17/08/2009

Adicional de Periculosidade

1.Introdução

As atividades ou operações perigosas são aquelas que, por sua natureza ou por seus métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos, energia elétrica e raios ionizantes ou substâncias radioativas em condições de risco acentuado.

Os explosivos citados são os sujeitos à degradação química ou autocatalítica ou à ação de agentes exteriores, tais como calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

Nos transportes de inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, com exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 quilos para os inflamáveis gasosos liqüefeitos.


2.Caracterização da Atividade Periculosa

A atividade periculosa será caracterizada, classificada e delimitada segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados nesse Ministério.

É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requerer ao MTE a realização dessa perícia em estabelecimento ou setor deste, sem prejuízo de sua realização ex officio nem da ação fiscalizadora do Ministério.

Pleiteada judicialmente a periculosidade por empregado ou por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do MTE.

Entretanto, existem entendimentos jurisprudenciais divergentes quanto à necessidade de perícia técnica.

3.Efeitos Pecuniários e Prescrição

Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitada a prescrição do direito de ação em cinco anos, para o trabalhador urbano e rural, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

4.Adicional de Periculosidade

A atividade exercida em condições de periculosidade enseja ao empregado um adicional de 30% sobre o salário-base ou contratual, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros das empresas.

Os empregados que exercem atividade no setor de energia elétrica em condições de periculosidade fazem jus ao adicional de 30% sobre o salário que perceberem.

5.Atividade Permanente e Intermitente

O pagamento integral ou proporcional do adicional de periculosidade no caso de contato intermitente com atividade perigosa ensejam duas correntes jurisprudenciais.

Entende a primeira corrente, se a natureza do trabalho desenvolvido pelo empregado o expõe a contato contínuo com atividade perigosa, ele tem direito ao adicional, ainda que a exposição seja restrita a determinados momentos, pois o risco é abrangente, envolvendo toda a atividade.

Assim, de acordo com esta corrente o adicional é devido pelo perigo e não pelo tempo em que o empregado se expõe ao perigo.

Entretanto, a segunda corrente, contrariamente, admite o pagamento proporcional do adicional de periculosidade quando a permanência do empregado na área de risco se dá de forma intermitente.

6.Periculosidade e Insalubridade

Os adicionais de periculosidade e de insalubridade não são cumuláveis. Se o empregado exerce atividade insalubre e perigosa poderá optar pelo adicional que lhe for mais benéfico.

(§2º do art. 193 da CLT).

7.Incidências

O adicional de periculosidade, assim como o noturno, o de hora extra e o de transferência integram o salário do empregado, bem como a remuneração das férias e do 13o salário.

Saliente-se, porém, que o adicional de periculosidade incide sobre o salário-base do empregado.

Nesse sentido o Enunciado da Súmula do TST 191 dispõe:

"O adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário-básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais."

Para evitar que o pagamento seja considerado não efetuado (nulidade por englobamento do salário), o empregador deve especificar os adicionais nos recibos e demais comprovantes de pagamento.

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