17/08/2009

Férias Coletivas

São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.

ÉPOCA DA CONCESSÃO
As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não havendo tal previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da época de sua concessão.

FRACIONAMENTO
As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos, ou seja, na seqüência das férias coletivas o empregado deve gozar férias individuais para quitar o seu período aquisitivo.

REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
As empresas, inclusive as microempresas, para concederem férias coletivas deverão observar as determinações da legislação trabalhista.O empregador deverá:
- comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias;
- indicar os departamentos ou setores abrangidos;
- enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional; e
- comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos.

Microempresas
As microempresas, com o advento da Lei nº 9.841/99, não estão mais dispensadas de efetivar as notificações relativas ás férias coletivas.

EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO
O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos
ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.
Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Exemplo: Empregado contratado em 02.05.01, o empregador irá conceder a partir do dia 17.12.01 até o dia 05.01.02 férias coletivas.- o direito adquirido do empregado constitui 8/12 avos, o que corresponde a 20 dias;
- as férias coletivas de 17.12.01 a 05.01.02 = 20 dias.
O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 17.12.01.

Férias Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas
Sendo as férias proporcionais do empregado que ainda não tenha 12 meses de trabalho concedido pela empresa, e ainda na impossibilidade de ser excluído da medida, o empregador deverá considerar como licença remunerada os dias que excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado e este valor não poderá ser descontado dele posteriormente, seja em rescisão ou concessão de férias do próximo período aquisitivo.
Exemplo: Empregado contratado em 03.09.01, o empregador irá conceder a partir do dia 20.12.01 até o dia 04.01.02 férias coletivas.
- o direito adquirido do empregado constitui 4/12 avos, o que corresponde a 10 dias;
- as férias coletivas de 20.12.01 a 04.01.02 = 15 dias.
Serão pagos como férias coletivas 10 dias e os 5 dias restantes serão pagos como licença remunerada, ou seja, na folha de pagamento normal. O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 20.12.01.

Férias Proporcionais Superiores às Férias Coletivas
Tendo, na ocasião das férias coletivas, o empregado direito às férias proporcionais superiores ao período de férias coletivas concedido pela empresa, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas ao empregado e complementar os dias restantes em outra época, dentro do período concessivo, ou ainda conceder ao empregado, integralmente, o período de férias adquirido, para que haja quitação total.Exemplo: Empregado contratado em 01.03.01, o empregador irá conceder a partir do dia 17.12.01 até o dia 05.01.02 férias coletivas.

O direito adquirido do empregado constitui 10/12 avos, o que corresponde a 25 dias - férias coletivas de 17.12.01 a 05.01.02 = 20 dias.Serão pagos como férias coletivas 20 dias e os 5 dias restantes deverão ser concedidos posteriormente, dentro do período concessivo, ou se o empregador preferir, poderão ser concedidas na seqüência das férias coletivas. O novo período aquisitivo desse empregado inicia-se dia 17.12.01.

PERÍODO AQUISITIVO DE EMPREGADO COM MAIS DE 12 MESES DE SERVIÇOS:
Empregados com mais de um ano de serviço não têm seu período aquisitivo alterado.Desta forma, a concessão de férias coletivas para esses empregados será considerada como antecipação de férias, cujo período aquisitivo ainda está em curso, ou concessão de parte de período já vencido, oque gera um saldo positivo em favor do empregado que pode ser concedido como novo período de coletivas ou como
férias individuais.

RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGADO COM MENOS DE 12 MESES
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado beneficiado com as férias coletivas, quando contava com menos de 12 meses de serviço na empresa, o valor pago pelo empregador, a título de licença remunerada, não poderá ser descontado quando da quitação dos valores devidos ao empregado.

ABONO PECUNIÁRIO
O empregado tem a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário. Essa conversãon as férias coletivas deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva
categoria profissional, independente de solicitação do empregado.

ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS
O adicional de 1/3 sobre as férias é um direito atribuído aos trabalhadores empregados pela Constituição Federal de 1988. O referido adicional é calculado sobre a remuneração das férias, inclusive abono pecuniário, e pago juntamente
com as mesmas.

ANOTAÇÕES
No momento da concessão das férias coletivas, o empregador deverá proceder as anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.Carteira de Trabalho e Previdência Social
A legislação trabalhista determina que o empregado deverá apresentar a sua Carteira de Trabalho ao empregador antes de entrar em gozo de férias, para que seja anotada a respectiva concessão.

Aposição de Carimbo ou Etiqueta Gomada
Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300(trezentos), a empresa poderá realizar as anotações mediante carimbo, nas medidas de 4,5 cm por 7 cm. As anotações e as atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social poderão ser feitas com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.

Registro de Empregados
Quando da concessão das férias, o empregador deverá efetuar, também, a anotação devida no Livro ou Ficha de Registro de Empregados. As microempresas estão dispensadas dessa obrigação, mas quando da cessação do contrato de trabalho convém, para efeitos de controle, ao empregador anotar.

VALOR DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de
1/3 (um terço), conforme determinação constitucional. Quando temos salário variável, realizamos as devidas médias. E quando tratar-se de férias em número de dias inferior a 30, a respectiva média deverá ser dividida por 30, para que
não haja prejuízo ao empregado, senão teríamos que realizar também a média do número de dias para ficar exato.
Utilizando-se então do divisor 30, resolvemos este problema sem maiores complicações. Diferente quando tratamos do salário fixo mensal, uma vez como própria denominação determina, o salário fixo corresponde ao número de dias que
tem o mês, então o seu divisor será o número exato do mês que corresponder às férias.

DURAÇÃO DAS FÉRIAS –DIREITO
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias,nas seguintes proporções: Férias proporcionais:
30 dias até 5 faltas;
24 dias de 6 a 14 faltas;
18 dias de 15 a 23 faltas;
12 dias de 24 a 32 faltas;

Somente poderão ser consideradas no cálculo as faltas não justificadas (o DSR não entra na contagem) e descontadas no salário do empregado.

PRAZO PARA PAGAMENTO
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão
constar as datas de início e término do respectivo período. Cumpre ressaltar que mesmo que o abono pecuniário iniciasse antes do período de gozo das férias, a remuneração das férias deverá ser paga até dois dias antes do início delas.

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