30/03/2009

Comissões de conciliação prévia: TST aguarda STF para unificar entendimento

Nove anos depois de introduzidas na CLT pela Lei nº 9.958/2000, as Comissões de Conciliação Prévia ainda geram controvérsias na Justiça do Trabalho e são objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal. Embora haja consenso quanto à importância das comissões como mecanismo de solução extrajudicial de conflitos e, consequentemente, sobre sua contribuição para o desafogamento do Poder Judiciário, questiona-se no STF a constitucionalidade da exigência de que os conflitos trabalhistas sejam submetidos às CCPs antes de chegarem ao Judiciário. No Tribunal Superior do Trabalho, aguarda-se o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2139 para que o tema volte a ser discutido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), cuja principal atribuição é a uniformização da jurisprudência trabalhista e das decisões das Turmas do TST. No âmbito das oito Turmas, ainda não há entendimento único sobre o tema. O foco dos questionamentos está na interpretação do artigo 625-D da CLT, introduzido pela lei que instituiu as CCPs. Textualmente, o dispositivo estabelece que “qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”. No TST, existem três interpretações diferentes para o texto legal: a de que a submissão do litígio às CCPs é obrigatória; a de que se trata de uma formalidade necessária, cuja ausência, como outras irregularidades (como a de representação), é passível de ser sanada após o ajuizamento da ação; e a de que se trata de uma faculdade das partes, e não de uma obrigatoriedade.

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