19/08/2009

Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho

Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho

Resumo

SUSPENSÃO:
É a cessação temporária dos efeitos do contrato de trabalho. O vínculo empregatício se mantém, porém
as partes (empregador e empregado) não se submetem às obrigações contratuais enquanto dure a suspensão.

Principais efeitos da suspensão:
- o empregado não presta serviços
- o empregador não paga salários
- o período de suspensão não é computado como tempo de serviço.

Hipóteses de suspensão (situações-tipo):
- faltas injustificadas
- suspensão disciplinar (art. 474 da CLT)
- suspensão do empregado estável para ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave (art. 494, c/c o art. 853 da CLT)
- art. 476-A, da CLT – afastamento para participação em curso de qualificação profissional
- art. 543, §2º, da CLT – afastamento para exercício de cargo de dirigente sindical, exceto no caso de existir previsão de pagamento de salários e demais verbas ao empregado, seja em contrato, seja em instrumento coletivo.
- Súmula 269 do TST – afastamento de empregado eleito diretor de sociedade anônima (S. A.), salvo se permanecer a subordinação inerente à relação de emprego
- art. 472 da CLT – afastamento para prestação do serviço militar obrigatório (ainda que seja obrigatório o recolhimento de FGTS e que o tempo de afastamento conte como tempo de serviço. O importante é que não são devidos salários)
- afastamento por acidente de trabalho ou doença, a partir do 16º dia (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). No caso de afastamento por acidente de trabalho não importa se deve o empregador recolher o FGTS e/ou se o tempo de afastamento é computado como tempo de serviço. O importante é que não são devidos salários.
- greve (art. 7º da Lei nº 7.783/1989). Observe-se que pode ser negociado, ao longo da greve, o pagamento de salários, o que desconfigura a hipótese de suspensão, passando a enquadrar-se como interrupção. Em princípio, porém, a greve é hipótese de suspensão do contrato de trabalho.
- licenças não remuneradas em geral
- aposentadoria por invalidez (art. 475, caput, da CLT, c/c a Súmula 160 do TST, c/c os arts. 43 e 47 da Lei 8.213/91)

INTERRUPÇÃO
É a cessação temporária da prestação de serviços pelo empregado, mantendo-se, entretanto, as obrigações patronais.

Principais efeitos:
- o empregado não presta serviços
- o empregador paga os salários normalmente
- o período de interrupção é computado como tempo de serviço

Hipóteses de interrupção (situações-tipo):
- art. 473 da CLT:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
Observação: para o professor, o afastamento é de 9 dias, conforme art. 320, §3º, da CLT.
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
Observação: Hipótese substituída pela licença-paternidade, de 5 dias, conforme art. 7º, XIX, da CRFB, c/c o art. 10, §1º, do ADCT.
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). Observação: Cuidado! Este afastamento não se confunde com a prestação do serviço militar obrigatório em si, que como vimos é hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Neste caso, trata-se apenas de exigências prévias,
como alistamento, etc.
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
- férias (art. 7º, XVII, da CRFB)
- feriados (art. 1º da Lei 605/1949)
- repouso semanal remunerado – RSR (art. 7º, XV, da CRFB)

2 comentários:

  1. Bom dia, professora Jaqueline.
    Profª, analisando o caso de interrupçao do contrato de trabalho de professor, no caso de casamento é de 9 dias, e no caso de falecimento de pessoa da familia, o periodo de afastamento será de 2 dias, conforme o art. 473,I da CLT ou de 9 dias, aplicando-se analogicamente o período relativo a casamento?
    Obrigado.

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  2. O professor tem o prazo diferenciado de nove dias.

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Obrigada por seu comentário.

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