07/01/2013

PEC 478/10 AMPLIA OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS.

Por Jacqueline Paes

Empregado doméstico é definido por lei como "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta". (Lei 5.859/73). E, como tal, possuem direitos definidos por duas legislações específicas, (a já anteriormente citada e a Lei 12.324/06), além dos constitucionalmente previstos no § único do artigo 7º da CF/88.

A PEC 478, conhecida como PEC das Empregadas Domésticas, garante às babás, faxineiros, cozinheiros, dentre outros trabalhos exercidos em residência, direitos que já são assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais.
Dentre esses direitos, estão pagamento obrigatório do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), seguro-desemprego, salário-família e auxílio-creche, etc...

A proposta inicial era da revogação integral do parágrafo único do artigo 7º da CF/88, já que este restringe direitos previstos às demais categorias. Porém, restou infrutífera a proposta inicial, haja vista tratar- se o empregado doméstico de uma categoria diferenciada das demais por ser mão-de-obra absorvida em atividades sem fins lucrativos, o que mitigava a concessão de determinados direitos específicos como a participação nos lucros, ou resultados da empresa, como prvê o inciso XI do referido artigo.

A atual emenda amplia os direitos trabalhistas dos empregados domésticos que ao todo são 16. Dentre os direitos incluídos na proposta, alguns, como hora extra e jornada de trabalho de 44 horas semanais, podem entrar em vigor de imediato, após a promulgação peloCongresso. Já outros (que dependem ainda de regulamentação, como o seguro contra acidentes de trabalho, por exemplo), deverão aguardar tais reformas.

Eis os direitos que serão deferidos pela PEC 478 ao empregados domésticos:

CF/88
Art. 7º

I- relaçao de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
II- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
IIIfundo de garantia por tempo de serviço;
VII- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável;
IX- remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
X- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XII- salário- família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XVI- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XXI- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de norma de saúde, higiêne e segurança;
XXV- assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré- escolas;
XXVI- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVIII- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXX- proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor e estado civil;
XXXI- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalho ao portador de deficiência;
XXXIII- proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Clique aqui e veja a íntegra da proposta (PEC-478/2010).

2 comentários:

  1. ESSA PEC JÁ VALE PARA CONCURSOS DO TRT?? FAREI O DO RIO EM 27/01/12

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Obrigada por seu comentário.

ESQUEMA 08- O TRABALHADOR DOMÉSTICO

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