20/09/2010

ACIDENTE DE TRABALHO E EQUIPARADOS A ACIDENTE DE TRABALHO

O QUE É ACIDENTE DE TRABALHO?

Conforme prevê o art. 19 da Lei 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

É importante observar que nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Também são considerados acidentes do trabalho:
•A doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
•A doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no item anterior, mas excluídas as doenças degenerativas, as inerentes a determinado grupo etário (faixa etária ou de idade), as que não produzem incapacidade para o trabalho, as doenças endêmicas adquiridas pelo trabalhador na região em que ela se desenvolve (exceto se resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho);
•As doenças que não se enquadram nos dois itens anteriores mas que comprovadamente forem adquiridas pelas condições especiais em que o trabalho é executado e com ele diretamente relacionadas;

EQUIPARADOS AO ACIDENTE DE TRABALHO:

_ O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

_ O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
•ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
•ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
•ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
•ato de pessoa privada do uso da razão;
•desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
•A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

_ O acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

•na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
•na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
•em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente de meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;
•no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado.

07/09/2010

Justiça Comum Julga Ações de Servidores Temporários Contra a Administração Pública

A Justiça do Trabalho não pode julgar ações propostas por servidores admitidos mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Como já definiu o Supremo Tribunal Federal, a tarefa de examinar litígios envolvendo contratações temporárias e a Administração Pública é da Justiça Comum, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo.

Por essa razão, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou acórdão do Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) que havia condenado o Município de Unaí ao pagamento do FGTS a ex-funcionário. Na avaliação do relator, ministro Barros Levenhagen, a decisão tinha sido proferida por autoridade incompetente e, nessas condições, precisava ser desconstituída.

O Município de Unaí tentou anular a decisão do TRT por meio de uma ação rescisória no próprio Tribunal, mas o pedido foi julgado improcedente. No recurso ordinário ao TST, a parte insistiu na tese da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria e destacou a posição do STF em julgamentos anteriores quanto à responsabilidade da Justiça Comum para examinar esse tipo de caso.

Ao analisar o processo, o ministro Barros Levenhagen esclareceu que, na sessão de 23/04/2009, o Pleno do TST cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1, que admitia a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas relativas à contratação temporária por ente público, justamente para se adaptar à jurisprudência do Supremo no sentido contrário.

Ainda segundo o relator, as ações ajuizadas por servidores temporários contra a Administração Pública têm como causa de pedir uma relação jurídico-administrativa, portanto o exame de questões relativas à existência de vínculo jurídico-administrativo ou vício na relação deve ser feito pela Justiça Comum.

Com a decisão unânime da SDI-2 de anular o acórdão do Regional, os autos serão encaminhados à Justiça Comum do Estado de Minas Gerais para avaliar a matéria. (RO-26200-26.2009.5.03.0000)

03/09/2010

EDITAL TRT8- Provas 24 de outubro

http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trt8r110/trt8_Edital_site.pdf

SAIU O EDITAL- PROGRAMA PARA TÉCNICO

Técnico Judiciário - Área Administrativa
Noções de Direito Constitucional - Princípios Fundamentais.
Direitos e garantias fundamentais: dos direitos e deveres individuais e
coletivos; direitos sociais. Organização do Estado: da organização
político-administrativa; da União,dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
Poder Legislativo: Congresso Nacional, do processo legislativo.
Espécies normativas previstas na Constituição Federal: Emendas
à Constituição, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, medida
provisória, decreto legislativo e resolução. Poder Executivo: atribuições
e responsabilidades do Presidente da República. Poder Judiciário.
Noções de Direito Administrativo - Atos administrativos:
conceito, requisitos e classificação. Agentes públicos: investidura e
exercício da função pública; direitos e deveres dos servidores públicos;
regimes jurídicos; poderes, deveres e prerrogativas. Cargo,
emprego e função públicos. Licitação: conceito e modalidades. (Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores).
Contratos administrativos: conceito, formalização e execução.
Noções de Direito do Trabalho -Definição, fontes e princípios.
Contrato individual do trabalho: conceito, requisitos e classificação.
Sujeitos do contrato de trabalho: do empregado e do empregador.
Relação de emprego e relação de trabalho: distinção, requisitos,
modalidades. Responsabilidade solidária e subsidiária das
empresas; sucessão de empregadores e grupo econômico. Segurança e
Medicina do trabalho. Identificação Profissional (da Carteira de Trabalho
e Previdência). Duração do trabalho: da jornada de trabalho;
dos períodos de descanso; do intervalo para repouso e alimentação;
do descanso semanal remunerado; do trabalho noturno e do trabalho
extraordinário. Sistema de compensação de jornada de trabalho. Remuneração
e salário: distinções; denominações, classificações, formas
de pagamento e parcelas salariais. Causas de interrupção e suspensão
do contrato de trabalho. Cessação do contrato de trabalho: modalidades,
efeitos e princípios aplicáveis. Término do contrato por ato
culposo do empregado: justa causa; término do contrato de trabalho
por ato culposo do empregador: rescisão indireta.
Regimento Interno do TRT da 8ª Região - Do Tribunal:
disposições preliminares; da organização do Tribunal; do Tribunal
Pleno; do Órgão Especial; do Presidente do Tribunal; da Vice-Presidência;
da Corregedoria; da Competência do Corregedor e do Desembargador
Auxiliar da Corregedoria. Da ordem de serviço no Tribunal:
do cadastramento e da distribuição de processos. Dos serviços
administrativos.

STF decide sobre Responsabilidade da Administração Pública por encargos trabalhistas de prestadora de serviços.

  Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de prestadora de serviços: ônus da prova acerca de eventua...