÁRIO

TRT- Direito do Trabalho
Profª Jacqueline Paes

Diferenças entre estagiário e menor aprendiz
Definição:
Aprendiz é o jovem com idade entre 14 e 24 anos (modificado pela Lei 11.180/2005), matriculado em atividade voltadas a atividade técnica –profissional.
Estagiário é o aluno matriculado em cursos do ensino público ou particular nos níveis superiores, profissional de 2º grau ou escolas de educação especial.

Requisitos de Admissão:
O Aprendiz é contratado de acordo com suas habilidades técnicas, e a empresa aprimora essas qualidades visando um adequado desempenho do aprendiz. É obrigatório que o aprendiz seja matriculado em algum serviço nacional de aprendizagem como SESC, SENAC, SENAI, SENAT, etc. No caso do contrato de aprendiz há vínculo de emprego.
Ao aprendiz é vedado executar atividades que exijam formação técnica e superior, cargos de direção e gerência. Nesse caso, há vínculo de emprego.
O estagiário é contratado para complementação do ensino, através da aplicação prática no estabelecimento. Por isso, os horários devem respeitar programas e calendários escolares. O que vale na contratação é a preparação para o mercado de trabalho. Nesse caso, não há vínculo de emprego.

Remuneração, férias e jornada de trabalho:

O aprendiz deve receber salário mínimo por hora ou salário mais favorável estipulado em negociação.
O estagiário tem a opção de receber bolsa ou outra contraprestação determinada contrato como pagamento da mensalidade do estabelecimento de ensino, por exemplo.

Com relação às férias, os aprendizes menores de 18 anos e estagiários podem tirá-las em períodos ininterruptos e coincidentes com os recessos escolares.

Aprendizes sem conclusão do ensino fundamental devem trabalhar até 180 horas mensais e os demais até 220 horas por mês, com recomendação de duas horas diárias para formação teórica. O estagiário terá jornada e duração de atividades igual ou superior a um semestre letivo.

Contratos

Somente em casos de desempenho insuficiente ou não adaptação, completar 24 anos (modificado pela Lei 11.180/2005), falta disciplinar grave, perda do ano letivo e por vontade própria, o aprendiz ou a empresa pode rescindir o contrato. O vínculo empregatício profissional do aprendiz tem registro em carteira profissional, férias, 13º salário e outros benefícios acordados.

A contratação do estagiário prevê termo de compromisso, com cláusulas de comprometimento das duas partes e intervenção da instituição de ensino. O estagiário tem direito a um seguro contra acidentes e registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

A bolsa paga ao estagiário está sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, mas não tem incidência de contribuição previdenciária. Como não há vinculo empregatício, na rescisão não existem direitos às verbas para os estagiários.

TST rejeita mandado de Segurança Contra Penhora de Repasse do SUS

O entendimento unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho é de que não cabe mandado de segurança para discutir a legalidade de penhora de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS) para pagamento de débitos trabalhistas de hospital sob intervenção municipal. Com base no voto do relator, ministro Pedro Manus, a SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança do Município de Praia Grande (SP) contra decisão da 1ª Vara do Trabalho local que determinara o depósito judicial de verbas do SUS repassadas ao Município (e antes transferidas à executada Praia Grande Ação Médica Comunitária) até completar o valor total da execução, sob pena de bloqueio das contas movimentadas pela administração.

No mandado de segurança apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a prefeitura alegou não ser responsável pelos débitos trabalhistas da executada, cabendo-lhe apenas receber e gerir o repasse dos valores do SUS, que, por sua vez, só podiam ser liberados de acordo com previsão orçamentária. Disse também que a penhora prejudicaria o atendimento básico de saúde da população.

Contudo, o TRT/SP determinou o arquivamento dos autos, sem resolução de mérito, com o entendimento de que a parte não utilizara instrumento processual adequado, que seriam os embargos à execução. Segundo o Regional, como a condenação foi baseada no fato de que o município requisitou os bens pertencentes ao hospital e passou a administrar os respectivos repasses feitos pelo SUS, a verificação da responsabilidade do ente público pelas dívidas trabalhistas necessitaria de exame detalhado de provas – o que não poderia ser feito por meio de mandado de segurança.

A partir desse resultado, o município optou por novo recurso, desta vez ao TST. Na avaliação do ministro Pedro Manus, porém, estava correto o entendimento do TRT. Com a apresentação de embargos de terceiros, por exemplo, a execução teria efeito suspensivo, permitindo a discussão sobre a natureza do repasse. O relator lembrou que a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 desautoriza mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito adiado. (RXOF e ROMS – 11432/2006 – 000-02-00.9)

04/09/2009

LEI 5.889/73- TRABALHADOR RURAL

LEI Nº 5.889, de 17 de dezembro de 1973

Institui Normas Reguladoras do Trabalho Rural.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Parágrafo único - Observadas as peculiaridades do trabalho rural, a ele também se aplicam as Leis 605, de 5 de janeiro de 1949, 4090 de 13 de julho de 1962; 4.725, de 13 de julho de 1965, com as alterações da Lei 4.903, de 16 de dezembro de 1966; 17, de 22 de agosto de 1966 e 368, de 19 de dezembro de 1968.

Art. 2º - Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, apresenta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Art. 3º - Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregador.

§ 1º - Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda, quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Art. 4º - Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.

Art. 5º - Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas de descanso.

Art. 6º - Nos serviços, caracteristicamente intermitentes, não serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja expressamente ressaltada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte na atividade pecuária.

Parágrafo único - Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

Art. 8º - Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno.

Art. 9º - Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
b) até 25% (vinte e cinco por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes;
c) adiantamentos em dinheiro.

§ 1º - As deduções acima especificadas deverão ser previamente autorizadas, sem o que serão nulas de pleno direito.

§ 2º - Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto, previsto na letra "a" deste artigo. será dividido proporcionalmente ao número de empregados, vedada em qualquer hipótese a moradia coletiva de famílias.

§ 3º - Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.

§ 4º - O Regulamento desta Lei especificará os tipos de morada para fins de educação.

Art. 10 - A prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho.

Art. 11 - Ao empregado rural maior de dezesseis anos é assegurado salário mínimo igual ao do empregado adulto.

Parágrafo único - Ao empregado menor de dezesseis anos é assegurado salário mínimo fixado em valor correspondente à metade do salário mínimo estabelecido para o adulto.

Art. 12 - Nas regiões em que se adota a plantação subsidiária ou intercalar (cultura secundária) a cargo do empregado rural, quando autorizada ou permitida, será objeto de contrato em separado.

Parágrafo único - Embora devendo integrar o resultado anual a que tiver direito o empregado rural, a plantação subsidiária ou intercalar não poderá compor a parte correspondente ao salário mínimo na remuneração geral do empregado, durante o ano agrícola.

Art. 13 - Nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único - Considera-se contrato de safra, o que tenha sua duração dependente de variações estacionais de atividade agrária.

Art. 15 - Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.

Art. 16 - Toda propriedade rural, que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus limites mais de cinqüenta famílias de trabalhadores de qualquer natureza, é obrigada a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os grupos de quarenta crianças em idade escolar.

Parágrafo único - A matrícula da população em idade escolar será obrigatória, sem qualquer outra exigência, além da certidão de nascimento, para cuja obtenção o empregador proporcionará todas as facilidades aos responsáveis pelas crianças.

Art. 17 - As normas da presente Lei são aplicáveis, no que couber, aos trabalhadores rurais não compreendidos na definição do artigo 2º, que prestem serviços a empregador rural.

Art. 18 - As infrações aos dispositivos desta Lei e aos da Consolidação de Leis do Trabalho, salvo ao do Título IV, Capítulos I, III, IV e IX, serão punidos com multa de 1/10 (um décimo) a 10 (dez) salários mínimos regionais, segundo a natureza da infração e sua gravidade, aplicada em dobro nos casos de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

§ 1º - A falta de registro de empregados ou o seu registro em livros ou fichas não rubricadas ou legalizadas, na forma do Artigo 42 da Consolidação das Leis do Trabalho, sujeitará a empresa infratora à multa de 1(um) salário mínimo regional por empregado em situação irregular.

§ 2º - Tratando-se de infrator primário, a penalidade, prevista neste artigo, não excederá de 4 (quatro) salários mínimos regionais.

§ 3º - As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, de acordo com o disposto no Título VII, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 19 - O enquadramento e a contribuição sindical rural continuam regidas pela legislação ora em vigor, o seguro social e o seguro contra acidente do trabalho rurais serão regulados por lei especial.

Art. 20 - Lei especial disporá sobre aplicação ao trabalhador rural no que couber, do regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.214, de março de 1963, e o Decreto-lei nº 761, de 14 de agosto de 1969.

02/09/2009

Exposição a Inflamáveis, Mesmo por pouco Tempo, Garante Periculosidade

O contato diário por cerca de quinze minutos com substâncias inflamáveis durante abastecimento de veículo possibilita, de acordo com julgamento da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o recebimento de adicional de periculosidade. No caso de um tratorista que trabalhou para a Usina São Martinho, em Pradópolis (SP), o tempo reduzido de exposição não importou redução do risco, segundo o entendimento da ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista.

No laudo, o perito relatou que o abastecimento com o caminhão comboio era uma atividade perigosa, e que o trabalhador permanecia, apesar do pouco tempo, em área de risco devido à presença de inflamáveis. Por esse mesmo raciocínio, a ministra Cristina Peduzzi ressalta que, em regra, “o tempo de exposição do empregado ao risco é irrelevante para fixação do direito”. A relatora destacou a dupla finalidade do adicional de periculosidade: compensar o empregado, “que trabalha em condições nas quais sua integridade física ou sua vida estão em perigo”; e desestimular o empregador, “para evitar que se acomode, deixando de buscar meios mais seguros de realização do trabalho dos empregados”. Para a ministra, “não é o tempo que deve ser extremamente reduzido, mas, sim, o risco”. A decisão da Oitava Turma é objeto de embargos de declaração por parte da Usina.

01/09/2009

Lei 10.097/2000- Menor Aprendiz

LEI No 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

Altera dispositivos da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos." (NR)* (Idade ampliada para 24 anos pela Lei 11.180/2005).
".........................................................................."
"Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos." (NR)
"Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico,psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola." (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
"Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento
físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação." (NR)
"§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnicoprofissional
metódica." (AC)*
"§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora."
(AC)
"§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos." (AC)
"§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho." (AC)
"Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional." (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
"§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional." (AC)
"§ 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz." (NR)
"Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:" (NR)
"I – Escolas Técnicas de Educação;" (AC)
"II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente." (AC)
"§ 1o As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao
desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do
processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados." (AC)
"§ 2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional."(AC)
"§ 3o O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo."(AC)
"Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará aaprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços." (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada;"
"c) revogada."
"Parágrafo único." (VETADO)
"Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada." (NR)
"§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica." (NR)
"§ 2o Revogado."
"Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguirse- á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, * (21 anos pela Lei 11.180/2005), ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:" (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
"I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;" (AC)
"II – falta disciplinar grave;" (AC)
"III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou" (AC)
"IV – a pedido do aprendiz." (AC)
"Parágrafo único. Revogado."
"§ 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo." (AC)
Art. 2o O art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 7o:
"§ 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento." (AC)
Art. 3o São revogados o art. 80, o § 1o do art. 405, os arts. 436 e 437 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2000

* Nota do Blog: a idade limite de 18 anos ao aprendiz, foi ampliada para 24 anos pela Lei 11.180/2005.

CLT

http://www.4shared.com/dir/18691482/3d18fb99/sharing.html

ESQUEMA 08- O TRABALHADOR DOMÉSTICO

      EMPREGADO DOMÉSTICO É a pessoa física, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, ...