A Doux Frangosul S.
A. Agro Avícola Industrial foi absolvida da obrigação de indenizar uma empregada
que entrou em quadro de depressão grave, com sintomas psicóticos, no quarto mês
de trabalho na empresa. A decisão foi dada pela Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, diante da inexistência de culpa da empresa e de nexo de
causalidade entre a moléstia e a atividade profissional desenvolvida pela
trabalhadora.
Em março de 2011, a
empregada ajuizou reclamação trabalhista afirmando que começou a trabalhar na
empresa em abril de 2008 como auxiliar de produção, e ficou afastada do trabalho
de 2008 a 2010, em decorrência de uma profunda depressão que, segundo ela, teria
sido causada por trabalho excessivo. O pedido foi indeferido pelo juízo do
primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a
sentença, concedendo-lhe indenização de R$ 4 mil, com o entendimento de que a
atividade desenvolvida por ela, ainda que minimamente, estava presente entre as
causas da enfermidade.
O recurso da
empresa, sustentando que a doença não decorreu do trabalho, foi examinado na
Terceira Turma do TST pelo ministro Alberto Bresciani. O relato observou que a
depressão tem causas "inúmeras e controversas": trata-se "de um desequilíbrio
bioquímico dos neurônios responsáveis pelo controle das emoções e do estado
psíquico", e eventos estressantes desencadeiam a depressão nas pessoas mais
predispostas ou vulneráveis. Assinalou, porém, que não havia no processo
qualquer prova de que a operária tenha sofrido pressão por produtividade no
trabalho capaz de iniciar ou agravar o quadro depressivo, além de ter ficado
evidenciado o curto período de prestação de serviço para a empresa, de apenas
quatro meses.
Constatada a
ausência de culpa da empresa e da relação entre a moléstia da empregada e o
trabalho que ela desenvolvia na empresa, pressupostos para a responsabilidade
civil subjetiva decorrente de doença profissional equiparada a acidente de
trabalho, o relator considerou indevida a indenização e restabeleceu a sentença
de primeiro grau. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Maurício Godinho
Delgado.
(Mário
Correia)
Processo: RR-345-04.2011.5.04.0661
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