12/08/2009

Trabalhador Rural

Empregado Rural



Criada pela Lei nº 5.889, de 08/06/73, DOU de 11/06/73, retificada em 30/10/73, o empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não-eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. O empregador rural é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

Equipara-se ao empregador rural a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem. Assim, ficou definido nos arts. 2º e 3º da referida lei.



Direitos trabalhistas:

Os direitos trabalhistas do empregado rural, salvo algumas regras diferenciadas, aplicam-se a normas previstas na CLT (Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43).

Também se aplicam as seguintes normas:

Lei nº 605, de 05/01/49 (Descanso Semanal Remunerado);
Lei nº 4.090, de 13/07/62 (13º salário);
Lei nº 4.725, de 13/07/65, com as alterações da Lei nº 4.903, de 16/12/65 (Dissídio Coletivo);
Decreto-lei nº 15, de 29/07/66 (Reajuste Salarial);
Decreto-lei nº 17, de 22/08/66;
Decreto-lei nº 368, de 19/12/68 (Débitos Salariais).
O art. 7º, da Constituição Federal, promulgada em 05/10/88, praticamente equiparou os direitos trabalhistas do trabalhador rural com o urbano, os quais são:

relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
fundo de garantia do tempo de serviço;
salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
salário-família para os seus dependentes;
duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei;
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
aposentadoria;
assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 6 anos de idade em creches e pré-escolas;
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
proteção em face da automação, na forma da lei;
seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de até 2 anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;
proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz;
igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.


Direitos Previdenciários:

A Lei nº 8.213, de 24/07/91, em seu artigo 11, equiparou o empregado rural com o urbano como segurados obrigatórios da Previdência Social. Assim, os benefícios previdenciários, ressalvados algumas situações especiais, seguem-se os mesmos critérios com relação ao empregado urbano.



Situações Especiais:

O intervalo para descanso/refeição é de acordo com os usos e costumes da região, não havendo um mínimo e máximo como ocorre no trabalho urbano;
Adicional Noturno de no mínimo 25%. O horário noturno é compreendido das 21 as 5 horas, na lavoura e das 20 as 4 horas, na pecuária. A hora noturna é de 60 minutos;
Aviso Prévio de 30 dias, com 1 dia livre por semana;
A indenização por tempo de serviço do safrista é de 1/12 avos do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, no término do contrato de safra;
Participação nos lucros ou Resultados da empresa;
FGTS, a partir de 05/10/88;
Não tem direito ao Vale-transporte;
Deve ser entregue o CAGED normalmente. A Lei 4.923/65 manda informar somente os empregados regidos pela CLT, porém como o empregado rural passou a ter o direito ao seguro-desemprego, é necessário prestar as informações;
O empregado rural é cadastrado normalmente no PIS, e informado anualmente na RAIS;
No trabalho rural, o idoso pode ser despedido por justa causa, caso apresente a incapacidade para o trabalho, desde que comprovado pelo médico da DRT;
No trabalho rural a prescrição é de 2 anos após o desligamento;
A contribuição sindical é descontado do empregado a base de 1/30 avos sobre o salário mínimo, e não sobre salário percebido;
Desconto de moradia e alimentação é limitado a 20 e 25%, respectivamente, sobre o valor do salário mínimo;
No trabalho rural, não se aplica a proporção de 2/3 de brasileiros;
Na propriedade rural com 100 ou mais trabalhadores é necessário organizar o SEPATR (Serviço Especializado em Prevenção e Acidentes do Trabalho Rural);
O empregador rural que mantenha a média de 20 ou mais trabalhadores é necessário organizar a CIPATR (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural);
O processo de registro, bem como outras rotinas, segue o mesmo do trabalho urbano;
A aposentadoria por idade: homem aos 60 anos de idade e mulher aos 55 anos;
Licença-maternidade de 120 dias para segurada especial com mais de um ano de atividade;
Desde 25/07/91, o trabalhador rural poderá requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 anos, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida (art. 183, do RPS/99, alterada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99.

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